ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO FAVERI contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido ausência de impugnação ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 237-238).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante alega, em síntese, que: a) o recurso especial preenchia os requisitos legais de admissibilidade; b) o agravo em recurso especial confrontou a aplicação da Súmula 7/STJ; e c) houve indicação expressa dos dispositivos legais violados e do dissídio jurisprudencial, com a devida fundamentação (fls. 241-246).<br>Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 249-264, na qual a parte agravada sustenta que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ordinária de indenização por lucros cessantes ajuizada por Carlos Alberto Faveri em face do Banco Industrial do Brasil S/A, na qual o autor sustenta que a inutilização de seus veículos teria causado prejuízos financeiros. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos (conforme se depreende de fls. 108-117).<br>Em decisão de primeira instância, foi homologado laudo pericial que concluiu pela inexistência de elementos suficientes para acolher a totalidade das alegações do autor. O magistrado entendeu que todos os quesitos pertinentes foram respondidos pelo perito, considerando os pontos controvertidos fixados, e homologou o laudo pericial, encerrando a produção de provas técnicas (conforme se depreende de fls. 108-109).<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de homologação do laudo pericial. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 108-116):<br>Agravo de instrumento. Ação ordinária de indenização. Decisão guerreada que encerrou a produção da prova técnica, homologando laudo pericial. Insurgência manifestada pelo autor. Descabimento. Nos termos do previsto pelo art. 370 do estatuto processual, cabe ao juiz determinar a realização das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo, sendo que as conclusões trazidas pelo trabalho técnico serão apreciadas oportunamente, nos termos do que prevê o art. 479 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição, o recorrente alegou: a) violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo pericial foi homologado sem que todos os quesitos complementares fossem respondidos; e b) dissídio jurisprudencial, apontando julgados que reconheceram a nulidade de decisões que homologaram laudos periciais sem a devida resposta aos quesitos complementares (fls. 120-129).<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo Banco Industrial do Brasil S/A, nas quais se sustentou, entre outros pontos, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas indicados pelo recorrente (fls. 160-174).<br>A decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão foi devidamente fundamentada; b) ausência de afronta aos arts. 477, § 2º, II, e 480 do CPC, especialmente considerando que houve indicação genérica de tais dispositivos legais; c) incidência da Súmula 7/STJ; e d) deficiência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 177-180).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na nulidade da decisão que homologou o laudo pericial e na necessidade de reabertura da instrução processual para que o perito responda aos quesitos complementares (fls. 183-191).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada, reiterando os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e defendendo a manutenção da decisão agravada (fls. 194-208).<br>A decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 237-238).<br>Nas razões do presente agravo interno, o recorrente alega, em síntese, que: a) o recurso especial preenchia os requisitos legais de admissibilidade; b) a Súmula 7/STJ não seria aplicável ao caso, pois a controvérsia envolve matéria de direito; e c) houve indicação expressa dos dispositivos legais violados e do dissídio jurisprudencial (fls. 241-246).<br>Contraminuta ao agravo interno foi apresentada pelo agravado, reiterando os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e defendendo a manutenção da decisão singular (fls. 249-263).<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso não merece provimento.<br>Inicialmente, observo que, no agravo interno, o recorrente impugnou, de maneira específica, a decisão de fls. 237-238. Com efeito, a parte rebateu, a seu modo, o argumento da Presidência no que diz respeito à impossibilidade de aplicação da Súmula 7/STJ, apontando que, em tese, havia se desincumbido de seu ônus de questioná-la. Daí, portanto, a possibilidade de conhecimento deste agravo interno.<br>Essa impugnação específica, todavia, não ocorreu no agravo em recurso especial. Como bem notado na decisão de fls. 237-238, o recorrente, na peça de fls. 183-191, se cingiu a dizer que (fl. 188):<br>E uma vez que a manifestação do sr. Perito de fls. 1663/1673 (DOS AUTOS PRINCIPAIS), deixou de atender aos questionamentos do autor, HÁ NÍTIDA total violação à legislação processual civil e cerceamento de defesa.<br>Não se trata, o Recurso em tela, de re-análise de provas, o que encontraria óbice na Sumula 7, ao contrário do que fundamentando em fls. 197, último parágrafo da v. decisão, e sim de matéria de direito, aquele previsto no artigo 477,p.2, I, CPC.<br>Apenas a título de argumentação, frisa-se, ainda que o Sr. Perito tenha entendimento diverso acerca dos valores, uma vez apresentado os quesitos complementares pelo recorrente, devem ser respondidos nos termos do artigo 477 ,p.2, I, CPC.<br>Esse foi o único momento em que mencionada a Súmula n. 7 do STJ e, como se pode verificar, a parte se limitou a negar a incidência do enunciado, não debatendo, de forma eficaz, a matéria, ônus que lhe competia.<br>A simples negativa de aplicação da Súmula 7/STJ, desacompanhada de fundamentação específica, não afasta o seu óbice. Compete ao recorrente demonstrar, de forma clara e precisa, como a reforma do julgado pode ocorrer sem reexame do conjunto fático-probatório, evidenciando que os fatos relevantes já constam do acórdão recorrido. Tal encargo não foi atendido, devendo ser observado o seguinte entendimento jurisprudencial:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 7/STJ).<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. "Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou" (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.289.491/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (grifo próprio)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1970371/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)<br>Como se vê, então, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, já que não demonstrou o desacerto da não admissão do recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis F elipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.