ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ECOS - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONÔMICO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de que o recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 83/STJ (fls. 723-725).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ. Sustenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou a inaplicabilidade da referida súmula ao caso concreto, argumentando que o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao incorrer em julgamento extra e ultra petita. Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a relevância das questões processuais suscitadas, como a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da recorrente.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 737-751, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois a agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Sustenta que o agravo interno se limita a reiterar teses já superadas, em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, e que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>Na origem, trata-se de ação na qual os autores, ex-funcionários do Banco Econômico, pleiteiam a recomposição dos valores referentes aos expurgos inflacionários nas contribuições realizadas à previdência privada administrada pela recorrente.<br>A sentença de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconhecendo, de ofício, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva da recorrente, além de declarar a prescrição do direito de ação dos demandantes. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afastou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prescrição, e, aplicando a teoria da causa madura, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a correção dos saldos das contribuições pela aplicação do índice IPCA-E, posteriormente substituído pelo IPC em sede de embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no entendimento de que, embora a petição inicial apresentasse falhas, era possível compreender a causa de pedir e o pedido, afastando, assim, a inépcia da inicial. Quanto à ilegitimidade passiva, concluiu que a recorrente, na qualidade de administradora da previdência privada, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, reconheceu o direito dos autores à correção monetária plena das contribuições, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão ficou assim ementado (fls. 406-407)<br>RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PROCESSO DESMEMBRADO. AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS AUTORES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEVIDAMENTE COMPREENDIDOS. CONTINÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR - PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO ATO DA RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TEMA/STJ 977. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PERCENTUAIS E VALORES A SEREM MENSURADOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo STF, "a Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda" (STF, ADI n. 493/DF, relator Ministro Moreira Alves, DJ de 4/9/1992).<br>2. De forma análoga à atualização do benefício de complementação de aposentadoria, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições.<br>3. Muito embora a parte apelada sustente que houve pactuação expressa de indexador, no caso, a Taxa Referencial - TR, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devem ser incluídos os expurgos inflacionários.<br>4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração dos ora agravados foram parcialmente acolhidos apenas para substituir o IPCA-e pelo IPC (fls. 485-486):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CABIMENTO DEMONSTRADO EM PARTE. RECURSO HORIZONTAL PARCIALMENTE CONHECIDO OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DAS PARTES CUJA PRESCRIÇÃO FOI RECONHECIDA. PRETENSÃO A PREJUDICAR OS PRÓPRIOS EMBARGANTES. INEXISTÊNCIA DE INTERESS E RECURSAL POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IPCA-E PARA O IPC A FIM DE VIABILIZAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO EM PERÍODO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO IPCA-E. APLICAÇÃO DO IPC EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Em relação aos honorários sucumbenciais, a fixação se deu em desfavor da parte apelada, ora embargada, e não há sentido em sequer apreciar, em embargos de declaração, opostos pela parte apelante, a imposição de ônus sucumbencial em desfavor de parte dos próprios apelantes, cuja prescrição foi reconhecida. Observe-se que o pedido da parte embargante é, justamente, condenar a si próprios ao pagamento de honorários de sucumbência: "que os Autores/Apelantes que tiveram reconhecida a prescrição, João Antônio Silva Pinto, Jair Barbosa Menezes e Ítalo B. Moreira Meneses paguem honorários de sucumbência no percentual mínimo, de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor atualizado da causa ou de  (meio) salário mínimo por Autor".<br>2. A criação do IPCA-E no ano de 1991 inviabiliza a liquidação do julgado em relação aos períodos anteriores e, por tal razão, entendo pela atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, para aplicar o índice IPC, em substituição ao IPCA-E, o que também está em conformidade com entendimento da Corte Superior, na forma do julgamento em recurso repetitivo REsp: 1177973 DF 2010/0018661-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2012, mantendo-se íntegro os demais termos do acórdão.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao incorrer em julgamento extra e ultra petita, além de apontar a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva ad causam.<br>Os recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 649-673.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Não merece ser provido o agravo interno, devendo ser mantida a decisão de lavra da Presidência.