ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que, em ação proposta contra instituição financeira buscando a declaração de nulidade de empréstimo obtido mediante fraude, reconheceu a culpa concorrente pelos danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o reconhecimento de culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira desvirtua o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se cabe indenização por danos morais em casos de fraude bancária, e (iii) saber se os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma proporcional ao decaimento das partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorre do risco da atividade, conforme o Tema Repetitivo 466 do STJ. Contudo, a culpa concorrente do consumidor pode ser reconhecida, reduzindo proporcionalmente a indenização, sem afastar a responsabilidade do fornecedor.<br>4. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável. É necessário demonstrar ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento de cada parte, conforme art. 86 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, embora tenha conhecido em parte do recurso especial, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula 7/STJ e afastando as alegações de nulidade por violação aos artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 849-851).<br>Sustenta que o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconheceu fortuito interno, falha de segurança e má prestação de serviços bancários, mas concluiu, contraditoriamente, pela culpa concorrente da consumidora, sem enfrentar pontos essenciais, como o recebimento de ligações oriundas do número oficial do banco, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional (fls. 852-858).<br>Argumenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque todas as premissas fáticas constam do próprio acórdão recorrido, admitindo-se, quando necessário, mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento probatório, citando precedentes desta Corte (AgRg no REsp 1.251.137/SP; AgInt no AREsp 1878897/SP; AgInt nos EDcl no REsp 1893322/RJ) e o REsp 2.077.278/SP, que teria decidido de forma diversa em hipótese de vazamento de dados e fortuito interno, com incidência da Súmula 479/STJ (fls. 859-864, 861-863).<br>Defende violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais (artigo 86, § 2º, do Código de Processo Civil), e sustenta o cabimento pela alínea "c" pela similitude fático-jurídica com o paradigma apontado (fls. 864-869).<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto por consumidora contra acórdão que, em ação proposta contra instituição financeira buscando a declaração de nulidade de empréstimo obtido mediante fraude, reconheceu a culpa concorrente pelos danos sofridos.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em (i) saber se o reconhecimento de culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira desvirtua o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se cabe indenização por danos morais em casos de fraude bancária, e (iii) saber se os ônus sucumbenciais foram distribuídos de forma proporcional ao decaimento das partes.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorre do risco da atividade, conforme o Tema Repetitivo 466 do STJ. Contudo, a culpa concorrente do consumidor pode ser reconhecida, reduzindo proporcionalmente a indenização, sem afastar a responsabilidade do fornecedor.<br>4. A fraude bancária, por si só, não configura dano moral indenizável. É necessário demonstrar ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>5. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento de cada parte, conforme art. 86 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação proposta por LUCIANA BERTINI LEITAO contra BANCO DO BRASIL SA buscando a declaração de nulidade de empréstimo obtido mediante fraude, a devolução das parcelas já debitadas, o ressarcimento dos pagamentos indevidos (R$ 11.734,25) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).<br>A autora narra que, em maio de 2021, foi vítima de fraude bancária mediante contatos telefônicos e por aplicativo oriundos de números reconhecidamente vinculados ao Banco do Brasil, ocasião em que, após bloqueio do cartão e interações com o "Assistente BB", terceiros orientaram alterações de limites e pagamentos de boletos, além da contratação de empréstimo, gerando movimentações atípicas e prejuízo total de R$ 134.393,25.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais.