ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A onerosidade excessiva decorrente de fatores inerentes à álea contratual não justifica a revisão de contrato de previdência privada.<br>2. O princípio da vulnerabilidade protege o consumidor em contratos de previdência privada, impedindo alterações que gerem desvantagem excessiva.<br>3. O indeferimento da revisão contratual não viola o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. FORMATO FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIO - FGB. ALTERAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OBSERVADA. RESCISÃO OU REPACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA ATUARIAL. REALIZADA. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Os serviços prestados por instituição financeira estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).<br>2. A apelante argumenta que houve um desequilíbrio econômico-financeiro desde a pactuação do contrato de previdência complementar, em razão da imprevisibilidade da economia e da onerosidade excessiva por parte das medidas regulatórias e ambiente econômico-financeiro, havendo a necessidade de repactuação, ou, subsidiariamente a sua resolução, de forma a manter saudáveis os recursos atuariais.<br>3. Não se observa no contrato, previsão de alteração das condições de rendimento e correção monetária pactuadas, requeridas unilateralmente pela Financeira apelante.<br>4. O laudo técnico manifestou que: no período específico de contribuição a que teve acesso, os índices foram deficitários, mas, não houve disponibilidade de informações, por parte da apelante, para uma análise mais abrangente envolvendo todo o período de contribuição.<br>4.1. Não se constatou no laudo pericial qualquer menção a alguma eventual ilegalidade ou ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que impusesse a necessidade de repactuação do contrato.<br>5. O contrato firmado de previdência privada no formato Fundo Garantidor de Benefício - FGB é de longa duração, pois assinado em 2001, com previsão de início de resgate em 2031. Contratos de longo curso deste tipo se alicerçam em cálculos bem assentados por especialistas que consideram as esperadas e frequentes flutuações da economia, sejam elas positivas quanto negativas. Com base nas condições contratuais estabelecidas, propostas pela apelante após a submissão de análises profissionais experts e ajustadas entre as partes, a sua execução deverá cursar pelos solavancos da economia, havendo compensações entre os períodos de bonança e escassez.<br>6. Não se espera que à cada oscilação da economia / mercado, se faça uma nova repactuação dos parâmetros firmados. Se assim ocorresse, estes ajustes contratuais acabariam por impor ao consumidor uma desvantagem, pois, sendo hipossuficiente tecnicamente, não teria os mesmos conhecimentos e informações para negociar continuamente condições que lhe fossem justas ou benéficas. A flutuação dos índices oficiais e do mercado financeiros está no bojo dos riscos da atividade exercida pela instituição financeira.<br>7. Há de ser considerado que a manutenção do contrato em sua forma original, onde espelha a livre vontade dos contratantes, deve ser preservada sob os auspícios do princípio da mínima intervenção, objetivada no art. 421 do Código Civil, e só cabível ingerência em situações de absoluta onerosidade e imprevisibilidade, que requeira a imperiosa medida judicial ou extrajudicial, a ser imposta, situação prevista no art. 478 do CC.<br>8. Apesar da constatada defasagem de rendimentos, imposta pela situação econômica e regulatória em período atual, não se conhece da performance do contrato em todo período anterior, nem tampouco a ocorrência de "acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis", que imponham a necessidade de repactuação ou resolução do contrato estabelecido entre as partes.<br>9. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015.<br>10. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência." (e-STJ, fls. 1521-1534)<br>Os embargos de declaração opostos pela EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 1525-1526).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais apontados pela recorrente, como os artigos 317 e 478 do Código Civil, artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) arts. 317 e 478 do Código Civil, pois teria ocorrido onerosidade excessiva e imprevisível no contrato de previdência privada, em razão de alterações econômicas e regulatórias, justificando a revisão ou resolução contratual.<br>(iii) arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrente teria direito à revisão contratual para reequilibrar a relação de consumo, considerando o princípio da boa-fé e a onerosidade excessiva.