ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTER CABLE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Sucessão empresarial. Existência de elementos que autorizam o reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa Center Cable do Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. e AR3 Comércio de Embalagens Ltda. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, sustentando, em síntese, que não houve fundamentação adequada da decisão, a qual limitou-se a reproduzir os fundamentos da sentença de primeira instância, sem analisar o depoimento das testemunhas durante a instrução processual, comprobatória da ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 160-163 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.719.571/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.129.882/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; e REsp n. 1.955.981/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/9/2024, DJEN de 6/2/2025.<br>No caso dos autos, ao contrário do defendido pela parte agravante, o Tribunal de origem afastou a tese de comprovação testemunhal da ausência de abuso da personalidade jurídica, com fundamento na preponderância da comprovação documental, por não haver evidência de conhecimento das testemunhas sobre detalhes da constituição e administração das pessoas jurídicas envolvidas (e-STJ, fls. 127-139):<br>"Sustenta a embargante que o v. Acórdão contém omissões, pois defende que não foi considerado os depoimentos de pessoas que frequentavam o ambiente da empresa embargante, que afirmaram que não existia sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas envolvidas no incidente. Pleiteia o recebimento e acolhimento dos embargos declaratórios para sanar os vícios apontados. Prequestiona a matéria.<br>(..)<br>Constou no v. acórdão de fls. 104/118 que:<br>"O recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se ser hipótese de aplicação do permissivo contido no artigo 252, do Regimento Interno deste Tribunal, que possibilita ao Relator, nos recursos em geral, "limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, apreciando, se houver, os demais argumentos recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento" (redação dada pelo Assento Regimental nº 562/2017).<br>(..)<br>A propósito, decidiu o magistrado "a quo":<br>(..)<br>No vertente caso, a requerente demonstrou que a personalidade jurídica foi exercida de forma abusiva, na medida em que restou evidente a ocorrência de sucessão empresarial irregular entre a empresa AR3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA(executada), e a empresa requerida CENTER CABLE DO BRASIL, frustrando os interesses de seus credores.<br>A requerida CENTER CABLE funciona no mesmo endereço da executada AR3 (Av. Jaraguá, 550, Sorocaba/SP) desde a constituição daquela, ocorrida em23/12/2009 (fls. 6 e 8). Há ainda a coincidência da administração das pessoas jurídica, ambas encabeçadas por Roberto Battagin, sócio majoritário e administrador da AR3 desde sua constituição (fls. 6/7), bem assim procurador da CENTER CABLE, da constituição desta(23/12/2009) até 08/07/2013 (fls. 8/9).<br>Ressalte-se que, em 25/02/2014, quando do cumprimento de mandado de citação direcionado à executada AR3, nos autos nº 0005127-05.2013.8.26.0002, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, o ato foi frustrado, haja vista a informação prestada pelo oficial de justiça no sentido de que, no local, estava em funcionamento a requerida CENTER CABLE (proc. nº 0012951-15.2013.8.26.0602 - fls.152).<br>Nada obstante, anos depois, em 16/03/2018, foi recebida carta citatória oriunda do Processo nº 1010528-26.2017.8.26.0002, que tramitou perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, destinada a Roberto Battagin, no endereço da CENTER CABLE (Proc. 0012951-15.2013.8.26.0602 - fls. 156). Saliente-se que, na referida data, não havia mais vinculação formal entre Roberto e a pessoa jurídica requerida, o que não impediu a concretização do ato processual. Além disso, em 25/02/2015, Roberto Battagin atuou como preposto da empresa requerida em audiência realizada nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1007093-78.2014, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Itapetininga (Proc. nº0012951-15.2013.8.26.0602 - fls. 193). Do mesmo modo, tal evento ocorreu após a revogação da procuração outorgada a Roberto para administrar a requerida CENTERCABLE, o que demonstra que aquele continuou a ter ingerência sobre esta, embora desprovido do instrumento do mandato.<br>Não bastasse isso, houve processo de execução fiscal contra a executada AR3 por débitos provenientes de ICMS referente ao período de 2012 a 2013 (fls.195/217). Conclui-se, dessa forma, que a executada AR3 estava promovendo a circulação de mercadorias (fato gerador do ICMS) e, portanto, em funcionamento em período no qual a requerida CENTER CABLE DO BRASIL já estava a funcionar no mesmo endereço. Essa circunstância é um forte indicativo de que havia confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, pois funcionavam no mesmo endereço e eram administradas pela mesma pessoa, Roberto.<br>(..)<br>Registre-se que, a prova testemunhal, embora tenha aventado pontos contrapostos à versão fática ora acolhida, perde força diante da prova documental acima analisada, até porque não há indicativos de que a testemunha tivesse acesso aos detalhes relacionados à formação e administração das pessoas jurídicas aqui tratadas.<br>Por todo exposto, havendo provas suficientes de que houve a sucessão empresarial ou, ao menos, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, deve-se acolher o pleito autoral para o fim de levantar véu protetor da personalidade jurídica da requerida CENTER CABLE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORESELÉTRICOS LTDA., de modo que esta passe a responder pela dívida objeto de cobrança no feito executivo em apenso.<br>(..)<br>Da análise dos autos, há evidências de existência de sucessão empresarial entre a agravante e a empresa "AR3 Comércio de Embalagens Ltda". Constam nas fichas cadastrais obtidas perante a Jucesp que a executada está localizada no mesmo endereço da empresa "Center Cable do Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda.", Av. Jaraguá, nº 550, Sorocaba/SP, bem como ambas já possuíram o mesmo sócio, Sr. Roberto Bataglin, que atualmente age com poderes de gerência sobre a devedora, tanto que ele recebeu ato citatório no endereço da Center Cable do Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda., junto ao processo nº 0012951-15.2013.8.26.0602 - fls. 156, fatores que não podem ser desconsiderados.(..)<br>Ora, conforme elucidado no aresto embargado, a prova documental demonstra a existência de sucessão empresarial, fazendo que com a versão exposta pelos depoentes, no que tange a prova testemunhal trazida aos autos do incidente, perca a força probandi.<br>Do excerto citado também verifica-se a inexistência de irregularidade na reprodução da sentença, porque foi analisado o argumento da comprovação testemunhal deduzido pela agravante, tanto pela decisão reproduzida, como pelos acréscimos efetuados pelo Tribunal de origem, em consonância com a tese n. 1 firmada para o Tema 1.306 dos Recursos Repetitivos:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Declara-se a não incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015, porque foi afastada a fixação de honorários advocatícios na instância ordinária.<br>É como voto.