<br>O eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, todavia, deu parcial provimento ao recurso da casa bancária, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço (fortuito interno), mas atribuindo culpa concorrente à consumidora por ter compartilhado dados, alterado limites e efetuado pagamentos por orientação de estelionatários, fixando a responsabilidade do banco em 50% dos danos materiais e afastando os danos morais, e redistribuindo a sucumbência em 70% para a autora e 30% para o réu, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, a qual somente se configura quando, no julgamento dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.<br>No presente caso, verifica-se que a Corte local enfrentou expressamente, desde o julgamento da apelação, a matéria relativa à responsabilidade da instituição financeira, porém sem acolher as teses ventiladas pela ora agravante, inexistindo justificativa para anulação do acórdão estadual por deficiência na prestação jurisdicional somente porque não decidida a questão sob o viés pretendido pela agravante.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No que tange à alegada violação ao art. 14 do CDC, alega a recorrente que, reconhecido o fortuito interno e a má prestação do serviço pela instituição financeira, não seria possível o reconhecimento da culpa concorrente do consumidor, sob pena de desvirtuamento do regime de responsabilidade objetiva.<br>O eg. Tribunal de Justiça, por sua vez, reconheceu a ocorrência de culpa concorrente, uma vez que, embora de um lado, a instituição financeira tenha permitido a movimentação anormal da conta bancária da recorrente, configurando falha na prestação do serviço, por outro lado a conduta negligente da recorrente, que acabou realizando operações sob a orientação do estelionatário que não são usualmente solicitadas pela instituição financeira, o que contribuiu para os danos causados. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>"No caso em exame, há inequívoca má prestação do serviço, independentemente da configuração da culpa da instituição financeira, com fundamento da teoria do risco da atividade.<br>A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas numerosas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo da titular da conta e do cartão, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude.<br>A instituição bancária descuidou-se do dever de zelar pela identificação, por seus sistemas antifraude, de que as operações não se enquadravam ao perfil financeiro da cliente, descurando do seu dever de oferecer a segurança necessária e que se espera do fornecedor de serviços.<br>Além disso, é inequívoco que os autores da fraude tiveram acesso aos dados pessoais da autora, o que lhes propiciou contatá-la para a aplicação do golpe.<br>Com efeito, do cotejo entre os fatos narrados na petição inicial (ID 35310794) e a documentação apresentada (I Ds 35310796, 35310797, 35310798, 35310799, 35310800, 35310801, 35310802, 35310803, 35310804 e 35310805), escorreita a conclusão quanto à ocorrência da falha de segurança nos sistemas do banco com a efetivação de operações fraudulentas na conta da apelada, notadamente pagamento de tributos em outros estados da Federação e autorização de empréstimo em seu nome (inclusive, com desconto diretamente em salário), com a consequente retirada de vultoso numerário, superior a R$ 130.000,00.<br>Ainda a partir da revisão dos fatos e provas analisados pelo Juiz de origem, observa-se que a apelada, em 20/05/2021, manteve contato com central de atendimento virtual da instituição financeira apelante para obter informações acerca do bloqueio do cartão e de transações que não teriam sido por si autorizadas.<br>Em seguida, em 24/05/2021, a apelada recebeu chamada de número telefônico atribuído ao banco, por meio da qual um suposto gerente identificado por "Fabiano" teria afirmado a ciência do pedido de bloqueio do cartão de crédito ocorrido pela central de atendimento do Banco do Brasil, ocasião em que ofereceu auxílio à apelada.<br>Na mesma data, o suposto gerente "Fabiano" novamente ligou para a apelada, utilizando o mesmo número telefônico, e informou-lhe acerca da existência de pontuação acumulada em programa de milhagem, a qual poderia ser aproveitada mediante realização de operação em um caixa eletrônico.<br>Em 25/05/2021, o suposto gerente "Fabiano" novamente entrou em contato com a apelada, porém informou que as orientações da operação seriam transmitidas por videochamada realizada a partir de telefone distinto, número de celular com prefixo (11), o que foi feito, tendo a apelada recebido as orientações do suposto gerente para que, no terminal de caixa eletrônico, fossem alterados os limites diários de movimentação financeira da conta, bem como para que fossem pagos dois boletos com código de barras.