ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO VITÓRIA BAHIA LTDA. contra a decisão de fls. 699-701, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão então agravada.<br>Alega o agravante que a decisão deve ser reformada, sob o argumento de que ela "não apreciou os fundamentos do recurso" (fl. 722).<br>Reitera as razões do seu recurso especial, quanto à sua ilegitimidade passiva; não configuração de grupo econômico; e excesso na fixação de dano moral.<br>Sem impugnação (fls. 733-734).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento do requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da análise das razões despendidas no agravo interno, verifico que o agravante não impugnou os fundamentos utilizados pela decisão ora agravada para o não conhecimento do recurso.<br>Conforme se verifica na decisão de fls. 699-701, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora agravante, pois esse não havia impugnado os fundamentos da decisão de fls. 601-620 que inadmitiu seu recurso especial (Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ, Súmula 83/STJ (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor), Súmula 7 /STJ (art. 945 do CC), Súmula 7/STJ (art. 944 do CC) e Súmula 83/STJ (art. 406 do CC).<br>No agravo interno, o agravante, mais uma vez, deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, se limitando a transcrever os argumentos expostos no seu recurso especial.<br>Desse modo, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida, o recurso não deve ser conhecido, em razão da Súmula 182/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl na Pet n. 17.134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: "Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ".<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente a Súmula n. 518 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).<br>7. Não tendo o agravo em recurso especial logrado êxito em ultrapassar o juízo de admissibilidade, é desnecessária a suspensão deste processo, pois não afetará seu resultado o julgamento do Tema n. 929 por esta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.504.451/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/12/2021.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.661/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.