ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Viver Incorporadora e Construtora S/A - Em recuperação judicial e por Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 LTDA contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, por falta de impugnação específica da Súmula 83 do STJ.<br>Em seu recurso, as agravantes afirmam que houve a devida impugnação da Súmula 83 do STJ, além dos outros fundamentos que levaram à não admissão do recurso especial.<br>Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 610).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme se verifica das razões do agravo em recurso especial (fl. 537), as agravantes afirmam que a Súmula 83 do STJ não se aplicaria ao caso dos autos, visto que ela somente seria adequada aos recursos interpostos com base na divergência jurisprudencial.<br>Ressalta-se, entretanto, que, além de a Súmula 83 do STJ também ser aplicável aos recursos interpostos com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (REsp n. 2.201.154/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025), as agravantes não trouxeram argumentos para demonstrar a superação da jurisprudência do STJ ou a existência de distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula.<br>Como se vê, as partes agravantes deixaram de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstraram o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial as agravantes pretendem a) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Viver Incorporadora e Construtora S/A e o afastamento de sua responsabilidade solidária, b) o reconhecimento da decadência, c) a diminuição do percentual da verba honorária, d) o reconhecimento da preclusão da prova apresentada pelo agravado e e) o afastamento de sua responsabilidade, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa do agravado.<br>Tais teses não prosperam.<br>Sobre a ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem destacou que a sociedade Viver Incorporadora e Construtora S/A atuou na cadeia de consumo (fl. 426), posicionamento cuja revisão violaria a Súmula 7 do STJ.<br>Por sua vez, não há que se falar em decadência, eis que a pretensão de indenização do consumidor por vícios construtivos prescreve em 10 anos (AgInt no AREsp n. 2.845.176/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>A revisão do percentual da verba honorária arbitrada na origem é providência que esbarra na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>A juntada extemporânea de documentos pelo agravado não foi suscitada pelas agravantes no momento oportuno, configurando nulidade algibeira e impedindo o acolhimento da tese (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>As alegações de que não se negaram a prestar o serviço não foram devidamente prequestionadas, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, não há como acolher a tese de enriquecimento sem causa, eis que o Tribunal de origem expressamente reconheceu o dever de indenizar das agravantes, conclusão que não pode ser revista sem ofender a Súmula 7 do STJ, ao passo que não há omissões no acórdão, visto que tratou de todos os itens necessários ao julgamento do caso (AgInt no AREsp n. 2.465.140/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de arbitrar hon orários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 342), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>É como voto.