ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIGOR ALIMENTOS S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o princípio da actio nata e os arts. 18, 330, § 1º, II, 485, I, do Código de Processo Civil; 189, 265 do Código Civil; e 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65. Quanto à suposta ofensa ao princípio da actio nata, sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser a data da lesão e não a da rescisão contratual. Argumenta, também, que houve tratamento unitário das partes, desconsiderando as diferentes relações jurídicas e marcos temporais. Além disso, teria violado o art. 189 do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição das pretensões dos agravados. Alega que a prescrição quinquenal deveria ser contada a partir da extinção das relações individuais, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos e datas de constituição das empresas envolvidas. Haveria, por fim, violação aos arts. 18, 330, § 1º, II, 485, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravados para pleitear direitos de terceiros.<br>Contraminuta ao agravo às fls. 121-136 na qual a parte agravada alega que o recurso não faz contraposição à decisão singular hostilizada, sustentando que as razões são confusas e não atacam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que o recurso é inadmissível por não impugnar os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS.<br>1. A subsistência de fundamento não impugnado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação indenizatória proposta por Manoel Alberto Simões, Transleite Nathalia Ltda., e Costa Simões Transportes e Logística Ltda. contra Vigor Alimentos S.A., objetivando indenização por perdas e danos decorrentes de rescisão contratual e alegada apropriação de clientela. A decisão saneadora afastou o pedido de ilegitimidade ativa e prescrição. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Vigor Alimentos S.A., mantendo a decisão saneadora.<br>Como constou na decisão agravada, a agravante não infirmou o fundamento aludido, em todo suficiente para manter o provimento adotado no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.