ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA SEVAYBRICKER VILANOVA e CASSIANO OLINDO FRAGA VASCONCELOS em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes, no qual postulavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS - PRINCÍPIO DO "NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - SANÇÃO DO ART. 523, §§1º E 2º, DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - VEDAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Havendo a parte recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Decisão impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. - O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. - Os Agravantes têm o direito de ver judicialmente examinada a sua pretensão de revisão das determinações exaradas pelo MM. Juiz "a quo", sendo patente o seu interesse de agir. - Segundo dispõe o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito de operou a preclusão". - Viola o Princípio do "non venire contra factum proprium" a interposição de Recurso em face da Decisão que deferiu o pleito outrora formulado pelo próprio Recorrente. - Ausente a obrigação de efetuar o pagamento em virtude da determinação de compensação dos créditos recíprocos constituídos em Sentença, não há que se falar em incidência da penalidade prevista no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. - Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/1994, que contém o Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação, ainda que constatada a sucumbência recíproca das partes. - Não se aplicam as penas de litigância de má-fé se não caracterizadas as hipóteses do art. 80, do CPC.<br>Na decisão, às fls. 1.177-1.178, a Presidência entendeu que o Tribunal local deixou de conhecer o recurso especial interposto pelas partes em razão de óbice da Súmula 7 e ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que esse segundo fundamento não teria sido impugnado no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 desta Corte.<br>No agravo interno, às fls. 1.182-1.199, os agravantes alegam que impugnaram especificamente a suposta violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 1.203.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que, de fato, no agravo em recurso especial, os agravantes não impugnaram, de forma específica, a não admissão do recurso especial pelo Tribunal local em decorrência da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, a decisão proferida pela Presidência não merece reparo por ter aplicado corretamente a Súmula 182 desta Corte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante aponta ofensa ao princípio da colegialidade e defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O relator no STJ pode proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação do princípio da colegialidade.<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>8. A simples alegação de usurpação de competência não é suficiente para desconstituir o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial referente à ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A simples alegação de usurpação de competência não desconstitui o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial".<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.809/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, constata-se que, apesar de os agravantes apontarem que o acórdão teria violado os arts. 489, inciso II, § 1º, incisos II e IV, bem como o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por supostamente não ter se manifestado quanto à "revogação da compensação", coisa julgada e a multa prevista no art. 523 do CPC, tais matérias foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal local. Transcrevo (fls. 954- 964):<br>Nos termos do disposto no art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br> .. <br>Logo, da análise de todo contexto fático narrado, constata-se a flagrante incompatibilidade e contradição entre os atos praticados pelos Recorrentes, que pugnaram pela determinação de compensação dos créditos (cód. 42) e agora buscam, por meio deste Recurso, a nulidade da Decisão que deferiu o próprio pedido deles (cód. 01).<br> .. <br>Destarte, de acordo com o instituto da preclusão lógica, a prática de um ato processual impede a ocorrência de outro com ele incompatível, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.<br>Assim, considerando que foram os próprios Agravantes que, em sede Impugnação ao Cumprimento de Sentença (cód. 42), formularam pedido para que o MM. Juiz determinasse a retificação dos cálculos com a devida compensação dos créditos, a interposição deste Recurso, que busca combater o deferimento do próprio pleito, se mostra descabida, face à observância ao Princípio do "non venire contra factum proprium".<br> .. <br>Em vista disso, mostra-se equivocada a alegação dos Recorrentes no sentido de que o I. Juízo Auxiliar da CENTRASE constrangeu os Litigantes a aceitarem a compensação dos valores, sendo evidente que o Julgador planicial agiu por provocação dos próprios Agravantes.<br>A multa perseguida pelos Recorrentes, prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, somente é devida quando o Executado, intimado para pagar o débito, não o faz voluntariamente, o que não ocorreu na hipótese.<br>Conforme narrado alhures, o presente Cumprimento de Sentença foi iniciado pelo Autor em face da Recorrente e, não obstante o Titulo Judicial executado tenha constituído obrigações recíprocas entre os Litigantes, o crédito que a Postulada está obrigada a pagar ao Autor supera substancialmente aquele devido por ele à Requerida, de modo que foi determinada a compensação desses valores.<br>Desse modo, considerando que a Ré detém o crédito de menor valor e que esse, conforme estabelecido, deverá abatido do quantum devido por ela ao Autor, é descabida a aplicação da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ao Recorrido.<br>Como se infere, o TJMG entendeu que os próprios agravantes postularam que o valor da indenização fixada na reconvenção fosse compensado junto ao crédito executado pelos agravados. Por essa razão, não haveria que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º e 2º, do CPC, dado que não houve ausência de pagamento voluntário pelos agravados.<br>Alterar tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que viola a Súmula 7 desta Corte.<br>Igualmente, encontra óbice na Súmula 7 a aplicação da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) pelo Tribunal local, cujo entendimento foi de que agravantes teriam se utilizado dos embargos com manifesto abuso do direito de recorrer e intuito protelatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal fundamentada pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Além disso, observo que os demais dispositivos apontad os pelos agravados não foram objeto de debate pelo Tribunal local, razão pela qual não se encontram prequestionados.<br>Por fim, não se pode falar em violação ao Tema Repetitivo 536 do STJ, julgado sob a vigência do CPC/73, uma vez que, conforme destacado no acórdão, a multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC/15 não foi aplicada ao agravado dado que não houve ausência de pagamento voluntário pela parte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.