ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão singular proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão de fls. 179-180, que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula 281/STF, ao considerar que o recurso especial foi interposto contra decisão singular do Tribunal de origem, sem o esgotamento das vias ordinárias.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 281/STF, argumentando que todas as vias ordinárias foram devidamente esgotadas antes da interposição do recurso especial.<br>Aduz que a decisão agravada considerou apenas aspectos formais, desconsiderando o contexto fático e jurídico da questão, e que o processo civil moderno se afasta de formalismos excessivos, priorizando os princípios da fungibilidade e da efetividade do processo.<br>Reitera que estão presentes os pressupostos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial.<br>Argumenta, ainda, que a majoração de honorários advocatícios em grau de recurso é incabível no caso, pois não houve fixação de honorários na instância de origem.<br>Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que a majoração só é possível quando a verba honorária é devida desde a origem, o que não ocorre no presente caso.<br>Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 193, em razão da ausência de representação da parte agravada nos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão singular proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula 281 do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar a ausência de interesse em recorrer da parte, em relação à alegação de que é indevida a majoração de honorários recursais determinada na decisão agravada, por ausência de condenação em honorários de sucumbência na origem.<br>No ponto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte, a decisão agravada foi clara em condicionar a majoração à existência de prévia fixação, sendo relevante trazer à liça o trecho da decisão abaixo reproduzido (e-STJ, fl. 179):<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça (grifamos).<br>Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada majoração, não havendo o que ser provido em relação à matéria.<br>No mérito, observo que a Corte de origem, em sua decisão de admissibilidade, consignou que o recurso especial foi interposto em face de decisão singular, sem que se observasse o devido exaurimento de instância, o que de fato ocorreu.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator na Corte local, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, de modo que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação analógica da Súmula n. 281/STF. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.149.403/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).<br>2. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3 /4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Por esse motivo, não há como ser afastado o óbice da Súmula 281 do STF no caso em análise, uma vez que o recurso especial foi interposto contra decisão singular proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.