ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>HERMES PARCIANELLO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1556-1557, na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do agravo em recurso especial, por ser manifestamente intempestivo.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante defende que os dias 1/11 e 2/11/2020 eram feriados nacionais, con forme calendários em anexo, e que, no dia 3/11/2020, houve suspensão de prazo, conforme Decreto n. 488/2020,que transferiu as comemorações alusivas ao dia 28 de outubro (Dia do Funcionário Público) para 03 de novembro.<br>Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 1597-1602.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por sua manifesta intempestividade, haja vista que a parte foi intimada da decisão agravada em 2/3/2021, sendo o agravo somente interposto em 26/3/2021, sem comprovação da eventual ocorrência de feriado local, conforme trecho abaixo:<br>Mediante análise do recurso de HERMES PARCIANELLO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02/03/2021, sendo o agravo somente interposto em 26/03/2021.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>A parte interpôs agravo interno contra essa decisão, fundamentando, no entanto, a suposta tempestividade do recurso especial, e não do agravo em recurso especial. Pela relevância, transcrevo (fls. 1589-1590):<br>Necessário ressaltar que, o acórdão foi disponibilizado dia 08/10/2020, tendo sido considerada intimada a Agravante em 18/10/2020, com o início do prazo em 19/10/2020.<br>Porém, dias 01/11 e 02/11/2020, é considerado feriado nacional conforme calendários em anexo. E ainda, dia 03/11/2020, houve a suspensão de prazo conforme Decreto 488/2020, tendo em vista que houve a transferência das comemorações alusivas ao dia 28 de outubro - Dia do Funcionário Público.<br>Verifica-se que as datas mencionadas no agravo interno, entre outubro e novembro de 2020, não se correlacionam com as datas relativas ao prazo para interposição do agravo em recurso especial, que teve início em março de 2021.<br>Em verdade, aquelas datas são relativas ao prazo do recurso especial, que também foi inadmitido, na origem, por ser manifestamente intempestivo, conforme trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 1498):<br>Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 488/2020 (dia 03.11.2020), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Portanto, a petição recursal juntada em 11.11.2020 está intempestiva.<br>Não se olvida que, segundo o entendimento mais recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento da QO no AREsp n. 2638376/MG, admite-se a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior à interposição do recurso, devido à alteração do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 pela Lei n. 14.939/2024.<br>Ocorre que, no caso sob análise, a parte sequer impugnou especificamente os fundamentos da decisão ora agravada, o que impossibilita o próprio conhecimento do agravo interno.<br>Segundo os artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o artigo 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, e 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, é incabível o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 808.948/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA<br>TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao conhecimento do recurso, exige-se a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices invocados na fundamentação, sob pena de vê-la mantida. Logo, persistindo fundamento suficiente para manter a conclusão da decisão, fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula 182 desta Corte, aplicada, por extensão.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 1498290/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.