ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NICOLAS AGUSTIN LANAS LAGOMARSINO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC) e Súmula 7/STJ (fls. 184-185).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada, eis que houve, sim, a impugnação específica quanto à afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, bem como à não incidência da Súmula 7 deste STJ, a fim de negar o acesso à via Especial (fls. 190-195).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 202-208 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que está em perfeita consonância com a disposição legal e jurisprudencial acerca da matéria, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; b) ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC); c) Súmula 7/STJ; d) ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 4º, 43, § 4º, 61 e 72 do CDC e 6º, V e VI, 9º, caput, e 18, II da Lei 13.709/2013) (fls. 155-158).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que os dispositivos citados foram violados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 161-168).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a anulação do acórdão por ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c.c. 489, II, § 1º, IV, ambos do CPC, ou a reforma do acórdão por ofensa aos arts. 4, 43, § 4º; 61 c.c. 72, todos do CDC e arts. 6, V e VI; 9, caput, e 18, II, todos da Lei 13.709/ 2013 (fls. 119-130).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a informação prestada foi adequada, que a irregularidade no CPF deveria ser verificada junto à Receita Federal e que o pedido prévio de informações desacompanhado de procuração firmada justificava a negativa formal de prestações de informações, a fim de preservar os dados pessoais do apelado (fls. 104-107).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo a córdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão, sendo certo que a pretensão de alteração da conclusão exposta no acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 155-158).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.