<br>Isso ocorre porque o fundamento da decisão negativa de admissibilidade do Tribunal de origem foi a consonância do entendimento do acórdão recorrido com o desta Corte, apto a incidir o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em razões de agravo em recurso especial, contudo, a agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento, mencionando genericamente que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso concreto quanto à existência de julgamento extra petita, pois "o julgado extrapolou o que foi pedido e a forma como a questão foi pedida" (fl. 692).<br>Por isso, a Presidência do Tribunal entendeu por bem manter a decisão negativa de admissibilidade, posto que não houve impugnação específica desse fundamento, incidindo no óbice da Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. Assim, o julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados pela parte contrária, sendo-lhe permitido proceder à interpretação lógico-sistemática da peça" (AgInt no AREsp n. 2.127.923/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (fl. 538):<br> A parte embargante  Sustenta, ainda, que a decisão restou extra e ultra petita, "vez que deferiu a inclusão do índice de atualização IPCA-E "mês a mês", em que pese tal índice não fazer parte do pedido da exordial" e que "fácil notar que o requerimento é a incidência do IPC unicamente aos meses de junho de 1987, janeiro de 1989, março de 1990 e abril de 1990, contudo, o v. Acórdão determinou a aplicação do IPCA-E "mês a mês", tornando ultra petita a decisão, vez que poderia ensejar em fase de liquidação a revisão de todos os índices calculados até então e não somente os índices dos meses relacionados aos planos econômicos, nos termos requerido pelos embargados".<br> .. <br>Em relação à incidência, a parte ora embargante sustenta julgado ultra petita.<br>Neste ponto, urge esclarecer que o provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e, neste particular, já decidiu o STJ: "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).<br>E, ainda: "Não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática" (AgInt no AREsp 1059679/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018).<br>Cito, também: "Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.190.917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).<br>Nesse trilhar, sendo o pedido dos autores voltado à recomposição da perda inflacionária referente às contribuições da previdência, a fixação da incidência do índice em período mensal (mês a mês) não traduz julgamento ultra, tampouco extra petita.<br>Com base nesses fundamentos, a decisão de admissibilidade na origem foi negativa: o acórdão recorrido está de acordo com a orientação dominante do STJ .<br>Vale acrescentar que, de acordo com o entendimento desta Corte, a impugnação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio do distinguishing.<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE CLASSE. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA AGRONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DE ANUIDADE E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais".<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 1.849.364/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referid os na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)<br>Em que pese essa delimitação, a parte agravante, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial, não desenvolveu as razões pelas quais, no caso concreto, deveria ser afastado o óbice invocado na decisão de admissibilidade. A parte agravante não comprovou que, no caso, não incidiria o óbice da Súmula 83, do STJ, limitando-se a afirmar que houve violação a dispositivo de lei federal (fls. 1.098-1.101):<br>1. VIOLAÇÃO DO PRÍCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ Primeiramente, a fim de que se compreenda perfeitamente a discussão, veja-se como expos o nobre presidente do tribunal a quo:<br> .. <br>O primeiro ponto de que demanda reparo na decisão que inadmitiu o Recurso Especial perpassa a questão dos limites impostos aos julgadores dentro da ordem democrática brasileira.<br>Isto porque restou muito bem demonstrado no Recurso Especial, assim como também nos diversos Embargos Declaratórios opostos, que o entendimento do Egrégio Tribunal Baiano não meramente procedeu com um pequeno desvio do objeto originário da demanda, mas, em absoluta verdade, deu para si próprio a liberdade criativa de conceder aos autores o bem entendesse.<br>Repise-se, o julgado extrapolou o que foi pedido e a forma como a questão foi pedida. Se de um lado os autores, ora agravados, pediam pelo expurgo dos prejuízos inflacionários de alguns meses diferentes por um índice, o tribunal da origem, de outro lado, lhes concedeu índices diferentes dos pleiteados e ainda por todo o período.<br>Fosse o julgado meramente ultra petita ou meramente extra petita, talvez fosse crível que o tribunal da origem não tivesse extrapolado sua competência, seguindo apenas uma lógica sistêmica. No entanto, quando combinadas as duas violações do Princípio da Adstrição, a afirmação de que o entendimento decorre de "simples inferência lógica" desafia a inteligência de todos que estão envolvidos na presente lide.<br>Não bastasse isso, nem ao menos se alegue a aplicabilidade da Súmula 83 do STJ para dizer que "o entendimento do tribunal da origem se infirmou no mesmo sentido daquele propagado pelo STJ", já que nem ao menos pediram os autores pela aplicação de tal entendimento. O objeto da lide diverge daquele efetivamente decidido na forma e no conteúdo em absoluto.<br>A Súmula 83 é inaplicável, nos termos da discussão aqui travada, pelo fato de que ao Tribunal Baiano era vedado prolatar tal entendimento, pouco importando o mérito do que foi consignado no acórdão para que se configurasse a violação patente das atribuições dos nobres Desembargadores.<br>Pelo exposto, é de rigor o provimento do presente recurso de agravo, posto que a r. decisão agravada merece reforma por não ter admitido recurso especial com fundamento em súmula inaplicável ao caso, bem como pela devida fundamentação do artigo que justifica o caráter extra petita da decisão da origem.<br>Como se vê, a parte não trouxe julgado algum ou fundamentação concreta de que foi modificado ou não se aplica a jurisprudência desta Corte, a possibilitar a alteração da decisão do acórdão recorrido ou da decisão agravada.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.