ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da parte agravante, a título de dano moral, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender aplicável o verbete 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do<br>acervo fático-probatório dos autos, no que se refere à responsabilidade civil da parte agravante.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, a não incidência do verbete 7 do STJ, porquanto desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório os autos, sendo necessário, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos .<br>A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 566-568.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Modificar as conclusões do acórdão estadual em relação à responsabilidade civil da parte agravante, a título de dano moral, requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, por esbarrar no impedimento da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Não colhe o recurso.<br>A respeito da contenda, verifico que o Tribunal de origem concluiu pelo dever de indenizar do agravante a título de dano moral, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 477-):<br>"No que se refere à configuração do dano moral, a ré sentença deixou absolutamente claro que (fls. 390) ".. não há dúvidas de ter a parte autora sofrido um dano moral indenizável, na medida em que ao permitir acúmulo de lixo e entulho em seu terreno, a requerida expôs a parte autora e sua família a inúmeras situações aviltantes, como a convivência com insetos, animais peçonhentos como cobras e escorpiões, além de roedores.<br>Além disso, é cediço que o acúmulo de entulho e lixo propicia a formação de criadouros de mosquitos vetores de doenças graves como a dengue e a leishmaniose."<br>Não se mostra razoável admitir-se que o convívio constante com tal situação seja relegada a meros dissabores, especialmente quando se considera o potencial risco à saúde de quem vive nos imóveis vizinhos.<br>O fato de o imóvel situar-se na periferia da Cidade e de haver outros terrenos sem edificação no bairro, não justifica o fato de a ré-apelante deixar de cumprir suas obrigações de zelar pelo bem estar e saúde dos vizinhos, mantendo o imóvel limpo e cercado.<br>Ao contrário, sabedora de tal situação e se tratando de sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, mostra-se redobrado seu dever de manutenção periódica do imóvel (obrigação de todo e qualquer munícipe-proprietário e que deve ser objeto de constante fiscalização por parte da Municipalidade), a fim de evitar que a causa da proliferação de insetos e animais peçonhentos fosse potencializada pelo descumprimento de sua obrigação.<br>A diuturna preocupação com a saúde, o temor de contrair doenças (inclusive a dengue) e o convívio diário com o lixo e entulho por longo período não podem ser tratados como meros aborrecimentos ou simples desconforto. Muito embora a vida em sociedade requeira tolerância, o conjunto probatório indica que o descaso causou evidente desequilíbrio emocional na autora e abalos em seu estado de espírito, restando configurado o dano moral.<br>Assim sendo, nos termos do art. 927 do Código Civil, os danos causados requerem a necessária reparação."<br>Dessa forma, a alteração do entendimento exposto no acórdão recorrido, como ora pretendido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.