ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAIS DISTINTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violar o princípio da isonomia.<br>2. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.<br>3. A decadência não se aplica ao pedido de readequação de cláusula contratual para observar o princípio da isonomia.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO Previdência Privada Funcef Benefício de complementação de aposentadoria proporcional com percentuais menores para mulheres Pedido de revisão para fixação no mesmo patamar do benefício concedido aos aposentados do sexo masculino Admissibilidade Sentença de procedência, observada a prescrição quinquenal Manutenção Necessidade.<br>Aplicabilidade ao caso da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, fixada em repercussão geral, e, portanto, dotada de força vinculante, "ex vi" do artigo 927, III, do CPC Suplementação devida em observância ao princípio da isonomia Renúncia a direitos que não pode subsistir, sob pena de ofensa a direito adquirido e de tornar inócua a inconstitucionalidade reconhecida Precedentes.<br>DECADÊNCIA Inocorrência Pedido que tem como esteio a inconstitucionalidade de cláusula contratual, e não a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento.<br>PRESCRIÇÃO Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, não ocorre prescrição do fundo de direito, e sim prescrição parcial referente à pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda Exegese das Súmulas 291 e 427 do C. STJ Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 1080).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1106/1109).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos centrais suscitados nos embargos de declaração, notadamente prescrição (art. 75 da LC 109/2001), decadência (art. 178, II, do CC/2002), equilíbrio atuarial (art. 18 da LC 109/2001) e dispositivos da LC 108/2001 e LC 109/2001, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 178, II, do CC/2002, porque a alteração do negócio jurídico decorrente da adesão ao saldamento/novação do REG/REPLAN teria sido pretendida após o prazo decadencial de quatro anos, impondo o reconhecimento da decadência do direito de desconstituir/modificar a pactuação.<br>(iii) art. 75 da LC 109/2001 e Súmula 291/STJ, uma vez que a pretensão de revisar a renda mensal inicial e a forma de cálculo do benefício complementar teria atingido o próprio fundo de direito, estando prescrita, ao menos desde cinco anos contados da concessão do benefício.<br>(iv) art. 18, caput e § 1º, da LC 109/2001, pois a equiparação de percentuais entre homens e mulheres sem correspondente custeio teria violado o regime de capitalização e o princípio do equilíbrio financeiro-atuarial, gerando desequilíbrio no plano de benefícios.<br>(v) art. 6º da LC 108/2001 e arts. 1º e 21 da LC 109/2001, porque teria sido necessário reconhecer a corresponsabilidade de custeio do patrocinador (CEF) e a regra de equacionamento de déficits, havendo omissão do acórdão quanto à legitimidade e aos efeitos financeiros da decisão.<br>(vi) arts. 840 a 850 do CC/2002 (transação/novação), pois a migração e o saldamento teriam constituído transação válida e indivisível, com quitação plena e renúncia, de sorte que a anulação de cláusulas específicas acarretaria retorno ao status quo ante, à luz do Tema 943/STJ (REsp 1.551.488/MS).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1183/1220).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. PERCENTUAIS DISTINTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece percentuais distintos de complementação de aposentadoria entre homens e mulheres, por violar o princípio da isonomia.<br>2. A prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito.<br>3. A decadência não se aplica ao pedido de readequação de cláusula contratual para observar o princípio da isonomia.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora alegou que a cláusula contratual da previdência complementar que fixava percentuais distintos de complementação de aposentadoria para mulheres (70%) e homens (80%) violaria o princípio da isonomia, postulando a revisão do benefício para equiparação ao patamar dos aposentados do sexo masculino e o pagamento das diferenças, com observância da prescrição quinquenal; por sua vez, a FUNCEF interpôs agravo em recurso especial visando anular o acórdão dos embargos por suposta violação ao art. 1.022 do CPC e, no mérito do REsp, reconhecer prescrição do fundo de direito, decadência (art. 178 do CC) e a validade da transação/novação decorrente do saldamento do REG/REPLAN, além de apontar ofensa às LCs 108/2001 e 109/2001 quanto ao equilíbrio atuarial e fonte de custeio.