ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BUNGE & GUTIERREZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois as razões recursais teriam atacado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou violação direta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 784, III, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Argumenta que a decisão agravada ignorou a fundamentação recursal detalhada e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a impossibilidade de atos de constrição patrimonial enquanto pendente o julgamento de embargos à execução com efeito suspensivo.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 267-272, na qual a parte agravada alega que o recurso manejado possui caráter meramente protelatório, reiterando argumentos já analisados e rejeitados em decisões anteriores, inclusive com trânsito em julgado. Sustenta, ainda, que a decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, e que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de afronta a dispositivo legal; c) incidência da Súmula 7/STJ; d) ausência de comprovação de divergência jurisprudencial (fls. 206-209).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 784, III, do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar de forma específica e analítica como tais dispositivos teriam sido contrariados, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e já enfrentados na decisão de admissibilidade.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>De qualquer forma, ainda que assim não fosse, na origem (TJSP) houve expresso afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, consignando que as questões foram apreciadas, com indicação de precedentes  não bastando a mera citação de dispositivos desacompanhada de argumentação apta a demonstrar a ofensa de lei federal.<br>Tal fundamento permanece hígido e foi um dos pilares da não admissão.<br>O agravo interno apenas o reitera, sem infirmar sua suficiência na moldura da admissibilidade.<br>Ademais, também na origem foi invocado o óbice da Súmula 7/STJ, anotando que a insurgência demandava reexame do conjunto fático-probatório, inclusive no que tange à ordem de penhora e suficiência/aceitação dos bens ofertados.<br>O acórdão recorrido, aliás, é explícito: manteve a penhora via SISBAJUD, afirmando a preferência do dinheiro e que o efeito suspensivo dos embargos era indevido em precedentes correlatos da própria turma julgadora (AIs n.º 2014987-07.2023.8.26.0000 e 2196583-55.2022.8.26.0000).<br>No que toca às razões do AREsp, não se divisou impugnação específica ao óbice da Súmula 7, quadro que reforça a manutenção da não admissão.<br>Também a Presidência da Seção (TJSP) foi textual ao exigir o cotejo analítico com transcrição de trechos e documentação idônea (art. 1.029, § 1º, do CPC), observando que a mera alusão a precedentes não satisfaz o requisito; por isso reputou não comprovado o dissídio.<br>A decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ reproduziu esse fundamento ao enumerar, entre as razões da não admissão, a divergência não comprovada.<br>Da leitura das peças recursais, vê-se que o AREsp efetivamente alega divergência, mas não apresenta, no ponto, o cotejo nos moldes legais.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.