ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU DANOS À HONRA DO AGRAVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ainda que a reportagem se baseasse em dados fornecidos pela Polícia Civil, o modo como foi divulgada excede o objetivo meramente informativo, atingindo a honra do ora agravado e justificando a reparação solicitada na petição inicial. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial EDITORA GLOBO S/A contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 243-244):<br>"Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Pretensão deduzida em Juízo por alegada lesão imaterial sofrida em decorrência de matéria jornalística que teria violado o direito à honra do Autor. Sentença de procedência, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Irresignação defensiva. Tutela do direito à honra que se encontra prevista no art. 5º, X, da CRFB, e nos arts. 12 e 20 do Código Civil. Conflitos entre liberdade de expressão e informação e tutela de direitos da personalidade que demandam o emprego da técnica de ponderação, a fim de se verificar qual deles deve prevalecer de acordo com a análise das circunstâncias fáticas envolvidas. Arestos do Insigne Superior Tribunal de Justiça que reconhecem como parâmetros o compromisso com a informação verossímil e a vedação de veiculação de crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar, afastando, contudo, o dever de reparar quando se trata de narração de evento de relevante interesse público, quando se tenha respeitado minimamente o dever de apuração da veracidade da informação. Matéria jornalística divulgada pela Demandada que in casu veicula informação inverídica. Falsa imputação de crime ao Postulante. Demonstração de que o Requerente se encontrava acautelado no sistema penitenciário na data em que ocorrido o fato noticiado. Matéria, intitulada "Criminoso é preso dentro do shopping", que expõe o nome e a imagem do Autor, atribuindo-lhe expressamente a autoria de crime de roubo qualificado. Informação fornecida pela Polícia Civil no sentido de que " h omem acusado de roubo é preso dentro de Shopping após denúncia anônima" que não exclui o dever de reparar. Notícia divulgada pela Ré que qualifica o Autor como "criminoso". Requerida que exacerba a informação obtida junto ao órgão policial para proferir um juízo de valor condenatório na reportagem, mediante a exposição do nome e da imagem do Requerente. Forma de divulgação que extrapola o propósito informativo, maculando a honra do Demandante, de modo a ensejar a reparação pleiteada na exordial. Danos morais configurados. Quantum compensatório arbitrado em consonância com os contornos do caso concreto e com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Tribunal de Justiça. Precedentes deste Colendo Sodalício. Manutenção do decisum que se impõe. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 279-290).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 292-317), EDITORA GLOBO S/A aponta, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-RJ não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.<br>Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "apesar de ter reconhecido que o conteúdo da notícia divulgada pela Recorrente foi obtido através de fonte oficial, o Tribunal a quo entendeu por bem manter a condenação imposta pela sentença à Recorrente, sob argumentação de que "a forma de divulgação extrapola o propósito informativo, maculando a honra do Autor, a ensejar a reparação pleiteada na exordial"" (fls. 302 - destaques no original).<br>Aduz, também, que "a Recorrente não inventou informação alguma, tampouco emitiu juízo de valor em relação à pessoa do Recorrido, não tendo tido a intenção de causar os prejuízos alegados. O que fez, no caso dos autos, foi tão somente reproduzir o conteúdo informado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a qual dava conta de fato de interesse público, como bem constou do v. acórdão" (fls. 304 - destaques no original).<br>Assevera, ainda, que "a Editora Globo apenas divulgou os fatos que lhe foram apresentados pelo órgão competente. E o fez de forma legítima, através de narrativa popular - simples e direta, em atenção às demandas público leitor do veículo em que a matéria foi divulgada" (fls. 305 - destaques no original).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 361).<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 386-393), motivando o agravo em recurso especial (fls. 405-429), em testilha.<br>Tampouco foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 447).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TRIBUNAL ESTADUAL RECONHECEU DANOS À HONRA DO AGRAVADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que, ainda que a reportagem se baseasse em dados fornecidos pela Polícia Civil, o modo como foi divulgada excede o objetivo meramente informativo, atingindo a honra do ora agravado e justificando a reparação solicitada na petição inicial. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TUTELA ANTECIPADA. PENSIONAMENTO MENSAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. SÚMULA N. 735/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.552/MG, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rejeita-se a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.654.248/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - g. n.)