ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto.<br>2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso.<br>4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA ROSA SCHNEIDER NARDELLI E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523,§1º DO CPC. PAGAMENTO COM FINS DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelos ora agravados, considerou que o depósito judicial realizado apenas com a finalidade de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sem a possibilidade de levantamento dos valores pela parte credora, não afasta a aplicação da multa do §1º do art. 523 do CPC, bem como o arbitramento de honorários à fase de cumprimento de sentença.<br>2. Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 523,§1º do CPC, sobre a totalidade do débito. No caso em apreço, a fundação postulou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo com o objetivo de que a quantia depositada não fosse levantada pela parte credora, conduta evidentemente incompatível com a intenção de pagamento.<br>3. Considerando que o depósito judicial foi realizado apenas com a finalidade de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, é de ser mantida a decisão que determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários do cumprimento de sentença sobre a totalidade do débito.<br>4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 109-110)<br>Os embargos de declaração opostos por LUCIA ROSA SCHNEIDER NARDELLI E OUTROS foram acolhidos, com efeitos infringentes, às fls. 178-179 (e-STJ), para reformar a decisão agravada e afastar a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados.<br>Posteriormente, os embargos de declaração opostos por ADENAIR BULGARELLI E OUTROS foram desacolhidos, às fls. 225-226 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 523, §1º, do CPC, pois teria ocorrido a inobservância da norma que prevê a incidência de multa e honorários advocatícios sobre a totalidade do débito em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, uma vez que o depósito realizado pela recorrida teria sido apenas para garantir o juízo, sem intenção de pagamento;<br>(ii) art. 526 do CPC, pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente este dispositivo, que não teria sido objeto de debate pelas partes, configurando julgamento extra petita;<br>(iii) art. 942 do CPC, pois o julgamento não unânime dos embargos de declaração, que alterou o mérito do agravo de instrumento, deveria ter observado a técnica de ampliação do colegiado, o que não ocorreu, violando o devido processo legal e<br>(iv) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente a alegação de que o depósito realizado pela recorrida não configuraria pagamento voluntário, além de não ter analisado a necessidade de aplicação do art. 942 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, às fls. 313-319 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, configurando-se o prequestionamento ficto.<br>2. Aplica-se a técnica do julgamento ampliado aos embargos de declaração quando o voto divergente seja apto a alterar o resultado unânime do acórdão de apelação ou agravo de instrumento que julga mérito, o que ocorreu no caso. Hipótese, todavia, em que princípio da primazia do mérito permite o exame direto da questão controvertida, sem necessidade de declaração de nulidade do acórdão.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que somente se considera como pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, § 1º do CPC/2015 a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no caso.<br>4. Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre a totalidade do débito, mesmo após o depósito judicial do valor incontroverso. A agravante alegou que o depósito foi realizado dentro do prazo legal e que as penalidades somente poderiam incidir sobre eventual saldo remanescente, caso julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Pretendeu, assim, a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação das penalidades.<br>No julgamento do agravo de instrumento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que aplicou a multa e os honorários advocatícios sobre a totalidade do débito. O colegiado entendeu que o depósito judicial realizado pela agravante teve como finalidade apenas a garantia do juízo, sem configurar pagamento voluntário, o que não afasta a incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC (e-STJ, fls. 109-110). Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando contradição e omissão no acórdão, mas o recurso foi acolhido com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior para afastar a aplicação da multa e dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que o depósito espontâneo deveria seguir o rito do art. 526 do CPC (e-STJ, fls. 178-179).<br>Contra essa decisão, os agravados opuseram novos embargos de declaração, sustentando a inexistência de vícios no acórdão que justificassem a reforma. Contudo, o Tribunal desacolheu os embargos, reafirmando que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito. Assim, manteve-se a decisão que afastou a aplicação das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, considerando o depósito espontâneo realizado pela agravante (e-STJ, fls. 225-226).