ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.<br>2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigente.<br>3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação.<br>4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos. Inobservância das normas do Manual de Crédito.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ANTÔNIO DA SILVA contra acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ fls. 435/449):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS CONSTITUIÇÃO EM MORA - SENTENÇA REFORMADA.<br>I. O alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor, não uma mera faculdade do credor, mas devem ser preenchidos os requisitos legais. Ausentes os pressupostos previstos na legislação aplicável, notadamente o pedido administrativo no período de normalidade, isto é, anteriormente à constituição em mora, não há como ser autorizado o alongamento das dívidas originárias de crédito rural.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 507).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 517/523), a parte recorrente alega violação ao art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, ao argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido que o pedido de prorrogação da dívida foi apresentado dentro do prazo legal, concluiu, de forma contraditória, pela necessidade de que o requerimento fosse formulado antes do vencimento da obrigação. Sustenta o recorrente que o referido dispositivo legal, todavia, autoriza expressamente a apresentação do pedido de prorrogação até dezembro de 2022. Aduz ainda que o Manual de Crédito Rural faculta à instituição financeira a prorrogação do débito, com a manutenção dos mesmos encargos financeiros, desde que o mutuário demonstre a ocorrência de dificuldade temporária para o adimplemento.<br>Por fim, afirma não haver, na Lei n. 13.606/2018, qualquer exigência de que o pedido de alongamento da dívida seja apresentado antes do respectivo vencimento.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 530/541.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ART. 36-A DA LEI N. 13.606/2018 (LEI N. 14.275/2021). NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IRRETROATIVIDADE. PEDIDO FORMULADO ANTES DA NOVA LEI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, incluído pela Lei n. 14.275/2021, possui natureza material e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência.<br>2. O pedido de alongamento da dívida foi formulado em fevereiro de 2021, antes da edição da nova lei, devendo ser apreciado conforme a disciplina então vigente.<br>3. O Conselho Monetário Nacional é competente para fixar as condições de prorrogação do crédito rural, exigindo o Manual de Crédito Rural que o requerimento seja feito até a data do vencimento da obrigação.<br>4. Pedido apresentado mais de um ano após o vencimento e após o ajuizamento da ação judicial, sendo ainda o terceiro pedido de alongamento e tendo sido os dois anteriores descumpridos. Inobservância das normas do Manual de Crédito.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A controvérsia neste caso versa sobre a concessão de alongamento de débito nos termos do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018, acrescido pela Lei n. 14.265/2021, cujo teor segue transcrito a seguir:<br>Art. 36-A. Fica permitida a renegociação, em todo o território nacional, nas condições de que trata o art. 36 desta Lei, de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas até 31 de dezembro de 2020 por agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e por suas cooperativas de produção agropecuária, e por pequenos produtores de leite, observadas as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)<br>(..)<br>II - o prazo de adesão à renegociação a que se refere o caput deste artigo encerrar-se-á em 30 de setembro de 2022 e o de formalização da renegociação, em 30 de dezembro de 2022. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)<br>Com efeito, registro que não se desconhece que o alongamento de dívida originada em crédito rural não constitui discricionariedade da instituição financeira, tratando-se de direito do devedor nos termos da lei, a teor da Súmula 298/STJ:<br>O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.<br>Ressalte-se que o art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 - indicado pela parte recorrente - somente passou a integrar o ordenamento jurídico com a Lei n. 14.275/2021, publicada em 24/12/2021, estabelecendo hipóteses específicas de renegociação e de suspensão da prescrição.<br>Não há, contudo, previsão que autorize a retroação de seus efeitos para alcançar fatos já consumados, como o vencimento da dívida em 01/10/2019 (e-STJ fl. 33) e o pedido de prorrogação formulado em 19/02/2021 (e-STJ fl. 265), todos ocorridos, portanto, antes da nova lei que inseriu o artigo 36-A.<br>Tratando-se de norma de natureza material, sua eficácia se dá apenas a partir da vigência. Assim, o pedido administrativo de alongamento apresentado em fevereiro de 2021 deve ser apreciado conforme a legislação então vigente e não segundo regras inexistentes à sua época.<br>Em reforço, o STJ afirma, reiteradamente, a irretroatividade da lei nova e a preservação dos atos praticados sob a legislação anterior, prestigiando a segurança jurídica:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 6º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI 4.657/1942) IRRETROATIVIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.<br>1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que, no que se refere à averbação da Reserva Legal, "compulsando-se os autos, verifica-se que o acordo não foi cumprido .. De outro lado, o Termo de Ajustamento de Conduta foi devidamente assinado e deve ser cumprido.<br>Todavia, o cumprimento do acordo deve ser compatibilizado com o Novo Código Florestal Lei nº 12.651/12".<br>2. O STJ consolidou o entendimento de que o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Precedentes.<br>3. Uma vez celebrado e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele previstas. Deve, assim, ser cabal e fielmente cumprido, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942).<br>4. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.718.940/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 9/9/2020.)<br>Assim, tendo o pedido de alongamento da dívida sido apresentado em momento anterior à edição da nova lei, o ato jurídico consolidou-se sob a disciplina vigente à época, a qual não previa o preceito introduzido apenas dez meses depois. Nessa perspectiva, impõe-se a aplicação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), que assegura a preservação dos efeitos jurídicos produzidos sob a égide da legislação então em vigor.