ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUESTIONA MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E NÃO IMPUGNADAS PELA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, incumbia ao recorrente impugnar oportunamente, no primeiro recurso especial interposto, o alegado desacerto da decisão, sob pena de preclusão.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ITAÚ UNIBANCO S.A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia assim ementado (e-STJ fls. 31/43):<br>EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA EM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproviu apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, julgada procedente em primeiro grau. A apelação discutia a restituição de valores retidos por instituição financeira após o encerramento de conta e o dano moral decorrente. O acórdão manteve a sentença, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em suprir a omissão do acórdão quanto à incidência de juros de mora sobre os danos materiais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão em decisão judicial, conforme art. 1.022 do CPC.<br>3.1. O acórdão omitiu-se quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais.<br>3.2. O art. 405 do Código Civil determina a incidência de juros de mora desde a citação em obrigações de pagar quantia certa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação parcialmente provido. A sentença é reformada para determinar a incidência de juros de mora sobre os danos materiais a partir da citação.<br>"4.1. Há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.<br>4.2. juros de mora devem incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: (Duas ementas de jurisprudência do TJGO foram citadas no acórdão, mas seus dados completos - número do processo, relator, data etc. - não foram fornecidos. Para completá-las seria necessário o acórdão completo). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 47/54), a parte recorrente sustentou violação ao art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre a inexistência de prejuízo à parte autora - pois o saldo da conta corrente era zero quando do seu encerramento - bem como acerca da possibilidade de encerramento unilateral da conta pelo seu uso indevido e sobre a ausência de irregularidade na conduta adotada pela instituição financeira, questões fundamentais à resolução da lide.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 78/96.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECORRENTE QUESTIONA MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E NÃO IMPUGNADAS PELA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO.<br>1. Constatado que o Tribunal de origem negou provimento à apelação, incumbia ao recorrente impugnar oportunamente, no primeiro recurso especial interposto, o alegado desacerto da decisão, sob pena de preclusão.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O recorrente já havia interposto Recurso Especial contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, proferido pela 4ª Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia.<br>Em decisão proferida no AResp n. 2546730 - GO, determinei o retorno dos autos ao TJGO para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, analisasse, de fato, a tese omissa, consistente apenas sobre o termo inicial para incidência dos juros de mora, o que foi devidamente apreciado pelo Tribunal de origem, conforme ementa abaixo transcrita:<br>EMENTA: DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA EM DANOS MATERIAIS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação parcialmente provido. A sentença é reformada para determinar a incidência de juros de mora sobre os danos materiais a partir da citação.<br>"4.1. Há omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais.<br>4.2. juros de mora devem incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil."<br>(..)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Portanto, absolutamente descabida a rediscussão de temas não ventilados quando da interposição do primeiro Recurso Especial, uma omissão que já existia e não foi falada, num nítido intuito de eternizar a visitação de matéria preclusa.<br>Tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso de apelação, caberia ao recorrente - e não o fez - questionar o alegado desacerto ou omissão quando da interposição do primeiro Recurso Especial.<br>Decidido o agravo e proferida pelo Tribunal de origem - em cumprimento à determinação desta Corte - nova decisão em embargos de declaração para fixar o termo inicial dos juros, descabe ao recorrente suscitar tema precluso, sem impugnação no momento processual oportuno. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. No tocante à alegada prescrição do saldo devedor do contrato de leasing, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019.)<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno.<br>Súmula n. 83/STJ.<br>2. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.289.565/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Ademais, inarredável também a incidência da Súmula 7/STJ no caso, pois a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de verificar a ocorrência ou não de montante indenizável, tal como colocada a questão nas razões do recurso, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada nesta via especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.