ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-s e de agravo interno interposto por ELITA FERREIRA DE CARVALHO contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci em parte do recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e dei-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que suprisse omissão quanto à ilegitimidade passiva da recorrente. Entendi que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão crucial para a resolução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou os pontos determinantes do litígio, incluindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a validade da cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional e os parâmetros indenizatórios.<br>Sustenta que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais foram devidamente analisadas.<br>Argumenta, ainda, que a decisão agravada gera retrocesso processual, violando o princípio da razoável duração do processo, e que o acórdão estadual possui fundamentação adequada, não havendo necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.175-1.181.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão agravada.<br>Na decisão ora agravada, conheci em parte do recurso especial e dei-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que suprisse omissão quanto à ilegitimidade passiva da recorrente. Entendi que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questão crucial para a resolução da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou um argumento voltado a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir que o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais do litígio e que a decisão agravada implicaria retrocesso processual, violando o princípio da razoável duração do processo.<br>Não obstante, a agravante não indicou, de forma clara e específica, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo teria analisado a questão da ilegitimidade passiva, limitando-se a afirmar genericamente que o acórdão enfrentou os pontos determinantes do litígio.<br>A falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe de 17.11.2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensina o art. 932, III, do mesmo Diploma e o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.