ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações sucessivas, houve inadimplemento parcial. Nessas circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal para que pudesse proceder à complementação das custas remanescentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO LANCÍSIO BATISTA, CERÂMICA SANTA RITA LTDA., KSB SERVIÇOS LTDA. e MINERAÇÃO J.L. BATISTA LTDA , com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fls. 1.021/1.029):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CASO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E NÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - A ausência de pagamento integral das custas processuais, após a citação do requerido e regular processamento da demanda, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, não sendo caso de promover o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), porquanto este dispositivo tem aplicação restrita para as hipóteses em que o não recolhimento precede a triangularização do feito. Logo, a sentença deve ser confirmada por outros fundamentos.<br>II - Na hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não se faz necessária a intimação pessoal do autor, sendo esta obrigatória somente nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC/15, nos casos de negligência e abandono da causa (§ 1º do artigo 485 do CPC/15), situações estas que não coadunam com a temática do recurso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.072/1.086), a parte recorrente sustenta violação ao art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, não obstante a ausência parcial de recolhimento das custas iniciais, não se revela juridicamente possível o cancelamento da distribuição do feito quando já instaurada a relação processual e em estágio avançado de tramitação.<br>Aduz, ademais, que o acórdão recorrido teria aplicado de forma genérica o disposto no art. 290 do CPC, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cancelamento da distribuição sem a prévia intimação pessoal do autor, ou de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial, para que promova o regular andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 1.102/1.112.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO.<br>1. Deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações sucessivas, houve inadimplemento parcial. Nessas circunstâncias, impunha-se a sua intimação pessoal para que pudesse proceder à complementação das custas remanescentes.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais, já ao início do procedimento. Precedentes do STJ.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso comporta acolhimento.<br>Com efeito, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que o recolhimento parcial das custas processuais não impõe a necessidade de intimação pessoal da parte autora para sua complementação, mostra-se em desconformidade com a orientação consolidada nesta Corte Superior.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da ação, para o complemento das custas processuais iniciais, como é a hipótese dos autos. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS JUDICIAIS. COMPLEMENTARES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83.<br>1. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que é indispensável a intimação pessoal do autor da ação, para o complemento das custas processuais iniciais, tem aplicação a Súmula 83.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 957.812/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUSTAS COMPLEMENTARES. FALTA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.<br>- A extinção do processo, por falta de recolhimento das custas complementares, deve ser precedida de intimação pessoal da parte.<br>(AgRg no REsp n. 402.897/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 25/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 284.)<br>Convém destacar que a hipótese de complementação das custas iniciais difere da hipótese em que a parte autora não recolheu em absoluto a quantia.<br>Apenas esta última dá ensejo à aplicação do art. 290 do CPC/15 (correspondente ao art. 257 do CPC/73), cuja natureza da decisão que cancela a distribuição é administrativa. Nesse sentido: EREsp n. 264.895/PR, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 19/12/2001, DJ de 15/4/2002, p. 156.<br>No caso em exame, foi deferido ao autor o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações sucessivas, tendo ele adimplido parcialmente as custas e já estando o feito em pleno tramite.<br>O processo seguiu por toda fase postulatória até receber o chamado às partes para especificar provas e só então, no momento do saneamento do feito, foi detectada a questão das custas.<br>Intimado, por intermédio de seu advogado, para o recolhimento da parcela subsequente, manteve-se inerte.<br>Nessas circunstâncias, com o processo em pleno andamento, já na fase de saneamento e com pagamento parcial das custas, impunha-se a sua intimação pessoal para complementação, providência, contudo, não verificada nos autos.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão e determinar o prosseguimento do feito, devendo o juízo de primeiro grau intimar pessoalmente a parte autora para complementar as custas iniciais.<br>É o voto.