ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) aplicação da Súmula 284/STF, em razão da indicação de dispositivo inexistente no ordenamento jurídico; b) aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da pretensão do recurso o reexame do acervo fático-probatório; e c) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados (fls. 230-234).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sustentando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que não há necessidade de reexame de provas.<br>Aduz que, verifica-se a flagrante ofensa à jurisprudência deste Tribunal Superior , no que tange à aplicação de multa contratual com outras verbas indenizatórias, uma vez que a jurisprudência não permite a sua cumulação.<br>Argumenta, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a indicação de julgados paradigmas que tratam de matéria idêntica.<br>Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que foi consignado na decisão agravada que incidia a Súmula 284 do STF, em relação ao art. 294, I, do CPC, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico.<br>Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante apenas afirmou que "os artigos tidos como violados foram devidamente abordados, com efeito, o fato de o v. recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do presente Recurso Especial " (fl. 240).<br>Afirmou que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prequestionamento da matéria federal discutida no Recurso Especial não precisa ser expressamente analisado , admitindo-se, atualmente, o prequestionamento implícito.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada no tocante ao óbice da Súmula 284 do STF, e, portanto, não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sob a alegação de violação dos arts. 884 a 886, ambos do Código Civil e do art. 294, I, do Código de Processo Civil.<br>Como constou na decisão agravada, o art. 294, I, do Código de Processo Civil, não existe no ordenamento jurídico, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, o argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a ausência de indicação de dispositivos legais violados e de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.