ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AROMA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e LÚCIA MAGNÓLIA BEZERRA DA SILVA contra decisão singular de minha lavra que não conheceu do recurso especial em virtude da deficiência de fundamentação, haja vista a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados, aplicando-se a Súmula 284/STF.<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou os argumentos apresentados no recurso especial, os quais demonstrariam a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica e a violação de dispositivos legais que garantem o acesso à justiça.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 256-260, na qual a parte agravada sustenta que os agravantes não atacaram adequadamente os fundamentos da decisão agravada, reiterando a aplicação das Súmulas 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de embargos à execução opostos por AROMA DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e LÚCIA MAGNÓLIA BEZERRA DA SILVA, nos quais pleitearam, em sede preliminar, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a pessoa jurídica encontra-se inapta e em situação financeira precária.<br>A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado nos autos, conforme preconiza a Súmula 481/STJ.<br>A decisão monocrática desta Corte não conheceu do AREsp porque, ao analisar o REsp, constatou deficiência de fundamentação: os recorrentes não indicaram, com precisão, os dispositivos de lei federal supostamente violados (ou objeto de dissídio), advertindo-se, ainda, que a mera citação genérica de artigos não supre a exigência constitucional - aplicação direta da Súmula 284/STF.<br>Esse mesmo vício já havia sido reconhecido na origem, quando a Vice-Presidência do TJCE inadmitiu o especial destacando que, além de questões formais, as razões recursais não individualizaram, de modo claro, o dispositivo federal tido por violado.<br>O cotejo com as próprias razões do REsp confirma o quadro: as peças desenvolvem temas processuais (tempestividade, preparo eletrônico etc.) e invocam genericamente o pedido de gratuidade, mas não concretizam quais preceitos federais teriam sido frontalmente contrariados pelo acórdão, conservando hígido o óbice da Súmula 284/STF, suficiente, por si, para manter a inadmissibilidade.<br>O acórdão recorrido ainda manteve a sentença que indeferiu a gratuidade e, intimada a parte para recolhimento das custas, reconheceu a inércia, declarando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Também consignou que a insurgência adequada contra o indeferimento da benesse seria agravo de instrumento, não interposto, operando-se a preclusão.<br>A decisão de inadmissibilidade no TJCE reiterou essa moldura processual: a discussão sobre a benesse foi resolvida em interlocutória, não agravada; sobrevindo, depois, o cancelamento por ausência de preparo e a extinção.<br>Os autos, pois, revelam um duplo suporte para a manutenção do decidido: (i) preclusão da insurgência específica contra o indeferimento da assistência judiciária gratuita; e (ii) prática omissiva quanto ao recolhimento de custas, com as consequências dos arts. 290 e 485, IV, do CPC.<br>Nenhuma das peças recursais superou essa moldura.<br>Ademais, o Tribunal de origem foi claro: indeferida a AJG em interlocutória, incumbia à parte manejar agravo de instrumento. Não o fazendo, sobreveio a preclusão; e, posteriormente, a certidão de decurso de prazo para preparo conduziu ao cancelamento da distribuição e à extinção.<br>Esse encadeamento fático-processual - tal como positivamente retratado - foi replicado na decisão de inadmissibilidade do REsp e não foi desconstituído por nenhuma das razões recursais subsequentes.<br>Assim, considero que o agravo interno limita-se a sustentar, de forma genérica, que o REsp teria observado a delimitação da controvérsia e que a decisão monocrática deveria ser "reconsiderada", sem enfrentar, com precisão, a ratio utilizada para o não conhecimento - qual seja, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>O próprio teor da peça reproduz trechos da decisão agravada, mas não supre a falta de indicação exata dos dispositivos de lei federal. Inafastável, portanto, a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.