<br>Após receber mensagens em seu celular sobre débitos de alta monta em sua conta, percebeu se tratar de possível fraude, tendo entrado em contato com sua agência e registrado contestação dos valores debitados (I Ds 35310797, 35310803).<br>Essa a celeuma instaurada.<br>Trata-se, no caso, de fortuito interno que pertence ao próprio risco da atividade empresarial bancária desenvolvida, ao permitir a violação do dever a que obrigado a instituição por suposta falta de segurança de tecnologia das empresas prestadoras de serviços integrantes da cadeia de consumo.<br>(..)<br>A despeito disso, há culpa concorrente da consumidora.<br>Deve-se ter em conta a parcela de culpa da autora, ora apelada, que negligenciou a custódia do sigilo de suas informações pessoais e bancárias em ligações telefônicas estabelecidas com criminosos, promovendo o contato telefônico de acordo com a orientação do estelionatário para alteração de seus limites diários, mediante confirmação com leitura de QR CODE compartilhada em videochamada e/ou fotos com o delinquente, e realizando o pagamento manual de boletos para suposta - e não usual - liberação de pontos em programa de benefícios mantido pelo banco, o que contribuiu sobremaneira para a realização das operações fraudulentas em sua conta bancária.<br>Cuida-se, assim, de culpa concorrente (art. 945 do Código Civil), motivo pelo qual os danos materiais suportados pela consumidora devem ser divididos na proporção de 50% para a autora e 50% para o banco réu." (fls. 610/614, g.n.)<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema Repetitivo 466, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Portanto, nos casos de fraudes praticadas por terceiros, a instituição financeira responde independentemente de prova de culpa, e a responsabilidade nesses casos somente poderá ser afastada mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.<br>Isso não significa, todavia, que não seja possível o reconhecimento da culpa concorrente entre o consumidor e a instituição financeira, mas tão somente que a culpa concorrente não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, mas tão somente de reduzir a indenização de forma equitativa e proporcional. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DIREITO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.<br>2. Para se configurar a responsabilidade, e, assim, responsabilidade de indenizar, deve-se verificar certos pressupostos, como a conduta realizada, o dano, a culpa do agente causador (em casos de responsabilidade subjetiva), e o nexo causal ente eles.<br>3. Possibilitam-se excludentes, contudo, como culpa exclusiva da vítima (arts. 12, §3º, III e 14, §2º, II, do Código de Defesa do Consumidor), ou a sua mitigação em razão da culpa concorrente do agente e da vítima.<br>4. Concluir em sentido diverso, verificando se efetivamente houve culpa exclusiva da parte agravada no evento danoso - quando o próprio Tribunal de origem já refutou essa hipótese ao reconhecer a culpa concorrente -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.281.338/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. FATOS INCONTROVERSOS. CULPA. GRAVIDADE. CONCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA. CC/2002, ARTS. 944 E 945. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VOTO-MÉDIO.<br>1. É desnecessária a reavaliação dos fatos afirmados de modo uníssono em todas as manifestações judiciais proferidas nas instâncias ordinárias, subsistindo controvérsia apenas quanto a sua qualificação jurídica. O STJ pode proceder a nova valoração jurídica dos fatos incontroversos nos autos, tais como delineados no acórdão do Tribunal a quo, não incidindo, nesse caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. Extrai-se da moldura fática estabelecida nas instâncias precedentes a existência de culpa concorrente dos envolvidos, pois, de um lado, o réu-agravante permitiu a movimentação de conta bancária em detrimento de cláusula inserta no instrumento de mandato para tanto utilizado - que previa a necessidade de atuação conjunta entre o mandatário e um dos diretores da empresa -, e, por sua vez, a mandante, autora-agravada, comportou-se de modo a viabilizar que os atos danosos fossem praticados em lapso prolongado e com a ulterior ratificação, ainda que implícita, dos atos praticados pelo mandatário.<br>2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (Recurso Especial repetitivo n. 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/9/2011).<br>3. Verificada a desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, bem assim a concorrência culposa da vítima dos eventos danosos, a indenização deve ser reduzida de forma equitativa e proporcional.