ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. INEFICAZ. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Segundo o artigo 1.793, § 2º, do CC, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANUÁRIO JOSÉ DOS SANTOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice da Súmula 182 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão singular foi proferida sem a acuidade necessária, não observando as razões do recurso apresentadas.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 277):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CO-HERDEIRO. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1.794 E 1.795 NÃO CUMPRIDOS. CESSÃO DE BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. INEFICAZ. CONTRATO PRELIMINAR. INSTRUMENTO PARTICULAR. VALIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO E AÇÃO PRINCIPAL. INDEPENDENTES.<br>1. O pedido de rescisão contratual em decorrência do inadimplemento por parte do demandado não merece prosperar, haja vista que o demandante não comprovou suas alegações.<br>2. O co-herdeiro, que não tomar conhecimento da cessão de direitos hereditários para estranho, deve manifestar seu interesse na aquisição da cota-parte cedida e, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do conhecimento da preterição, depositar o valor negociado, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Segundo o artigo 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, e não nulo, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 4. Considerando que o contrato em discussão é preliminar, não é exigida a mesma forma do contrato principal. Inteligência do artigo 462 do Código Civil. 5. As verbas sucumbenciais na ação principal e na reconvenção são independentes.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 1.793, 104, I, II, III, e 166 do Código Civil, sob o argumento de que houve convalidação de venda a non domino de imóvel pertencente ao espólio da mãe/sogra dos autores, o que configuraria nulidade absoluta do contrato, dado a impossibilidade de transmissão do imóvel indiviso pertencente ao espólio.<br>Argumentou que a cessão de direitos hereditários deveria ter sido formalizada por escritura pública e precedida do direito de preferência conferido aos co-herdeiros.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE BEM DA HERANÇA CONSIDERADO SINGULARMENTE. INEFICAZ. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Segundo o artigo 1.793, § 2º, do CC, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 629-630).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a decisão agravada foi proferida sem a acuidade necessária, não observando as razões recursais apresentadas.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, não procedem as razões do recurso especial que sustentam a procedência dos pedidos de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais.<br>Em suma, o agravante celebrou negócio jurídico de venda de bem da herança considerado singularmente, e, em sua inicial, sustenta pela nulidade da avença, ante a indivisibilidade do acervo hereditário, bem como pela ausência de escritura pública dando formalidade ao contrato.<br>Sem razão, no entanto.<br>Com efeito, o Tribunal de origem aplicou corretamente o conteúdo do art. 1.793, § 2º, do CC, segundo o qual é ineficaz - e não nula - a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Veja-se (fl. 285):<br>No contrato em apreço, constou que seu objeto era 50% (cinquenta por cento) de um imóvel rural denominado Fazenda Monte Alegre, com área de 31.5640 hectares, localizado no município de Goianésia, Estado de Goiás, sendo que a parte que está sendo prometida é a do fundo da propriedade ( ).<br>Segundo o artigo 1.793, § 2º, do CC, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Considerando que o contrato em apreço tem como objeto bem da herança considerado singularmente, haja vista que delimita a localização do imóvel que será adquirido, concluo que o negócio jurídico sub examine não é nulo, mas, sim, ineficaz, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.<br>Assim, não há falar em desrespeito ao artigo mencionado, visto que ele foi aplicado em sua literalidade.<br>Para além disso, o Tribunal estadual entendeu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao concluir que o aspecto obrigacional da cessão de direitos hereditários, à semelhança do contrato de compra e venda de imóvel, permanece válida entre as partes contratantes, ainda que não levado a registro.<br>Nesse sentido:<br>PROMESSA DE VENDA POR ESCRITURA PARTICULAR, SIMPLESMENTE PRENOTADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CONTRA PROMITENTE VENDEDOR. ALIENAÇÃO DE IMOVEL A TERCEIROS, COM REGISTRO DA RESPECTIVA<br>ESCRITURA PUBLICA.<br>A PROMESSA DE VENDA GERA EFEITOS OBRIGACIONAIS, AINDA QUE NÃO FORMALIZADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR E NÃO REGISTRADA. MAS A PRETENSÃO A ADJUDICAÇÃO COMPULSORIA E DE CARATER PESSOAL, RESTRITA ASSIM AOS CONTRATANTES, NÃO PODENDO PREJUDICAR OS DIREITOS DE TERCEIROS, QUE ENTREMENTES HAJAM ADQUIRIDO O IMOVEL E OBTIDO O DEVIDO REGISTRO, EM SEU NOME, NO OFICIO IMOBILIARIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 171, P. 2., II, DO CODIGO PENAL, NÃO CARACTERIZADA DIANTE DE SIMPLES NOTICIA CRIMINIS FORMULADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. MATERIA, ALIAS, NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 27.246/RJ, relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 17/11/1992, DJ de 17/12/1992, p. 24251.)<br>De todo modo, assim como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.