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da FUNCEF, aplicando a tese de repercussão geral do RE 639.138/RS (Tema 452) para afirmar a inconstitucionalidade de cláusula que estabelecia benefício inferior às mulheres, afastando a alegação de renúncia válida em razão da migração/saldamento, bem como a incidência do Tema 943 do STJ; rejeitou a decadência por não se tratar de anulação por vício de consentimento e reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, em obrigação de trato sucessivo, nos termos das Súmulas 291 e 427 do STJ, com majoração de honorários (e-STJ, fls. 1080-1087).<br>Nos embargos de declaração, o mesmo Tribunal concluiu pela inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ressaltando que a contradição relevante seria interna ao acórdão, e não frente à jurisprudência, e que houve enfrentamento expresso das teses de prescrição e decadência, reafirmando a natureza sucessiva da obrigação e a não ocorrência de prescrição do fundo de direito; por isso, rejeitou os embargos manejados pela FUNCEF, reconhecendo a intenção de efeitos infringentes e de prequestionamento (e-STJ, fls. 1106-1109).<br>De início, não se vislumbra a alegada violação ao arts. 1022, II do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Apesar de não haver apreciado os dispositivos prequestionados pela agravante, a decisão de fls. 1079-1088 julgou as questões relativas à decadência, à renúncia ou à transação de direitos, em virtude da migração para o plano de benefício de complementação denominada "REG" (Regulamento Básico), posteriormente transformado em Plano de Benefício "REPLAN" e, em seguida, em Plano de Benefício "REG/REPLAN", assim como a inaplicabilidade do Tema 943 do STJ. A decisão recorrida aplicou, ainda, o julgamento do TEMA 452 do STF para conceder a isonomia de tratamento entre homens e mulheres na complementação do benefício de previdência, que independe da questão do custeio arguida pela agravante.<br>Assim sendo, quando o acórdão dos embargos rejeitou os vícios apontadas pela agravante, apenas fez remissão à tese adotada no acórdão do Tribunal de origem que adotou entendimento contrário da agravante sem a necessidade de responder a todos os questionamentos porque contradizem a tese do recorrente, pois "O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp n. 1.737.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>Em relação à extinção do direito pela decadência, o tribunal a quo a afastou por entender que não se tratava de anulação do negócio jurídico, mas de mera readequação da cláusula contratual para observar o tema 452 do STF.<br>Assim sendo, o Tribunal de origem afastou a decadência em relação ao pedido de complementação da aposentadoria para observar a isonomia assegurada na decisão do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes desta Corte, dos quais são exemplos: AgInt no AREsp n. 2.565.413/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.598.816/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.<br>Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>Desta maneira, ao afastar a decadência, o Tribunal de origem decidiu de acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A Súmula 83 desta Corte se aplica mesmo na hipótese de ajuizamento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal, nos termos dos seguintes julgados: AgRg no Ag n. 1.086.619/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/5/2009, DJe de 2/6/2009; AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020; AgInt no AREsp n. 754.994/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.<br>As orientações contidas nas Súmulas 291 e 427 do STJ, aplicadas ao presente caso, afastam a alegação de violação aos arts. 178, II, do CC/2002 e art. 75 da LC 109/2001, pois a jurisprudência reconhece a natureza prescricional do prazo para a complementação da aposentadoria, assim como o prazo de 05(cinco) anos, que foi observado na decisão recorrida.<br>Quanto ao custeio e da reserva matemática para complementação do benefício, objeto da suposta violação aos arts. 6ª, §1º da Lei 108/01 e 1, 18,§1º, 21 e 75 da Lei Complementar 109/2001, não merece prosperar a irresignação da agravante.<br>Com efeito, a contribuição destinada ao custeio do benefício é idêntica entre os participantes, inexistindo qualquer diferenciação na constituição da reserva matemática da autora, que contribuiu nos mesmos moldes dos participantes do sexo masculino.<br>Há de se observar, ainda, que a decisão proferida no Tema 452 do STF, no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" possui eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC/2015. Assim sendo, as alegações articuladas no recurso especial destinadas a afastar a nulidade da distinção entre homens e mulheres na apuração do benefício, sob pena de inobservância do precedente vinculante.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com fundamento no art. 85, §11 do CPC, majoro em 10%(dez por cento) os honorários fixados na origem.<br>É como voto.