ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões centrais em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para danos morais e à inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor"; (II) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento contratual, afastando a condenação por danos morais; (III) saber se a responsabilidade das incorporadoras poderia ser excluída com base em caso fortuito ou força maior decorrente de fato de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais.<br>4. A condenação por danos morais foi mantida com base na análise concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor, elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. A majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos das recorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acór dão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 1222):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ARBITRAGEM). CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA EM QUE FIGUREM OS RÉUS COMO PARTES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES REJEITADAS. REEMBOLSO DE TODAS AS QUANTIAS, PAGAS. MORA EXCLUSIVA DOS RÉUS, NÃO SENDO CASO DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA, PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM FIXADO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. VERBA SUCUMBENNCIAL QUE DEVE SER ARCADA POR AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ LOTEUM E DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU TG PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CC."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1273-1275; 1274-1290).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão quanto à necessidade de indicar circunstâncias específicas aptas a justificar danos morais e quanto à inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor".<br>(ii) arts. 186 e 944 do Código Civil, porque a condenação por danos morais teria sido fixada sem comprovação de situação extraordinária, reduzindo-se o caso a mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1439-1452).<br>Ademais, houve agravo em recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 1222):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (ARBITRAGEM). CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAR QUESTÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM DEMANDA PRÓPRIA EM QUE FIGUREM OS RÉUS COMO PARTES. RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTES REJEITADAS. REEMBOLSO DE TODAS AS QUANTIAS, PAGAS. MORA EXCLUSIVA DOS RÉUS, NÃO SENDO CASO DE RETENÇÃO DE QUALQUER QUANTIA, PAGA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO E BEM FIXADO. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. VERBA SUCUMBENNCIAL QUE DEVE SER ARCADA POR AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ LOTEUM E DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU TG PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CC."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1273-1275; 1274-1290).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil, pois teria havido omissão e erro material ao afastar excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior decorrente de fato exclusivo de terceiro (Brookfield), o que afastaria o dever de indenizar.<br>(ii) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque não teriam sido enfrentados argumentos relevantes nos embargos de declaração, especialmente quanto ao direito de regresso e aos honorários recursais.<br>(iii) arts. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que teria existido contradição entre a fundamentação (que reconheceria a necessidade de ação própria para regresso) e o dispositivo (que negaria provimento ao apelo da Loteum).<br>(iv) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a condenação em honorários recursais teria sido indevida se o recurso da Loteum devesse ser parcialmente provido.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1439-1452).<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem, dando ensejo à interposição dos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos em recursos especiais interpostos por incorporadoras contra decisão que inadmitiu seus recursos especiais, os quais impugnavam acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a nulidade de cláusula compromissória, a responsabilidade solidária das rés pelo atraso na entrega de imóvel, a falha na prestação do serviço e condenou as rés à devolução integral dos valores pagos, além de indenização por danos morais e fixação de honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões centrais em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação de circunstâncias excepcionais para danos morais e à inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor"; (II) saber se o atraso na entrega do imóvel configura mero inadimplemento contratual, afastando a condenação por danos morais; (III) saber se a responsabilidade das incorporadoras poderia ser excluída com base em caso fortuito ou força maior decorrente de fato de terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, indicando as circunstâncias que justificavam a condenação por danos morais.<br>4. A condenação por danos morais foi mantida com base na análise concreta das circunstâncias fáticas, como a longa espera para reaver o capital investido e a frustração do projeto de vida do autor, elementos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A responsabilidade das incorporadoras foi corretamente mantida, pois os desentendimentos comerciais entre as empresas parceiras foram classificados como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não configurando caso fortuito ou força maior. A revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. A majoração dos honorários recursais foi aplicada corretamente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento dos recursos das recorrentes.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor alegou ter adquirido unidade no empreendimento "Grande Hyatt Residences Rio de Janeiro", com entrega prevista para dezembro de 2015, admitida tolerância de 180 dias, e que as rés teriam atrasado de forma injustificada a conclusão das obras, impondo-lhe grave prejuízo e frustração. Propôs ação de rescisão da promessa de compra e venda por culpa exclusiva das rés, cumulado com declaração de nulidade de cláusula compromissória e pedido de ressarcimento integral de danos materiais (incluindo valores pagos pelo preço, ITBI e FAT), multa moratória, lucros cessantes, juros e indenização por dano moral.