ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Gilmar Rodrigues de Oliveira contra decisão de fls. 281-282 que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, erigido na origem.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante defende que a exigência de preparo para discutir o próprio benefício de gratuidade de justiça caracteriza cerceamento de defesa.<br>Sustenta que a ação de execução promovida pela agravada decorre de contrato de financiamento de veículo, no qual foram cobradas taxas não previamente acordadas e juros abusivos, configurando excesso de execução e tornando o título inexigível.<br>Argumenta que a declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e que a decisão agravada violou os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da cooperação processual.<br>Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, sob pena de prejuízo irreparável, como a extinção do processo por falta de recolhimento das custas.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 184):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL . A PELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS . EMENDA . DESCUMPRIMENTO . P ETIÇÃO INICIAL . INDEFERIMENTO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .<br>I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.<br>2. Intimada a juntar documentos atualizados que comprovassem a hipossuficiência alegada, a parte autora quedou-se inerte.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a correção da sentença que extinguiu o feito por descumprimento de determinação judicial; e (ii) analisar o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.<br>5. A mera declaração de hipossuficiência, juntamente com documentos desatualizados, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>A decisão ora recorrida, acima transcrita, assenta-se na posição do STJ, segundo a qual, no agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.<br>Referida decisão aplicou a Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial, destacando que as razões recursais não impugnaram o óbice da Súmula 7/STJ, que constou da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.<br>No caso, verifica-se que as razões do agravo interno não impugnaram nenhum dos fundamentos da decisão ora recorrida. Em vez disso, as razões do agravo interno direcionam-se a manifestar, genericamente, insatisfação com as decisões anteriores.<br>Segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o artigo 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. LESÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. AGRAVO INTERNO SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018)<br>3. Idêntico raciocínio, por critério lógico, deve ser utilizado no julgamento do agravo interno interposto contra decisão em sede de agravo em recurso especial, máxime porque os argumentos do recurso colegiado devem impugnar justamente a temática dos pressupostos de admissibilidade apreciados no decisum unilateral, pressupostos estes, conforme salientado alhures, inseparáveis por natureza.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1144143/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Por fim, quanto ao efeito suspensivo requerido, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores na hipótese, porquanto, no caso concreto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado refere-se apenas ao risco ao resultado útil do processo, não se declinando nem se comprovando o perigo na demora, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo postulado.<br>Verifica-se na hipótese a ausência de preenchimento cumulativo dos requisitos legais, devendo ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.<br>1. Ação de indenização securitária, em razão de vícios de construção constatados nos imóveis adquiridos pelo SFH.<br>2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.<br>3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP 2.274/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2019).<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA. TEMA N. 445/STF. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa de fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do apelo extremo, e de periculum in mora, que requisita a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de demora no deslinde do processo.<br>2.  .. <br>4. Agravo interno não provido(AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 173.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,DJe 24/5/2019).<br>Assim, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.