ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de imp ugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por VALE S.A contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 1126/1127, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e reitera o mérito recursal.<br>Defende que restou demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do acórdão paragonado da Câmara Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, haja vista se tratarem igualmente de ação indenizatória que versam sobre direito individual heterogêneo.<br>Aduz que por se tratar de recurso fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que não exige, necessariamente, a demonstração de ofensa literal a dispositivo de lei federal, mas sim a divergência entre julgados sobre a mesma controvérsia jurídica.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1144/1146)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de imp ugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ.<br>Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes fundamentos: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não rebateu todos os fundamentos, que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso especial, deixando de impugnar específica e consistentemente a ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF.<br>Para que se possa reformar a decisão que não admite o recurso especial, é necessário que a parte agravante ataque, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado, de modo a demonstrar expressamente o desacerto do julgado.<br>Isso, porque o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, verbis:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;"<br>A propósito, confiram-se:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O paradigma da divergência foi lavrado no ano de 2014 e já se encontra inteiramente superada pela jurisprudência mais moderna do Superior Tribunal de Justiça preconizando que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal", sendo que "seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial), não havendo, "pois, capítulos autônomos nesta decisão", de modo que o agravante deve impugnar todos sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EREsp n. 1.842.807/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO APRECIOU O MÉRITO OU A CONTROVÉRSIA. DECISÕES MONOCRÁTICAS COMO PARADIGMAS. NÃO POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial. Não há, pois, nessa oportunidade, como se alterarem e reavaliarem os critérios do conhecimento do recurso, para passar a analisar o mérito recursal.<br>2. Decisões monocráticas não podem ser consideradas como paradigmas para fins de embargos de divergência.<br>3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente mera impugnação genérica. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.601.042/GO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/4/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Segundo a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o que não ocorreu. (..)<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.457.245/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. (..)<br>2. A refutação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não tem o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.216/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. (..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela Corte Especial.<br>Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.