<br>Ainda, há que se observar, que de acordo com a Lei n. 10.186/01, no seu art. 5º, compete ao Conselho Monetário Nacional (CMN) autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas:<br>Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.<br>Em cumprimento ao comando legal, o Manual de Crédito Rural (MCR) - que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas editadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural -, ao prever hipóteses em que a instituição financeira está autorizada a prorrogar a dívida, dispôs, no Capítulo 10, Seção 1, item 27, alínea "e", que "nas renegociações de que trata o item 25, ( ) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento da prestação ou saldo devedor da operação, sob pena de terem o seu risco de crédito agravado em caso de inadimplemento."<br>Portanto, ao requerer a prorrogação da dívida mais de um ano após o respectivo vencimento, o recorrente incorreu em manifesta inobservância da disciplina fixada pelo Conselho Monetário Nacional, órgão ao qual a legislação atribui competência normativa para estabelecer os requisitos e condições que regulam a prorrogação e a repactuação das obrigações oriundas do crédito rural. Tal descumprimento afasta a possibilidade de acolhimento do pleito, uma vez que o direito ao alongamento não se apresenta de forma irrestrita, mas condicionado ao atendimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.<br>Mais que isso, o pedid o de alongamento foi feito apenas após o ajuizamento da dívida, o que indica mero intento protelatório, tratando-se já da terceira vez em que esse tipo de pedido é formulado pelo recorrente, que reiteradamente descumpriu os acordos que celebrou anteriormente.<br>Veja-se a correta explicação do recorrido, extraída de suas contrarrazões, inclusive pontuando a impossibilidade de uma terceira prorrogação:<br>"Dito isto, no que tange a possibilidade do alongamento de dívidas decorrentes de crédito rural o Manual de Crédito Rural na Seção 10, Seção 1, item 25 dispõe que:<br>25 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no MCR 2-6-4, pode renegociar as operações contratadas ao amparo do Pronaf, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 4.905 art 4º; Res CMN 5.075 art 1º) a) para financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos do OGU efetuados com risco da União, a renegociação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 15% (quinze por cento) do saldo das parcelas do programa previstas para vencimento no ano, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º) I - os valores prorrogados devem ser compensados com recursos disponíveis para o ano agrícola em curso e subsequentes; II - no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até um ano após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação; III - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor das prestações devidas pelo mutuário no ano poderá ser prorrogado para até 4 (quatro) anos; b) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; (Res CMN 4.889 art 1º) c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais", ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro Mais", e desde que não haja a possibilidade de reclassificação na forma da alínea "b": (Res CMN 4.889 art 1º) I - a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas de custeio do Pronaf previstas para vencimento no ano: II - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; III - até 100% (cem por cento) do valor da operação devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses; d) para os financiamentos de custeio e investimento contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no MCR 2-6-4; (Res CMN 4.889 art 1º) e) para financiamentos de custeio e investimento com recursos do FNO, FCO e FNE, a renegociação fica limitada, para cada fundo, em até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo das parcelas de financiamento do Pronaf enquadradas nesta alínea e previstas para vencimento no ano, observado que: (Res CMN 4.889 art 1º) I - no caso das operações de custeio, até 100% (cem por cento) do valor devido no ano pode ser renegociado para até 36 (trinta e seis) meses; II- no caso de operações de investimento, até 100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas no ano pelo mutuário pode ser renegociado para até 12 (doze) meses após o término do contrato, limitado a até 2 (duas) prorrogações ao amparo deste dispositivo em cada operação; III - devem ser mantidas, para as parcelas e operações renegociadas, as condições originais dos contratos; f) para financiamentos de investimento rural contratados com risco integral das instituições financeiras e lastreados em recursos equalizados do OGU, do FAT, do BNDES e da Poupança Rural e da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD) ou de outra que vier a ser instituída, fica permitida a renegociação das parcelas com vencimento no ano civil, respeitado o limite de 8% (oito por cento) do valor das parcelas com vencimento no respectivo ano dessas operações, em cada instituição financeira, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.889 art 1º; Res CMN 5.075 art 1º) I - a base de cálculo dos 8% (oito por cento) é o somatório dos valores das parcelas de todos os programas de investimento no âmbito do Pronaf com risco integral da instituição financeira, efetuados com recursos das fontes de que trata esta alínea e com vencimento no respectivo ano, apurado em 31 de dezembro do ano anterior; (Res CMN 4.889 art 1º) II - para efetivar a renegociação, o mutuário deve pagar, no mínimo, o valor correspondente aos juros devidos no ano; (Res CMN 4.889 art 1º) III - até 100% (cem por cento) do valor da(s) parcela(s) de principal de cada mutuário com vencimento no ano pode ser incorporado ao saldo devedor e redistribuído nas parcelas restantes, ou ser prorrogado até um ano após a data prevista para o vencimento vigente do contrato, mantidas as demais condições pactuadas; (Res CMN 4.889 art 1º) IV - cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 3 (três) renegociações de que trata esta alínea; (Res CMN 5.075 art 1º) V - ficam as instituições financeiras autorizadas a solicitar garantias adicionais, entre as usuais do crédito rural, quando da renegociação. (Res CMN 4.889 art 1º)<br>Na hipótese dos autos, a parte recorrente já se beneficiou com duas prorrogações permitidas para a operação em questão. Assim, de acordo com o MCR, não é possível efetuar a terceira prorrogação/aditivo."<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É o voto.