<br>Avançando, melhor sorte não socorre ao apelo no tocante à afronta aos arts. 186, 188, I e 927 do Código Civil.<br>No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que a matéria jornalística publicada pela ora Agravada violou o direito à honra do ora agravado, gerando danos morais, cuja indenização foi arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 245-254):<br>"Trata se de Ação Reparatória por Danos Morais ajuizada por MAICON OLIVIERA AUGUSTO em face de EDITORA GLOBO S/A, por meio da qual pretende o Demandante a compensação pelas lesões imateriais decorrentes de matéria jornalística que teria violado seu direito à honra.<br>(..)<br>No mérito, versa a demanda em referência sobre pretensão reparatória, por meio da qual alega o Autor que teria sofrido lesão imaterial em decorrência de divulgação de matéria jornalística que teria violado seu direito à honra.<br>Examinado o caso, o Magistrado de origem julgou procedente o pedido, para condenar a Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária.<br>Em sede recursal, sustenta a Demandada, em síntese, que apenas reproduziu as informações fornecidas pela Polícia Civil, não havendo a prática de ato ilícito diante da apuração mínima do fato, bem como que o Requerente não comprovou os danos morais alegadamente suportados.<br>Nesse contexto, em atenção aos termos da irresignação e ao Princípio tantum devolutum quantum appellatum, cinge-se a controvérsia devolvida a este Órgão ad quem à perquirição do acerto da sentença quanto à configuração ou não do dever de reparar por parte da Requerida.<br>Ressalta-se, desde logo, que não assiste razão à Apelante, encontrando- se correta a decisão combatida em todas as suas premissas e conclusões, pelo que passa a integrar o presente decisum em fundamentação per relationem (art. 164, §4º, do RITJERJ).<br>(..)<br>No caso em comento, evidenciou o Requerente que a matéria jornalística divulgada pela Ré é falsa, na medida em que ele estava acautelado no sistema penitenciário na data em que ocorrido o fato noticiado (fl. 16 - IE nº 000016).<br>Cumpre observar que a matéria, intitulada "Criminoso é preso dentro do shopping" (grifos nossos), veicula o nome e a imagem do Autor, atribuindo-lhe expressamente a autoria de crime de roubo qualificado dentro de um shopping center (fl. 15 - IE nº 000015).<br>De outro lado, aduz a Requerida que teria obtido a informação da Polícia Civil e que não possuía ciência de que o Postulante estava preso. Todavia, conforme assinalado pelo Juízo de origem, no documento apresentado pela Demandada consta a seguinte informação: "Homem acusado de roubo é preso dentro de Shopping após denúncia anônima" (grifos nossos), conforme se observa abaixo (fl. 193 - IE nº 000189):<br>(..)<br>Sob este aspecto, observa-se que, na notícia divulgada pela Ré, o Demandante figura como "criminoso", de modo que a Requerida exacerba a informação obtida junto ao órgão policial para proferir um juízo de valor condenatório na reportagem, mediante a exposição do nome e da imagem do Requerente.<br>Com efeito, ainda que a matéria tenha base em informação fornecida pela Polícia Civil, a forma de divulgação extrapola o propósito informativo, maculando a honra do Autor, a ensejar a reparação pleiteada na exordial.<br>No que tange ao quantum compensatório pelos prejuízos imateriais suportados, destaca-se que o festejado doutrinador Anderson Schreiber resume, de maneira objetiva e genérica, quatro critérios, teleologicamente extraídos do Código Civil pátrio, que devem ser utilizados pelo julgador para o seu estabelecimento, a saber2: (i) a gravidade do dano; (ii) o grau de culpa do ofensor; (iii) a capacidade econômica da vítima; e (iv) a capacidade econômica do ofensor. Além desses parâmetros, os tribunais de sobreposição apontam a necessidade de observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade quando do arbitramento da quantia, de forma a garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa.<br>Cumpre ressaltar, no ponto, que a Recorrente não evidencia elementos hábeis a ensejar a minoração da verba fixada pelo Juízo a quo, destacando-se, outrossim, o entendimento consagrado no Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual " a  verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação".<br>(..)<br>Destarte, em que pese o inconformismo manifestado pela Apelante, impende-se reconhecer que a sentença conferiu solução adequada à questão, não merecendo reparos."<br>(g. n.)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que a reportagem publicada pela ora agravante é inverídica, além de que, ao retratar o ora agravado como "criminoso", exorbita à mera informação obtida junto ao órgão policial e, em excesso, emite juízo de valor condenatório na publicação, mediante a exposição indevida do nome e da imagem da pessoa, o que ultrapassou os limites de informar. Assim, ainda que a reportagem se baseasse em dados fornecidos pela Polícia Civil, o modo como foi divulgada excede o objetivo meramente informativo, atingindo a honra do ora agravado e justificando a reparação solicitada na petição inicial.<br>A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do dano moral, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.