<br>(iv) art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois a recorrente sustentaria que o participante não teria direito adquirido à manutenção do contrato em condições que se tornaram inviáveis, sendo possível a repactuação ou resolução contratual.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, MIGUEL CLETO MOREIRA NETO (e-STJ, fls. 1670-1677).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A onerosidade excessiva decorrente de fatores inerentes à álea contratual não justifica a revisão de contrato de previdência privada.<br>2. O princípio da vulnerabilidade protege o consumidor em contratos de previdência privada, impedindo alterações que gerem desvantagem excessiva.<br>3. O indeferimento da revisão contratual não viola o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A controvérsia em análise versa sobre o pleito de revisão contratual do plano de previdência privada denominado Fundo Garantidor de Benefícios (FGB), bem como o pedido subsidiário de resolução do referido contrato. A questão principal reside no indeferimento da produção de prova pericial atuarial, no julgamento antecipado da lide, na aplicação das disposições do Código de D e fesa do Consumidor (CDC) e na inexistência de direito adquirido em razão da disciplina do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Em relação ao mérito, que abrange os demais pontos do apelo nobre, há de se considerar que o pedido formulado na inicial visava a revisão ou rescisão do contrato de previdência privada celebrado entre a Evidence Previdência S/A e o(a) agravado.<br>No referido negócio, os participantes não são obrigados a se retirar e muitos optaram por manter o valor aplicado para obter rendimentos calculados pela variação do IGPM mais juros de 6% ao ano.<br>Conforme alega a agravante, teria havido o aumento da expectativa de vida da população, a queda de juros e inflação, o que ocasionou uma onerosidade excessiva na execução do contrato, razão pela qual pretende a repactuação e correção da reserva e rendimentos pelo IPCA 0%, ou resolução do contrato, mediante saldamento (resgate) ou portabilidade.<br>Assim, a entidade de previdência privada pretende, com fundamento no Código do Consumidor, a revisão do contrato para afastar a onerosidade que lhe seria prejudicial.<br>Cumpre lembrar o teor da súmula 563 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>A agravante se qualifica como entidade de previdência aberta, mas a norma consumerista não alberga a sua pretensão de revisão contratual.<br>Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor da agravante, previdência complementar, porque a interpretação das cláusulas contratuais são favoráveis ao aderente nos termos do art. 47 do CDC. Além disso, o princípio da vulnerabilidade protege o consumidor, no caso a parte agravada, na relação com o fornecedor do serviço, que dispunha de meios técnicos para avaliar o impacto dos índices aplicados no contrato de longa duração.<br>Considerando que o agravado acertou a promessa de proteção patrimonial contra a inflação pelo IGPM, mais rendimentos de 6% de juros ao ano, tendo contribuído por cerca 20 (vinte) anos, há desvantagem excessiva para o participante do plano modificar as cláusulas contratuais neste momento, principalmente porque já estaria próximo o início da retirada do benefício.<br>Não se cogita serem desconhecidas, para um plano de previdência privada, as questões relativas às taxas de juros, ao aumento da expectativa de vida e à possibilidade de alterações promovidas pelo órgão regulador por que são inerentes à álea contratual. Desta maneira, essas questões deveriam haver sido previstas pela agravante ao realizar os cálculos atuariais ao celebrar o contrato, sendo totalmente descabido repassar o prejuízo ao consumidor, mediante alteração as cláusulas contratuais, quando já iminente a aposentadoria.<br>Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 68, §1º da LC n. 109/2001 não merece prosperar porque a impossibilidade de revisão do contrato, com base nos argumentos trazidos pela previdência privada neste momento, não importa em direito adquirido diante de eventual mudança nas regras de aposentadoria desde que permitidas pelo órgão regulador.<br>Na realidade, os contratos são celebrados no âmbito da autonomia privada e a sua revisão não pode ficar ao talante de uma das partes, sob pena de absoluta insegurança das relações jurídicas. No caso, a revisão, como demonstrado, não pode ocorrer por violar normas consumeristas e por inexistir situação imprevisível a justificar a medida.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.