ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO .<br>1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 284 do STF, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 549-550), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, na parte em que deixou de admitir o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que os autores tiveram ciência do prazo para purgação da mora, mas nada fizeram. Afirma que a notificação foi destinada ao endereço do imóvel dado em garantia. Assevera que o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 não exige a intimação pessoal do devedor e que a parte recorrida foi intimada dos leilões extrajudiciais. Sustenta que o acórdão recorrido afrontou os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Destaca a semelhança entre o acórdão recorrido e o indicado para sustentar dissídio jurisprudencial. Pede o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada.<br>Contraminuta foi apresentada às fls. 568-580<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO .<br>1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 284 do STF, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Neste caso, MARLANA MARIA LINHARES e FRANCISCO PATRICIO RODRIGUES ajuizaram ação anulatória de leilão com pedido de suspensão de ação de reintegração de posse contra BANCO BRADESCO S/A.<br>A sentença de fls. 329-334 julgou procedente o pedido de anulação do leitão e improcedente o pedido de reintegração de posse.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação interposta pelo réu, em acórdão assim ementado (fls. 434-447):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE LEILÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DA ANULATÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Cuida-se de Recursos de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Anulatória de Leilão e improcedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse, tornando nula a venda decorrente da arrematação em leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, por ausência de prévia intimação dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões.<br>2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data, horário e local da realização do leilão extrajudicial, uma vez que a parte devedora poderia purgar a mora, já que tal faculdade se estende até a arrematação, o que poderia resultar no restabelecimento do contrato de alienação fiduciária (arts. 26, § 5º, 27, § 2º-A e B e 39, II, ambos da Lei º 9514/97 c/c art. 34 do Dec.-lei 70/66).<br>3. No caso concreto, o telegrama de fls. 108-112 não contém a assinatura dos devedores, bem assim não houve juntada do aviso de recebimento da referida correspondência, razão pela qual se conclui que não foram observados os procedimentos relativos à intimação pessoal dos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões, conforme determina lei e o entendimento jurisprudencial sobre o tema, o que enseja a invalidade da venda extrajudicial realizada.<br>4. O pedido de reintegração de posse não merece guarida, haja vista que não restou comprovada a posse injusta dos promovidos, nos termos do art. 561, do CPC, considerando que a intimação dos mesmos acerca das datas, local e horários dos leilões não observou as disposições de lei, conforme alhures fundamentado.<br>5. O pedido subsidiário do arrematante para condenar o agente financeiro a lhe restituir a quantia investida na aquisição do imóvel arrematado, bem assim em danos morais se mostra descabida na espécie, na medida em que o recorrente não formulou pedido reconvencional, limitando-se a apresentar contestação, na qual restringiu-se a alegar a regularidade da notificação dos autores/devedores. Desse modo, eventual devolução da quantia paga pelo arrematante deverá ser pleiteada e submetida a apreciação em ação própria.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp nº 1.850.512/SP (Tema nº 1.076) e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Segundo o entendimento firmado pela Corte Superior, as hipóteses de proveito econômico irrisório e de valor da causa muito baixo são exceções e somente nesses casos haverá a fixação de honorários por equidade, devendo-se, obrigatoriamente, observar as diretrizes dos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC quando o valor da causa for elevado.<br>7. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença Inalterada.<br>Contra esse acórdão foi interposto o recurso especial de fls. 458-468, que não foi admitido (fls. 495-502).<br>Tal decisão foi impugnada por meio de agravo em recurso especial (fls. 514-522), que não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal (fls. 549-550).<br>Contra essa decisão foi interposto o agravo interno.<br>Assim posta a controvérsia, observo inicialmente que as razões recursais omitiram-se por completo em discutir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, apresentando-se dissociadas do conteúdo da decisão agravada, de modo que se violou claramente o princípio da dialeticidade. O agravante limitou-se a reiterar argumentos constantes da petição do recurso especial. A respeito da inafastável necessidade de observância do mencionado princípio, consectário do princípio do contraditório, e da necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz, já decidiu este Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O princípio da dialeticidade, consubstanciado no ônus da impugnação específica das razões de inadmissibilidade do recurso especial está previsto nos arts. 21-E, 34, 253 e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No âmbito dessa discussão jurídica, impugnação específica, segundo a doutrina, diz respeito à "explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo alegados no recurso". Assim, a exigência de dialeticidade por parte do recorrente é consectário do princípio do contraditório e da inafastável "interação dialógica" - na expressão do Ministro Luís Felipe Salomão em seu voto no EREsp n. 1.424.404 - entre as partes e o Estado-juiz, "revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio", pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar".<br>3. A doutrina mais autorizada salienta que, "sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento", de modo que "a motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput),  sendo  essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo  .. ,  além de  a falta da motivação prejudica r  o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal".<br>4. O art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ dispõe que compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", de modo que a Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, fixou a orientação de inafastabilidade do ônus do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, ante a impossibilidade de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exarada pela Corte de origem, ser decomposta em unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>5. Portanto, se a o mérito do agravo em recurso especial sequer pode ser analisado porque o recorrente não impugnou todas os fundamentos da decisão agravada, evidentemente não poderão ser analisadas as questões referentes ao mérito do recurso especial, no caso, as teses de violação a dispositivos de lei federal ventilados pela defesa. Isso porque, há relação de dependência entre o mérito do agravo em recurso especial e o mérito do recurso especial, visto que constatada relação de prejudicialidade entre as duas pretensões, de modo que o julgamento da primeira delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da segunda. (..) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.115.856/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>Além disso, como bem apontou a decisão objeto deste agravo interno, o agravante , ao impugnar a decisão que não admitiu o recurso especial, deixou de discutir adequadamente a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em relação a dois de seus fundamentos essenciais, isto é, nas partes em que aplicou as Súmulas 83 e 7 do STJ. Nota-se que as razões do agravo em recurso especial (fls. 514-522) mencionaram essas parcelas da decisão, mas apenas superficialmente, sem discuti-las idoneamente, de modo que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 182 desta Corte.<br>A respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou equivocadamente a Súmula n. 284 do STF, afirmando ter sido clara ao indicar os dispositivos legais violados, especificamente os arts. 10 e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e o art. 300 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais indicados no recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial, pois não é possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>5. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas caracteriza deficiência de fundamentação, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, mesmo quando apontado o dissídio jurisprudencial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A deficiência na fundamentação recursal impede o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de dispositivos legais sem especificar os desdobramentos caracteriza deficiência de fundamentação. 3. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10 e 35-F; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022. (AgInt no AREsp n. 2.574.724/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Esta Corte posiciona-se no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.676.637/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, não merece reparo a decisão agravada, que adequadamente aplicou a Súmula 284 do STF.<br>Relevante ressaltar que, na fundamentação do agravo interno, o agravante não buscou demonstrar que as razões do agravo em recurso especial não padeciam do vício apontado, mas apenas insistiu nos argumentos de irresignação contra o acórdão do TJCE.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.