<br>1. Arts. 489, 942 e 1.022 do CPC.<br>Os recorrentes alegaram violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a questão relativa à aplicação do art. 942 do CPC, que exige a ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes, e ao não analisar de forma suficiente os fundamentos que justificariam a incidência das penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC.<br>Inicialmente, não há que se falar em omissão no que tange à matéria relativa às penalidades do art. 523, § 1º do CPC.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul enfrentou a questão da incidência das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, concluindo que o depósito judicial realizado pela recorrida teve como finalidade apenas a garantia do juízo, sem configurar pagamento voluntário, o que justificaria a aplicação da multa e dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 109-110).<br>Posteriormente, nos embargos de declaração opostos pela recorrida, o Tribunal acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes, reformando a decisão anterior para afastar a aplicação das penalidades, sob o fundamento de que o depósito espontâneo deveria seguir o rito do art. 526 do CPC e que a impugnação ainda pendia de julgamento (e-STJ, fls. 178-179).<br>Diante disso, verifica-se que, no que o Tribunal de origem apreciou a questão, ainda que de forma contrária aos seus interesses.<br>No que diz respeito à violação do art. 942 do CPC, verifica-se que, de fato, o Tribunal não aplicou a técnica de ampliação do colegiado, mesmo diante do julgamento não unânime dos embargos de declaração.<br>A questão foi levantada nos embargos de declaração subsequentes opostos pelos recorrentes, mas o Tribunal rejeitou o recurso, sem enfrentar diretamente a necessidade de aplicação do art. 942 do CPC (e-STJ, fls. 177).<br>Verifica-se, portanto, que não obstante a recorrente tenha devolvido a questão nas razões dos embargos de declaração, o Tribunal quedou-se inerte no exame da questão. Dessa forma, tendo a parte indicado violação do art. 1.022 nas razões do recurso especial, está configurado o prequestionamento ficto da questão à luz do art. 1.025 do CPC/2015, razão pela qual se passa à sua análise.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça decidiu, inicialmente, que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo não afastaria a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (e-STJ, fls. 109-110). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Consabido que o depósito judicial realizado com fins de garantia do juízo, e não com o objetivo de pagamento da obrigação, não possui o condão de afastar a incidência da multa de 10% do artigo 523 do CPC sobre a totalidade do débito.<br>No caso em apreço, é evidente que o depósito realizado pela fundação objetivou apenas a garantia do juízo para fins de apresentação da impugnação e não com a intenção de pagamento da condenação.<br>Tal conclusão se alcança pelo simples fato de que a fundação postulou o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, com o objetivo de que a quantia depositada não fosse levantada pela parte credora, conduta evidentemente incompatível com a intenção de pagamento.<br> .. <br>Dessa feita, considerando que o depósito judicial foi realizado apenas com a finalidade de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, é de ser mantida a decisão que determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários do cumprimento de sentença sobre a totalidade do débito. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento."<br>Contudo, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal reformou a decisão, entendendo que somente seria possível decidir acerca da incidência da multa e dos honorários após o julgamento da impugnação, (e-STJ, fls. 178-179), nesses termos:<br>"Com efeito, assiste razão ao embargante, porquanto, incontroverso nos autos que a parte executada, ora embargante, de forma espontânea, depositou em Juízo o valor de R$ $ 1.045.898,78 (..), que entendia como devido (evento 28).<br>Importa referir que a impugnação ainda pende de julgamento.<br>Verifica-se, no caso telado, que deve ser aplicado o que dispõe o art. 526 do CPC, uma vez que o devedor efetuou o pagamento, mesmo que parcial, de forma espontânea, conforme regula o artigo de lei.<br>A agravante ofereceu impugnação, pois entende que o valor que a ora embarganda pretende executar - R$ 1.516.368,18 (..) -, apresenta excesso na ordem de R$ 535.704,66 (..).<br> .. <br>Nesse diapasão, a partir do depósito espontâneo, o rito segue pelo artigo 526 e não pelo 523 conforme determinado pelo magistrado singular.<br>Ademais, em petição acostada no evento 227 a parte ora embargante, se manifesta no sentido de que não se opõe a liberação dos valores incontroversos em favor da parte adversa, diante do pedido de levantamento dos valores pela embargada (evento 207.<br>Quanta à incidência de multa e honorários, prevista no art. 526, §2º do CPC tais pedidos só poderá ser resolvidos após o julgamento da impugnação do agravante, pois em caso de acolhimento, é devida a multa, a incidir sobre a diferença impaga."