<br>4. Agravo interno provido para, na forma do voto-médio, dar parcial provimento ao recurso especial, e, na forma prevista pelo art. 945, § ún., do CC/2002, reduzir equitativamente a indenização, distribuindo em partes iguais a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pela autora-agravada, condenando a instituição financeira a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente aos danos materiais reconhecidos, corrigido monetariamente, com o acréscimo de juros moratórios desde a citação, bem assim reduzindo à metade o valor da indenização por danos morais arbitrado na instância ordinária.<br>(AgInt no AREsp n. 1.476.710/BA, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/12/2022, g.n.)<br>Assim sendo, não há que se falar em desvirtuamento do regime de responsabilidade objetiva pelo reconhecimento da culpa concorrente, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ no ponto.<br>No que tange aos danos morais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a fraude bancária, por si só, não configura o dano moral indenizável, devendo ser demonstrada a ocorrência de dano que repercuta na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.<br>2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.<br>3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, g.n.)<br>No presente caso, o acórdão estadual afastou expressamente a ocorrência de ofensa aos direitos de personalidade da recorrente, nos seguintes termos:<br>"Não obstante a configuração de culpa concorrente quanto aos danos materiais, não há que se falar em indenização por danos morais, na mesma linha da jurisprudência acima mencionada, porquanto ausente ofensa a direito da personalidade, uma vez que a apelada contribuiu para a aplicação do golpe que sofrera ao estabelecer contato telefônico com o criminoso e, de forma não usual, fornecer dados bancários pessoais por meio de vídeos e fotografias que permitiram a perfectibilização da fraude bancária." (fl.616, g.n.)<br>Nesse cenário, a modificação de tal entendimento a fim de reconhecer a ocorrência de danos morais, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, também não merece reparo o acórdão estadual. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, g.n.)<br>Na hipótese, conforme se extrai da petição inicial, a parte autora, ora recorrente, formulou três pedidos (i) declaração de nulidade da totalidade do empréstimo; (ii) devolução dos valores debitados em razão do empréstimo; e (iii) danos morais.<br>No entanto, em razão do reconhecimento da culpa concorrente, a recorrente sagrou-se vencedora, em parte, com relação a dois pedidos, pois terá de arcar com metade do valor do empréstimo e com metade da indenização por danos materiais pretendida, saindo vencida, ainda, no que tange ao pedido de danos morais. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:<br>"Na espécie, em razão do provimento jurisdicional ora concedido, verifica-se que houve sucumbência recíproca, mas não equivalente (art. 86 do CPC), tendo em vista que a autora restou vencida em relação aos danos morais e a 50% (cinquenta por cento) dos danos materiais postulados.<br>Diante disso, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o banco réu, sendo a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."<br>"Na espécie, ao contrário do que pretende fazer prevalecer a embargante, houve sucumbência recíproca e não equivalente, tendo sido a embargante vencida na maioria do conteúdo de sua pretensão inicial, donde perfeitamente adequada a distribuição dos ônus da sucumbência realizada no acórdão embargado.<br>A esse respeito, aliás, é importante tecer alguns esclarecimentos.<br>A embargante restou vencida na maior parte dos pedidos, uma vez que, diante do reconhecimento de sua culpa concorrente, por decorrência lógica do provimento jurisdicional concedido, não houve declaração de nulidade da avença entabulada com a instituição financeira, o que, nos termos do acórdão da Quarta Turma Cível, implica o dever da embargante em arcar com 50% (cinquenta por cento) dos valores atinentes ao mútuo e, além disso, com 50% do valor de indenização a títulos de danos materiais pretendida, o que corresponde, portanto, que deve arcar com 50% de toda a pretensão relativa a danos materiais, assim como delineado no julgado embargado. Ademais, restou vencida a embargante quanto ao pedido de indenização por danos morais." (fls. 695/696, g.n.)<br>Assim sendo, não merece reforma o acórdão recorrido também nesse ponto, tendo em vista que a sucumbência recíproca na proporção de 30% para a recorrente e 70% para a parte recorrida atende à proporção de decaimento de cada uma das partes.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.