ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DETALHADA E DE DEMONSTRAÇÃO DE JULGADOS QUE REFLITAM POSICIONAMENTO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda, demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não foi realizada de maneira específica (AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FABIO XAVIER DOS ANJOS contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; e b) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 387-388).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, com a demonstração de que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) não se aplica a Súmula 182/STJ, pois as razões do agravo em recurso especial enfrentaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e c) o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o afastamento dos óbices apontados (fls. 392-413).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DETALHADA E DE DEMONSTRAÇÃO DE JULGADOS QUE REFLITAM POSICIONAMENTO ATUAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda, demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não foi realizada de maneira específica (AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação monitória ajuizada por VIVA FOTOS MARINGÁ COMÉRCIO DE FOTOGRAFIAS EIRELI contra FÁBIO XAVIER DOS ANJOS, na qual a parte autora alegou ser credora do requerido no valor de R$ 5.643,29 (cinco mil E seiscentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), oriundo de 10 duplicatas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e de um instrumento de confissão de dívida no importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com inadimplemento de 5 parcelas. Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios (fls. 1-8).<br>Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reduzindo a cláusula penal do instrumento de confissão de dívida para 25% (vinte e cinco por cento) da soma das parcelas vencidas, declarando nula a cobrança de honorários advocatícios contratuais e reconhecendo parcialmente o excesso de execução no valor de R$ 1.084,78 (hum mil e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Condenou o réu ao pagamento das duplicatas e das parcelas não pagas da confissão de dívida, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada título e correção monetária pela média INPC/IGP-DI (fls. 235-247).<br>Interposta apelação por FÁBIO XAVIER DOS ANJOS, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso, mantendo a incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re, mas reduzindo a cláusula penal para 2% (dois por cento) do valor da prestação, em conformidade ao Código de Defesa do Consumidor. Redistribuiu os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% para a autora e 15% para o réu, sobre os respectivos valores da condenação (fls. 298-312). Confira-se a ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E DETERMINADA. MORA EX RE. JUROS QUE DEVEM INCIDIR DESDE O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CORTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 2% (DOIS POR CENTO) SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TETO ESTABELECIDO NO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, §1º, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Feito esse breve retrospecto, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ (fls. 387-388).<br>Em seu agravo interno, a agravante sustenta, porém, que (fls. 392-314):<br>Em sede do AREsp, demonstrou-se a ausência de óbice, tanto em relação à Súmula 83 do STJ quanto em relação à Súmula 7 do STJ. Todavia, a decisão monocrática que negou provimento ao AREsp alegou, de maneira genérica, que a parte Agravante supostamente não teria havido impugnação específica em relação à Súmula 83 do STJ, nos seguintes termos:<br> ..  Todavia, houve efetiva impugnação específica em relação a todas as Súmulas indicadas, inclusive em tópicos específicos tratando de cada uma das Súmulas apontadas pelo juízo a quo anteriormente, motivo pelo qual se interpõe, nesta oportunidade, o presente Agravo Interno em face da decisão monocrática.<br>Cumpre, então, verificar se, em seu agravo em recurso especial (fls. 348-361), a ora agravante impugnou, de modo adequado, a Súmula n. 83 do STJ. Para tanto, deve comprovar que, em seu recurso, foi explicado, detalhadamente, que a sua pretensão não é contrária à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em outras palavras, não basta apontar julgados de Cortes estaduais ou alegar genericamente, sem estudo sistemático, que não existe dissonância com a sua pretensão. Confira-se a jurisprudência acerca da definição, em termos técnicos, da "impugnação específica" na hipótese sob análise:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O agravante não se manifestou de forma concreta e detalhada quanto ao referido fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, e se seria possível superar o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, o agravante não se manifestou adequadamente sobre a aplicação da Súmula 83 do STJ, o que impede o exame do mérito recursal (Súmula 182/STJ).<br>4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente apresentar precedentes deste Tribunal que fossem contemporâneos ou supervenientes àqueles mencionados na decisão agravada, ou ainda, demonstrar distinção entre os casos. No entanto, tal impugnação não foi realizada de maneira específica.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo. Além disso, a Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp n. 2.519.147/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca). IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.330/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) (grifo próprio)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade do recurso especial.<br>2. Os agravantes defendem a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação de prova documental comprova a tempestividade do recurso especial, superando a intempestividade; (ii) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>7. Os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de prequestionamento e às Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 283 do STF.<br>8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>9. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>10. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de provas.<br>11. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.<br>12. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>13. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 6º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021;<br>STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.235/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (grifo próprio)<br>Apreciando as razões de fls. 348-361, é possível observar que, em verdade, a agravante se limitou a invocar julgados do STJ datados de 2013, 2014 e 2017. Em contrapartida, a decisão que não admitiu o recurso especial fez menção a precedente de 2023, no qual se esclarecer que, nos termos do entendimento firmado mais recentemente nesta Corte, "ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material." (AgInt no AREsp n. 2.170.689/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Forçoso concluir, nesse cenário, que não houve impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, já que incumbia à parte recorrente demonstrar que o entendimento por ela defendido efetivamente encontrava respaldo na jurisprudência atualmente em voga perante esta Corte.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.