<br>Nos termos do art. 942 do CPC, a técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie" (REsp 2.097.352/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>2. Na espécie, como o acórdão de 2º grau apenas confirmou a concessão de tutela de urgência, em cognição sumária que não se confunde com o exame de mérito da controvérsia, não precisa se submeter ao reexame pela técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/2015), embora proferido por maioria.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.461/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024, g.n.)<br>No entanto, esta Corte entende que, "Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.746.505/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021).<br>E é justamente esse o caso dos autos, em que o eg. Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, ao agravo de instrumento, mas acolheu, por maioria, os embargos de declaração, para modificar o entendimento do magistrado de primeiro grau quanto ao cabimento da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, o que enseja a aplicação da técnica do julgamento ampliado no caso.<br>No presente caso, todavia, considerando que houve o devido prequestionamento da matéria relativa à incidência das penalidades, a declaração de nulidade do acórdão não aproveitaria à parte recorrente, de modo que, em observância ao princípio da primazia do mérito, passa-se ao exame da questão controversa.<br>2. Arts. 523, § 1º, e 526 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.906.380/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).<br>Isso significa que, em sede de cumprimento de sentença, apenas o depósito integral e voluntário da quantia devida em juízo aliado à não apresentação de impugnação, afasta o acréscimo de multa e honorários dez por cento. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO PARA GARANTIA DO JUÍZO VISANDO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida, sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito, em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.<br>4. Quem realiza depósito para discutir o montante da sua dívida, não a paga e, por isso, não extingue a obrigação, devendo então arcar com os consectários legais, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.<br>5. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no REsp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução e da suspensão do cumprimento de sentença, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."<br>(AREsp n. 2.586.088/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. RESISTÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º, DO CPC. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.<br>3. Em cumprimento de sentença, o depósito integral e voluntário da quantia devida em juízo aliado à não apresentação de impugnação, afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.058.884/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, g.n.)<br>Assim, nos termos do entendimento desta Corte firmado ainda na vigência do CPC/73 e mantido no CPC/2015, ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento). A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECEDENTES. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.511.492/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO A FIM DE DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DESTE STJ). IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.<br>1. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente. Permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. Precedentes.<br>2. O fato de a impugnação ao cumprimento de sentença trazer como matéria de defesa a alegação de excesso de execução não afasta, a priori, o cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973.<br>Ainda que a impugnação esteja fundada no excesso de execução, é imprescindível que haja o pagamento da parte incontroversa pelo executado (valor sobre o qual não incidirá qualquer multa), prosseguindo-se o magistrado no exame apenas da parte controversa da dívida, a qual, sendo mantida ao final, deverá ser acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC/1973. Precedentes.<br>2.1. Hipótese em que, embora a matéria de defesa tenha apontado excesso de execução, o depósito do valor de R$ 230.960,26 se prestou "ao fim exclusivo de garantir o juízo da execução" para o oferecimento da impugnação, não tendo ingressado, portanto, qualquer verba incontroversa no campo de disponibilidade do exequente. Manutenção da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor que se impõe.<br>3. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."<br>(Enunciado n. 517 da Súmula do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.369.644/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 22/6/2016, g.n.)<br>Nesse cenário, ao condicionar a incidência das penalidades ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o eg. Tribunal de Justiça o fez em dissonância com a jurisprudência desta Corte, devendo o acórdão estadual ser reformado nesse ponto, reconhecendo-se a incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor e de honorários advocatícios.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.