ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A em face da decisão de fls. 751/754, de minha lavra, que conhecendo do agravo por ela interposto, deu parcial provimento ao seu recurso especial, por meio do qual a agravante buscava reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, em ação indenizatória, negou provimento às apelações interpostas pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO AUTOR. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ANULOU O ACÓRDÃO EMBARGADO, SOB ALEGAÇÃO DE ESTAR PRESENTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. JULGADO QUE RESTOU OMISSO, APENAS, NO QUE TANGE AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO DEMANDANTE, RECONHECENDO QUE O AUTOR FAZ JUS AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO, VEZ QUE FOI RECONHECIDA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL DO RECORRENTE, DEVENDO SER CONSTITUÍDO O CAPITAL GARANTIDOR, DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 313, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO EMBARGADO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram julgados nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OS EMBARGANTES TRAZEM À DISCUSSÃO ARGUMENTOS QUE NÃO FORAM ANALISADOS NOS JULGADOS ANTERIORES. OMISSÕES QUE JUSTIFICAM A OPOSIÇÃO DOS PRESENTES RECURSOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR QUE NÃO SE JUSTIFICA, NA HIPÓTESE. FIXAÇÃO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS RELATIVOS ÀS VERBAS CONCEDIDAS AO AUTOR. MODIFICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. INTEGRAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO ANTERIOR. PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Dissociada da realidade dos autos, a parte agravante sustenta, nas razões do agravo interno, que a decisão agravada teria apenas conhecido do agravo em recurso especial, mas negado seguimento ao Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ. No entanto, como consta da decisão de fls. 751/754, o agravo foi conhecido e provido em parte, com exame de mérito do Recurso Especial. O equívoco da agravante compromete a coerência de sua argumentação recursal, pois parte de uma premissa fática equivocada.<br>Ainda assim, a recorrente insiste na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que os fundamentos do Recurso Especial não exigem reexame de matéria fática, pois os elementos da culpa exclusiva da vítima e do fato de terceiro estariam expressamente reconhecidos nas instâncias ordinárias. Argumenta que os fatos são incontroversos e que a questão posta demanda apenas a correta aplicação do direito federal, especialmente quanto à exclusão da responsabilidade civil diante da ausência de nexo causal. Alega também que o valor fixado a título de danos morais é excessivo, defendendo a possibilidade de reavaliação do quantum indenizatório sem ofensa à referida súmula.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 793/794.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Diferentemente do que alega a parte agravante, a decisão agravada (fls. 751/754) não conheceu do agravo para simplesmente negar provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Ao contrário, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, com adequação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o pensionamento mensal.<br>Nesse cenário, observa-se que a parte agravante incorre em evidente confusão quanto ao conteúdo da decisão agravada, deixando de impugnar especificamente os seus fundamentos. Em vez disso, limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no Recurso Especial, sem enfrentamento direto das razões adotadas para o parcial provimento do apelo.<br>Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensinam o artigo 932, III, do mesmo Diploma e o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 322, 491 E 493 DO CPC /2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ (NCPC). CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. Precedentes. Súmula 568 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.700/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA RAZOABILIDADE E NA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7, 182 E 362/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão recorrido aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Enunciado 283 da Súmula do STF).<br>2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 /STJ).<br>4. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>5. Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.<br>6. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 737.943/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.