ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Maurício Dal Agnol contra acórdão assim ementado (fl. 822):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo no tocante à taxa de juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>O embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissão e contradição ao desconsiderar a edição da Lei n. 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização monetária e juros moratórios previstos no Código Civil, especialmente os arts. 389 e 406.<br>Sustenta que a referida legislação consolidou a aplicação da taxa Selic como índice único para fins de juros de mora e correção monetária, o que deveria ser aplicado ao caso, ao menos a partir da vigência da nova lei.<br>A parte embargada apresentou impugnação, postulando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por embargos protelatórios (fls. 851-857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Inicialmente, não verifico no acórdão, ora recorrido, os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Conforme ressaltado no acórdão embargado, a Corte de origem afastou a pretensão de aplicação da taxa Selic conforme os seguintes fundamentos (fl. 284):<br>(..)<br>Da análise dos autos, cabe salientar que a decisão exequenda foi prolatada nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Espólio de Mauro Spagnol na ação movida contra Maurício Dal Agnol, para: - Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 434,936,28, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do último cálculo (28/02/2017), acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. - Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento de das custas processuais e os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte requerida, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (..)."<br>Pois bem, ao que se percebe das decisões objetos de cumprimento de sentença, no que diz respeito à condenação, os juros moratórios devem ser cobrados à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. No que se diz respeito à correção monetária, o índice a ser aplicado é o IGP-M, que representa a inflação transcorrida e não traz prejuízo a qualquer das partes.<br>(..)<br>Com efeito, reitero que o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo no tocante à taxa dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Dessa forma, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhimento as alegações apresentadas pelo embargante.<br>Por fim, não vislumbro o caráter protelatório ou o abuso da parte embargante na oposição dos presentes embargos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação de multa, requerida pela embargada.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.