ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAIS DE CÁLCULO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO COPNHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>3. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres, por violação ao princípio da isonomia.<br>4. Incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREVIG - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVIG. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.<br>SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 639.138/RS. INEXISTÊNCIA DE COMANDO. CONTINUIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PLEITO PELA INCLUSÃO DO ENTE PATROCINADOR. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL INFERIOR PARA MULHERES. PLANO BD. DESCABIMENTO. ISONOMIA PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE QUE DEVE SER OBSERVADA. FONTE DE CUSTEIO. PLEITO PELA DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (e-STJ, fls. 531-532)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVIG foram rejeitados (e-STJ, fls. 639).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigo 103 da Lei 8.213/91 e artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, pois teria ocorrido a decadência e a prescrição quinquenal total do direito da recorrida, uma vez que a ação foi ajuizada mais de dez anos após a concessão do benefício, sendo o ato de concessão considerado ato único e não de trato sucessivo.<br>(ii) Artigo 53, inciso I, da Lei 8.213/91, pois o regulamento do plano de previdência complementar teria seguido os critérios previstos na legislação previdenciária oficial, que estabelece percentuais distintos para homens e mulheres em razão do tempo de contribuição, não havendo violação ao princípio da isonomia.<br>(iii) Artigos 1º, 6º, 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001, pois a decisão recorrida teria desconsiderado a necessidade de prévia constituição de reservas matemáticas para garantir o equilíbrio atuarial do plano, impondo à recorrente o pagamento de valores sem a correspondente fonte de custeio.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Maria Djanilda de Melo (e-STJ, fls. 735-744).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PRIVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO DE PERCENTUAIS DE CÁLCULO ENTRE HOMENS E MULHERES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO COPNHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. Os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.<br>3. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece valores inferiores de benefício para mulheres, por violação ao princípio da isonomia.<br>4. Incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Maria Djanilda de Melo ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário complementar contra a PREVIG - Sociedade de Previdência Complementar, alegando que o regulamento do plano de previdência estabelecia percentuais diferenciados para homens e mulheres no cálculo da aposentadoria proporcional, o que seria ilegal e afrontaria o princípio da isonomia. A PREVIG, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando a reforma do acórdão que manteve a condenação para revisar o benefício da autora, majorando o percentual de cálculo para 80%, e afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, além de questionar a ausência de fonte de custeio para a revisão do benefício.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da PREVIG, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, mas mantendo a condenação para equiparar os percentuais de cálculo da aposentadoria entre homens e mulheres, com fundamento no princípio constitucional da isonomia. O Tribunal também afastou as alegações de decadência e prescrição total, reconhecendo a prescrição quinquenal apenas para as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (e-STJ, fls. 530-542).<br>Posteriormente, a PREVIG opôs embargos de declaração, alegando omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à formação da reserva matemática e à equiparação entre homens e mulheres. Contudo, os embargos foram rejeitados pela Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sob o fundamento de que não havia vícios a serem sanados e que a pretensão da embargante configurava mera rediscussão de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 564-568).<br>A fundamentação do recurso especial quanto à violação do art. 53, inciso I, da Lei 8.213/91 não foi prequestionada e diz respeito à aplicação de percentuais distintos entre homens e mulheres, discussão embasada no princípio constitucional da isonomia.<br>Conforme definido pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>Desta maneira, declarada a inconstitucionalidade em repercussão geral, mostra-se inviável o reexame da questão em recurso especial, notadamente pela eficácia vinculante da decisão.<br>Em relação à violação dos arts. 103 da Lei 8.213/91 e 75 da Lei Complementar 109/2001 para discutir a decadência e a prescrição, há de se observar que referidos dispositivos não foram enfrentados na decisão recorrida (fls. 564-568), que se fundamentou apenas na Súmula 427 do STJ para acolher a prescrição quinquenal. A recorrente também não impugnou referidos dispositivos nos embargos de declaração (fls. 544-551).<br>Ainda que se considere ter havido o prequestionamento implícito, pois foi acolhida a prescrição quinquenal, as argumentações do agravante apenas mencionam os dispositivos legais, sem fundamentar em que consistiria a ofensa. Além disso, foram observadas as orientações desta Corte quanto à ocorrência apenas prescrição apenas quinquenal, motivo pelo qual se reconhece a aplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que os contratos de previdência privada possuem natureza de trato sucessivo, de modo que a revisão do benefício está sujeita à prescrição quinquenal. Tal prescrição alcança exclusivamente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, sem, contudo, atingir o fundo de direito, em conformidade com as Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; e AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>A alegada ofensa aos arts. 1º, 6º, 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001 foi objeto de embargos de declaração de fls. 544-551, mas no acórdão de fls. 564-568, o Tribunal de origem não enfrentou a tese do recorrente e se limitou a dizer que nos embargos pretendiam rediscutir a matéria.<br>Assim sendo, para configurar o prequestionamento, caberia à agravante alegar ofensa ao art. 1022 do CPC e, como não o fez, incide o óbice da Súmula 211 do STJ :Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECONHECIMENTO. ORDEM DE PAGAMENTO POR CRITÉRIOS CRONOLÓGICOS COM OUTROS CREDORES EXTRACONCURSAIS. ART. 47 DA LRF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 211 do STJ, não conhecendo do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento, embora alegado pela parte que os embargos de declaração opostos teriam preenchido tal requisito.<br>2. Os honorários sucumbenciais arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial configuram créditos extraconcursais, conforme o Tema n. 1.051 do STJ, e não se submetem ao plano de recuperação judicial (Tema n. 1.051 do STJ).<br>3. A ausência de emissão de juízo de valor pela instância ordinária quanto ao dispositivo legal invocado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo interposição de recurso adequado para apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.410/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Desta maneira, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento da violação aos arts. 1º, 6º, 18, §3º, 19 e 21 da Lei Complementar 109/2001.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.