<br>Na sentença, julgou-se procedente em parte a demanda para declarar a rescisão do contrato, condenar os réus à devolução de 100% dos valores pagos, com correção pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00; reconheceu-se sucumbência recíproca, com cada parte arcando com suas custas e honorários (e-STJ, fls. 705-710).<br>No acórdão, confirmou-se a nulidade da cláusula compromissória, reconheceu-se a responsabilidade solidária das rés e a falha na prestação do serviço, mantendo-se a rescisão contratual com restituição integral e os danos morais; rejeitaram-se excludentes de caso fortuito/força maior e a necessidade de perícia, e ajustaram-se os juros moratórios para a taxa SELIC, com base no art. 406 do Código Civil; negou-se provimento aos apelos da Loteum e do autor, e deu-se parcial provimento ao apelo da TG (Brookfield), fixando-se honorários sucumbenciais para ambas as partes (e-STJ, fls. 1222-1235).<br>De início, verifica-se que os agravos foram interpostos tempestivamente e impugnaram, de forma específica, os fundamentos das decisões denegatórias de seguimento aos recursos especiais, proferidas pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 1455-1460). Sendo assim, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 182 desta Corte, o que autoriza o conhecimento dos agravos e a consequente análise dos próprios recursos especiais, nos termos do artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Passo, portanto, à análise dos recursos especiais.<br>I - Do Recurso Especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A.<br>A recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a indevida condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual.<br>(i) Em relação a aludida ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal de origem teria se omitido quanto à necessidade de demonstração de circunstâncias excepcionais para a configuração do dano moral e sobre a inaplicabilidade da teoria do "desvio produtivo do consumidor" ao caso concreto, tal insurgência não merece prosperar.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fls. 1274-1290) foi claro ao enfrentar os pontos levantados pela então embargante, ora recorrente. O colegiado a quo reiterou a fundamentação de que os danos morais estavam configurados não pelo simples atraso, mas pela (e-STJ, fls. 1286):<br>" ..  longa via crucis que a parte autora atravessou desde que adquiriu o imóvel, tendo que ajuizar a presente ação e esperar por longos anos para receber o dinheiro, gasto de volta, o que evidentemente trouxe grave dano de natureza moral ao autor, uma vez que a quebra contratual ultrapassou a órbita do simples descumprimento do contrato, configurando verdadeira lesão a direitos personalíssimos e à dignidade humana."<br>Dessa forma, o Tribunal de origem, ainda que de modo conciso, indicou as circunstâncias que, a seu ver, justificavam a condenação, ultrapassando a noção de mero aborrecimento. A menção à teoria do "desvio produtivo do consumidor" foi utilizada como um reforço argumentativo para justificar a compensação pelo tempo despendido pelo consumidor na tentativa de resolver o problema, o que se alinha com a fundamentação principal acerca da frustração e da longa espera.<br>Com efeito, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos. O que se exige é que a decisão seja fundamentada, e, no caso, o acórdão recorrido apresentou os motivos que formaram seu convencimento, dirimindo a controvérsia de maneira integral e fundamentada.<br>Nesses termos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>(ii) A recorrente defende, ainda, que a condenação por danos morais foi indevida, pois o atraso na entrega de imóvel constitui mero inadimplemento contratual, não gerando, por si só, abalo moral indenizável, o que configuraria ofensa aos artigos 186 e 944 do Código Civil.<br>A análise de tal pleito, no entanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação, não o fez com base na presunção absoluta de dano, mas sim na análise concreta das circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. Conforme já destacado, o acórdão considerou a "longa via crucis" do autor, a frustração do projeto de vida (casamento e moradia, conforme esclarecido na decisão dos primeiros embargos de declaração na origem - e-STJ, fl. 815), e o longo período de espera para reaver o capital investido. Tais elementos foram considerados pelo colegiado estadual como suficientes para caracterizar uma ofensa a direitos da personalidade, ultrapassando o dissabor cotidiano.<br>A jurisprudência desta Corte, embora entenda que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral automático, admite a condenação em situações excepcionais, quando devidamente comprovado um abalo significativo que extrapole a normalidade. A aferição da existência de tais circunstâncias excepcionais é uma questão eminentemente fática, cuja análise é soberana nas instâncias ordinárias.<br>Aliás:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. A prestação de serviço de corretagem, em princípio, não gera liame jurídico entre o corretor e as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato de compra e venda que enseje sua responsabilização por descumprimento de obrigação assumida pela incorporadora/construtora. O corretor não integra a cadeia de fornecimento (AgInt no REsp n. 2.047.791/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.025/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e reconhecer ser a culpa pelo atraso dos autores, bem como cabível a alteração do termo final da obrigação na forma contratada, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas pactuadas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na presente instância, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " o  simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.745.194/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025, g.n.)<br>Para se chegar a uma conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal a quo - de que não houve situação extraordinária apta a configurar o dano moral -, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, o recurso especial não merece provimento neste ponto.<br>II - Do Recurso Especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A.<br>A recorrente LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A. suscita, em seu apelo nobre, violação a diversos dispositivos de lei federal, pleiteando o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, o afastamento de sua responsabilidade por caso fortuito, e a revisão da condenação em honorários recursais.