ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima ensejaria o reexame de matéria fático-prob atória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO NEILON PEREIRA DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas, conforme decisão proferida pelo Tribunal de origem que concluiu pela culpa exclusiva do consumidor e de terceiros na fraude bancária ocorrida.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479/STJ, e que a questão é eminentemente jurídica, não demandando reexame de provas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.245-1.247 na qual a parte agravada alega que a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo interno não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, e que a responsabilidade do banco foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva da vítima ensejaria o reexame de matéria fático-prob atória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, conforme explicitado na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que não houve demonstração, pelo autor, de que a suposta fraude teria sido decorrente se falha na prestação de serviço pela instituição bancária.<br>Por oportuno, transcrevo:<br>De todo o contexto probatório, não há verossimilhança nas alegações do Autor, pois não houve a demonstração de que a fraude foi realizada com a utilização dos dados bancários do correntista, mas apenas a realização de ligações telefônicas pelo fraudador, sem que o consumidor tenha adotado uma postura de cuidado com suas informações pessoais.<br> ..  Assim, não restou evidenciada qualquer conduta do banco réu na fraude perpetrada e que desse azo à sua responsabilização, ainda que sob a espécie de culpa concorrente. Isso porque a fraude ocorreu por colaboração do correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo AnyDesk que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho.<br>Ademais, o autor não esclareceu se o fraudador utilizou seus dados pessoais e bancários para enganar o correntista, com o condão de demonstrar ter havido falha na segurança da base de dados da instituição financeira requerida.<br> .. <br>Portanto, não se pode imputar falha na prestação dos serviços do banco apelado, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, ou de atitude a ele atribuída, nem mesmo envolveram questão de segurança de dados ou de segurança bancária, considerando que foi o próprio autor, ora apelante, quem realizou as operações bancárias que ensejaram o seu prejuízo financeiro. Ou seja, a hipótese versa sobre a culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, situação que afasta a responsabilidade do fornecedor dos serviços, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 14 do CDC.<br>Desse modo, não se pode imputar ao banco apelado qualquer responsabilização pelos fatos noticiados, porque, repita-se, a operação bancária foi realizada pelo próprio autor, transferindo valores de sua conta bancária, sem a devida verificação dos dados do terceiro e da movimentação da sua própria conta bancária, dando causa a consumação da fraude.<br> .. <br>Constatada a ausência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do apelante autor, não há que se falar em responsabilidade da instituição financeira, por manifesta ausência de nexo de causalidade.<br>Por consequência, não restou caracterizado o alegado dano moral, vez que os fatos narrados na inicial não decorreram de conduta imputada ao banco apelado, mas exclusivamente da conduta do próprio apelante, pois não foi diligente e não se atentou para a possível fraude. O apelante autor não se certificou da autenticidade do contato realizado por terceiro, nem conferiu os dados da sua movimentação bancária imediatamente, afastando o nexo causal entre a conduta e os danos causados.<br>Por fim, quanto a alegação de que a conta corrente já havido sido encerrada, como constou na sentença, o documento de ID 58186494 demonstra que o prazo bancário para encerramento da conta era de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento, que no caso se deu em (ID 58186494). Assim, o golpe ocorrido em aconteceu16/09/2021 20/09/2021 antes do esgotamento do prazo do banco para encerrar a conta bancária.<br>Por fim, seja considerando as peculiaridades do caso concreto, seja considerando que não restou caracterizada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos ocasionados, conforme acima examinado, a conclusão pela improcedência fixada pela sentença deve ser mantida (fls. 1.041/1.044).<br>Assim, a ausência de defeito no serviço prestado e a culpa exclusiva do apelante autor afastam a responsabilidade da instituição financeira.<br>Ressalta-se que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.