ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DIEGO LUNARDI contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, C/C 1.040, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM IMPERATIVO DE EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL DO ADVOGADO DO APELANTE.<br>REEXAME REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS TERIAM SIDO ARBITRADOS EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO EMANADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FOI FIXADO COM BASE NA EQUIDADE NO ACÓRDÃO EMANADO DESTE ÓRGÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. NO CASO, A CORTE SUPERIOR ORIENTA QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 921, §5º, DO CPC, EM RECENTE PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 2.025.303/DF, DISTINTO, MAIS ATUAL E ESPECÍFICO DO QUE AQUELES QUE ENSEJARAM A ORIENTAÇÃO TALHADA NO TEMA N. 1.076. PRECEDENTE, NA DEFNIÇÃO DE FREDIE DIDIER JR., CITADO POR FABIANA DE OLIVEIRA COUTINHO, É "A DECISÃO JUDICIAL TOMADA À LUZ DE UM CASO CONCRETO, CUJO NÚCLEO PODE SERVIR COMO DIRETRIZ PARA O JULGAMENTO POSTERIOR DE CASOS ANÁLOGOS". COMO O NÚCLEO DOS MAIS RECENTES JULGADOS DA INSTÂNCIA ESPECIAL ABRANGEU COM ESPECIFICIDADE A MATÉRIA EM PAUTA, HÁ PRECEDENTE EM SENTIDO ESTRITO E DEVE SER APLICADO O ART. 921, §5º, DO CPC, O QUAL PREVÊ QUE "O JUIZ  ..  PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E EXTINGUI-LO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES". O VEREDICTO SELADO, PORTANTO, É ESTE: "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INCIDE DO MESMO MODO NA SITUAÇÃO ANALISADA E, PORTANTO, É ESSE O RESULTADO DO JULGADO. EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ, NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, §11, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.030, II, C/C 1.040, II, DO CPC, NÃO EXERCIDO. SUPRESSÃO, DE OFÍCIO, DA SUCUMBÊNCIA, "A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DISTINTO, ESPECÍFICO E POSTERIOR FIRMADO NO RESP N. 2.025.303/DF. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco, pois todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial  notadamente a aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça  foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial.<br>Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação de honorários sucumbenciais em hipóteses de extinção da execução por prescrição material, quando provocada por exceção de pré-executividade, com resistência da parte exequente.<br>Impugnação apresentada às fls. 596/602.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJSC inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 83 do STJ.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados (v. AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; e AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não assiste à parte agravante.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao reapreciar a matéria, entendeu não se aplicável o Tema 1.076/STJ, afastando a condenação anteriormente imposta à parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por considerar que a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição, não acarreta ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.<br>Desse modo, o entendimento do TJSC, ao afastar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte exequente/agravada, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não pode ensejar a imposição dos ônus da sucumbência à parte credora. Isso porque a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (v. REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; e AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).<br>Por fim, verifica-se que o acórdão recorrido, conforme destacado na decisão de inadmissibilidade, não se manifestou sobre o art. 22 da Lei n. 8.906/94, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.<br>Por isso, percebe-se que, de qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso da parte agravante não merece prosperar.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.