ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica.<br>3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática Jurídica.<br>4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise do mérito do recurso.<br>5. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WENCESLAU GONÇALVES RAMOS NETO e ENGEFORT CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão de minha lavra que negou provimento ao agravo interno por intempestividade.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não analisar a questão da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para os núcleos de prática jurídica, alegando violação aos arts. 5º, caput e inciso XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 186, § 3º, do CPC, sustenta que a negativa de concessão da prerrogativa do prazo em dobro viola o dispositivo legal e representa violação ao texto constitucional, especificamente ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.<br>Aduz ainda que o tratamento jurídico-processual prestado pelo STJ é discriminatório, conferindo prazos diversos para núcleos de prática jurídica público e privado, baseado em critério não previsto na lei nem na Constituição Federal, tendo por consequência a intempestividade recursal.<br>Argumenta que a omissão quanto ao prazo em dobro viola não só o princípio da isonomia, mas também o direito de acesso à justiça, ambos previstos no art. 5º, caput e inciso XXXV, da CF/88, bem como o dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da CF.<br>A parte contrária não apresentou contrarrazões (certidão de fl. 430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica.<br>3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática Jurídica.<br>4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise do mérito do recurso.<br>5. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.<br>Na hipótese, verifico que a decisão embargada padece de omissão, pois não foi analisada a tese relativa à prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica, bem como a alegação de violação aos princípios constitucionais da isonomia e do acesso à justiça.<br>Com efeito, observo que o NPJ-CEUB teve ciência pessoal da decisão embargada em 2.8.2021, conforme certidão de fl. 395. Considerando a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC, que se aplica aos assistidos por Núcleos de Prática Jurídica, o prazo de quinze dias para interposição do agravo interno, previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC, deve ser computado em dobro.<br>Nesse contexto, verifico que o agravo interno foi protocolado em 15.9.2021. Considerando que a decisão singular (fls. 387/392) foi publicada em 1º.7.2021 e que o prazo de quinze dias iniciou-se em 4.8.2021, com a aplicação do prazo em dobro (30 dias úteis), excluindo-se do cômputo os dias 11 de agosto e 7 de setembro, conforme Portaria Conjunta 1 35/2020 do TJDFT, que divulgou a suspensão do expediente forense durante o ano de 2021, o termo final seria 16.9.2021 , tornando tempestivo o recurso protocolado em 15.9.2021.<br>Desse modo, constatada omissão no julgado quanto à análise da prerrogativa processual da parte embargante, impõe-se o acolhimento das alegações para sanar o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar que o agravo interno seja analisado no mérito, uma vez reconhecida a tempestividade do recurso em razão da prerrogativa do prazo em dobro.<br>É como voto.