ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. N os termos da jurisprudência desta Corte, a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo.<br>3. Incidem as disposições do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa ao recurso especial interposto contra acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TOMINORI UGINO e outros contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 270-273).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou os arts.313, V, a, 921, I, ambos do Código de Processo Civil/2015.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 921, I, do CPC/2015 sustenta que a execução deveria ser suspensa devido à prejudicialidade externa, pois a exigibilidade do título executivo está em dúvida, dependendo de produção de provas, mormente contábil.<br>Argumenta, também, que o art. 313, V, a, do CPC/2015 foi violado, pois a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa, o que justificaria a suspensão do processo.<br>Além disso, alega que a execução do título é incerta e ilíquida, o que teria sido demonstrado, no caso, por decisões proferidas nos feitos paralelos.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 288-292 na qual a parte agravada alega que não há necessidade de suspensão da execução e que a decisão recorrida está correta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. N os termos da jurisprudência desta Corte, a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo.<br>3. Incidem as disposições do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa ao recurso especial interposto contra acórdão em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que indeferiu a suspensão da execução de honorários advocatícios, alegando prejudicialidade externa e risco expropriatório iminente.<br>O pedido foi indeferido, e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância, sob o fundamento de que "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Confira-se:<br>Conquanto a ação revisional (proc. 1011364-21.2021.8.26.0032) esteja em fase de instrução probatória (perícia contábil), é inviável a pretendida suspensão processual, pois "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, § 1º, do CPC/15). Não se antevê hipótese de prejudicialidade externa (arts. 313, inciso V e 921, incido I, ambos do CPC/15), tampouco risco expropriatório iminente, pendente avaliação imobiliária. Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial envolvendo as mesmas partes:  ..  (fl. 180).<br>Como constou na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Segundo orientação desta Corte, "a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSÓRCIO. EMPREITEIRAS. OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ. PETROBRAS. OPERAÇÃO LAVA JATO. VALIDADE DO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTENSÃO DO PRAZO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC).<br>2. A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante). A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Quanto ao mais, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.