ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVAIR FERREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 7/STJ (fls. 876-877).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a impugnação específica realizada no agravo em recurso especial, especialmente quanto à alegação de que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de divergência jurisprudencial (fls. 884-889).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 895).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) Que o recurso não reúne condições de admissibilidade, entendendo que não ficou demonstrada vulnerabilidade / ofensa aos dispositivos de lei arrolados, e que o v. Acórdão atendeu as exigências legais na solução das questões de fato e de direito que compõe a lide, ao declinar as premissas nas quais foi assentada a decisão (fls. 848-849).<br>b) Que a simples referência aos dispositivos legais, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso Especial (fls. 848-849).<br>c) Que ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora fez diante das provas e circunstâncias fáticas próprias do processo, portanto, as razões do especial demandam reexame de circunstâncias fáticas culminando na incidência das Súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 849).<br>d) Que sob o prisma da letra "c" do dispositivo, que o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, bem como, que deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (fls. 849).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim análise de divergência jurisprudencial (fls. 884-889).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, na s razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido, para a devida aplicação do art. 80, caput e incisos II e IV, e do art. 81 do CPC, de forma que seja afastada a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente (fls. 834).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a contratação do cartão de crédito consignado foi incontroversa e que houve litigância de má-fé por parte do autor, mantendo a condenação ao pagamento da multa, entretanto, reduzindo-a para R$ 1.500,00 (fls. 813-819).<br>Assim a pretensão de alterar esta conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDANTE.<br>1. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte recorrida e à adequação da via eleita é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a multa cominatória pode ser alterada pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>3. A inversão do ônus da prova no que se refere ao dano ambiental está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de que o princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a empresa o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferir a apontada violação ao artigo 373 do CPC/15, como pretende a parte recorrente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial.<br>5. A modificação das conclusões a que chegou o Tribunal a quo, quanto à existência de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.<br>6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.328.236/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.