<br>(i) De forma semelhante à primeira recorrente, a LOTEUM aponta omissão, contradição e erro material no acórdão recorrido, bem como ausência de fundamentação. Alega que o Tribunal não se manifestou adequadamente sobre a tese de caso fortuito por fato de terceiro, sobre a contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao seu recurso de apelação e sobre os honorários recursais.<br>Pelos mesmos motivos já expostos, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido foi claro ao rechaçar a tese de caso fortuito, enquadrando o conflito entre as incorporadoras como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Nas palavras do v. acórdão (e-STJ, fls. 1231-1232):<br>"A 1ª ré joga sobre os ombros da 2ª ré a culpa pelo atraso, sustentando que a responsabilidade era da construtora, que injustificadamente rescindido o contrato e paralisou a obra. Por outro lado, a ré TG (Brookfield) alega que não é parte legítima, uma vez que não recebeu qualquer valor da 1ª ré, LOTEUM. Ocorre que ambos os réus respondem solidariamente pelos danos, causados ao autor, motivo pelo qual os dois respondem pela falha na prestação do serviço. (..) Aliás, os corporadores réus, de maneira solidária, respondem objetivamente pelos danos, causados ao autor, tratando se a hipótese de fortuito interno, não sendo possível aos réus atribuir os riscos do empreendimento aos seus consumidores, não havendo que se falar em hipótese de caso fortuito ou força maior."<br>Quanto à suposta contradição, ela não subsiste. A recorrente alega que o acórdão, em sua fundamentação, teria acolhido seu pedido para afastar a deliberação sobre o direito de regresso, mas, no dispositivo, negou provimento ao seu apelo. O trecho da fundamentação que afirma que "o réu que se sentir lesado deve ajuizar ação própria em face de seu parceiro de negócio" (e-STJ, fls. 1231) não representa provimento do recurso da LOTEUM, mas sim uma fundamentação para manter a responsabilidade solidária perante o consumidor, relegando a discussão interna entre as fornecedoras para via autônoma, o que, na prática, rejeita o argumento da recorrente de que o tema não poderia ser tratado incidentalmente. O dispositivo do acórdão, que negou provimento ao apelo da LOTEUM (e-STJ, fls. 1222), é coerente com a manutenção de sua condenação solidária. Não há, portanto, contradição a ser sanada.<br>Deste modo, afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(ii) A recorrente insiste na tese de exclusão de sua responsabilidade civil com base no art. 393 do Código Civil, sustentando que o abandono da obra pela outra construtora (Brookfield/Tegra) configura caso fortuito externo ou fato de terceiro.<br>A pretensão recursal, mais uma vez, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os desentendimentos comerciais e as dificuldades operacionais entre as empresas parceiras no empreendimento imobiliário não caracterizam evento imprevisível e inevitável, alheio à atividade desenvolvida. Ao contrário, classificou o evento como fortuito interno, isto é, um risco inerente à própria atividade empresarial da incorporação imobiliária, que envolve a contratação e a gestão de múltiplos fornecedores e parceiros.<br>Rever essa conclusão para, como pretende a recorrente, classificar o evento como fortuito externo e, assim, romper o nexo de causalidade, exigiria uma imersão no substrato fático-probatório que definiu a relação entre as rés e a natureza dos problemas que levaram à paralisação da obra, o que é vedado nesta instância especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULA 211 DO STJ.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. As matérias previstas nos arts. 63, da Lei nº 4.591/64, art. 1º, VII, da Lei nº 4.864/65, e art. 50 do Código Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.<br>3. O Tribunal de origem assentou que a recorrente é parte legítima para responder solidariamente pela pelos danos reclamados pelo comprador, por integrar a cadeia de fornecimento, tendo sido beneficiado diretamente pelos pagamentos. Dissentir de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que a recorrente seria parte ilegítima no feito, conforme defendido no especial, exigiria nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.847/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022, g.n.)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CADEIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DE FATO.<br>INADIMPLEMENTO. CONTRATO. RESOLUÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local, que entendeu que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e tem o dever solidário de indenizar, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>4. No caso concreto, o reexame da conclusão do tribunal de origem, para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.722.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021, g.n.)<br>Afasta-se, portanto, a aludida violação aos preceitos apontados.<br>(iii) Por fim, a recorrente alega que a condenação em honorários recursais foi indevida, pois seu recurso de apelação deveria ter sido parcialmente provido, com base na argumentação sobre a contradição já analisada.<br>A tese não se sustenta. O artigo 85, § 11, do CPC, prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente quando o recurso interposto for desprovido ou não conhecido. No caso dos autos, o dispositivo do acórdão recorrido é inequívoco ao consignar (e-STJ, fls. 1235): "VOTO pelo DESPROVIMENTO do APELO DO RÉU LOTEUM e, por conseqüência, condeno o ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono do autor, que fixo em 5% do valor da condenação".<br>Uma vez que o recurso de apelação da LOTEUM foi integralmente desprovido pelo Tribunal de origem, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é medida que se impõe, em estrita observância ao comando legal. A discordância da parte quanto ao resultado do julgamento não tem o condão de afastar a aplicação da norma processual.<br>O acórdão recorrido, ao julgar as apelações, fixou a verba honorária da seguinte forma: "condenar ambas as partes a pagar 50% de 10% do valor da condenação para o patrono de seu ex adverso" (e-STJ, fls. 1235). Ademais, condenou a ré LOTEUM em honorários recursais de 5% sobre o valor da condenação em favor do patrono do autor, e o autor em 5% sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos réus (e-STJ, fls. 1235).<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por cada uma das recorrentes em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.