ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3.2.2009).<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência do STJ (fls. 319-321) que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, e ausência de cotejo analítico.<br>A parte recorrente sustenta, no agravo interno, que o Tribunal de origem teria usurpado a competência do STJ ao analisar o mérito da controvérsia para fins de admissibilidade e que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de configuração de dissídio jurisprudencial (fls. 327-329).<br>Contraminuta ao agravo interno às fls. 336-343, em que se alega o acerto da decisão da Presidência do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3.2.2009).<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por JUVINO LUIZ CAPELLO e CLECI MARIA CAOVILLA CAPELLO contra decisão proferida em primeiro grau que rejeitou sua exceção de pré-executividade e os manteve no polo passivo da demanda (fls. 27-29), sustentando que são ilegítimos para figurar na extremidade passiva da expropriatória, já que houve a exoneração da responsabilidade decorrente da fiança, que a hipoteca seria nula e que, por fim, haveria excesso de execução em razão da cobrança de encargos não previstos no título executivo. (fls. 48-71).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 130-134):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA TESE NÃO APRECIADA PELO TOGADO A QUO, SOB PENA DE EVIDENTE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A SAÍDA DOS FIADORES. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE PRETÉRITA NOTIFICAÇÃO AO CREDOR ACERCA DAS ALTERAÇÕES REALIZADAS. REQUISITO EVIDENCIADO NA HIPÓTESE. GARANTIA QUE, DE QUALQUER MODO, PERDURARÁ POR MAIS SESSENTA DIAS A CONTAR DO RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PELA INTERESSADA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. RECORRENTES QUE, SOB O MANTO DO INSTITUTO DA FIANÇA, NÃO PODEM RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. PLEITEADA A NULIDADE DA HIPOTECA PRESTADA. INVIABILIDADE. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS MEIOS DE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES. EXONERAÇÃO DA FIANÇA QUE, POR CONSEGUINTE, NÃO REMETE À AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DA HIPOTECA. RECORRENTES QUE, EM DECORRÊNCIA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA, PERMANECEM INCLUÍDOS NO POLO PASSIVO DA LIDE, SENDO QUE A RESPONSABILIDADE FICA ADSTRITA AOS LIMITES DA GARANTIA REAL PRESTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 170-171).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos apresentados, bem como indicando dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas acórdãos que teriam decidido de forma diversa em casos semelhantes (fls. 187-204).<br>Foram apresentadas contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido (fls. 220-235).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e de que não foi demonstrado o cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 250-252).<br>Foi interposto agravo em recurso especial, reiterando as alegações do recurso especial e insistindo na ocorrência de usurpação de competência e na demonstração do dissídio (fls. 261-274).<br>Foi apresentada contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo (fls. 281-285 e 287-299).<br>A decisão singular negou provimento ao agravo em recurso especial, destacando que não houve impugnação específica ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que não foi realizado o cotejo analítico exigido para comprovar o dissídio (fls. 319-321).<br>No agravo interno, a parte recorrente reiterou a tese de usurpação de competência e insistiu na demonstração do dissídio (fls. 327-330).<br>Foi apresentada contraminuta, defendendo a manutenção da decisão singular (fls. 336-343).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Não assiste razão à parte agravante.<br>No caso, a decisão singular consignou que não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A recorrente, entretanto, limitou-se a alegar usurpação de competência no tocante a essa temática, sem impugnar especificamente tal fundamento (fl. 268).<br>Ocorre que, conforme já assentado por esta Corte, não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, examina o mérito da controvérsia para verificar a a admissibilidade. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE INCORPORADOS PELA RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE. PEDIDO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 417/STF E 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Com relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre" (Terceira Turma, AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 3.2.2009).<br>2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. "Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade" (Súmula 417/STF).<br>5. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.343.821/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)<br>Dessa maneira, sendo manifestamente improcedente a alegação de usurpação de competência, incumbia à parte recorrente, ao menos em caráter subsidiário, combater o fundamento de não violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que, todavia, não foi feito.<br>Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>No que tange ao aventado dissídio jurisprudencial, nota -se que a parte não logrou promover o devido cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. No presente caso, como se vê, a recorrente se limitou a transcrever ementa de um julgado do STJ (fl. 202), sem demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/5/2021.<br>Portanto, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.