ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE PASQUALI contra decisão singular de lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mais especificamente em relação à Súmula n. 83 do STJ, de modo a incidir a Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que: a) impugnou de forma específica a aplicabilidade da Súmula 83/STJ, demonstrando que as alegações apresentadas no recurso especial possuem respaldo na jurisprudência do STJ; b) conforme recurso especial, houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 393 e 478 do Código Civil; c) consoante recurso especial, a teoria da imprevisão é aplicável ao caso, considerando o surgimento do vírus da mancha branca, que dizimou a produção de camarões, tornando a obrigação excessivamente onerosa; e d) conforme recurso especial, foi demonstrada a existência de dissídio jurisprudencial, apontando-se julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que aplicaram a teoria da imprevisão em casos semelhantes.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1.483-1.486, na qual a agravada alega que o agravante não infirmou de forma adequada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e relativos ao mérito da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de declaração de inexigibilidade de operação de crédito rural ajuizada por AGRIMARINE AGRICULTURA MARINHA LTDA, RICARDO PASQUALI e FELIPE PASQUALI contra Banco do Nordeste do Estado da Bahia, em que se afirma que foram realizadas operações de crédito rural junto à requerida para investimento na carcinicultura marinha no sul da Bahia, porém, no mês de outubro de 2008, teria ocorrido a aparição do vírus da síndrome da mancha branca, o que, por sua vez, teria ocasionado a quase dizimação total da sua produção. Em virtude disso, sustenta ter ocorrido fato imprevisível e extraordinário, motivo pelo qual requer seja declarada a inexigibilidade da cédula de crédito rural firmada com a consequente prorrogação do pagamento pelo prazo mínimo de 10 anos.<br>A sentença de fls. 937-943 julgou improcedentes os pedidos.<br>Sobreveio decisão monocrática em que foi negado provimento ao recurso de apelação aa parte autora (fls. 1.076-1.089).<br>Posteriormente, após a interposição de agravo regimental, foi proferido acórdão que manteve a sentença de apelação, conforme ementa que segue (fls. 1.171-1.180):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE PROVAS DA EVENTUALIDADE DA DOENÇA QUE SOBREVEIO À CULTURA DE CAMARÕES. RISCO DO NEGÓCIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL INICIADO ANTES DA QUEDA DE FATURAMENTO. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.330-1.338).<br>No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recorrente sustenta: a) afronta aos arts. 489, I e II, §1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025, caput, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria proferido decisão com fundamentação contraditória e sem sanar omissões relevantes, especialmente quanto à exigência de comprovação de medidas preventivas contra fato imprevisível; b) negativa de vigência aos arts. 393 e 478 do Código Civil, por entender que o acórdão deixou de aplicar a teoria da imprevisão, mesmo diante de evento superveniente e extraordinário  o surgimento do vírus da mancha branca  que teria inviabilizado o cumprimento das obrigações contratuais; e c) existência de dissídio jurisprudencial, demonstrado por julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em hipóteses análogas envolvendo a mesma praga, reconheceram a inexigibilidade das dívidas com base na teoria da imprevisão, em contraste com a solução adotada pelo Tribunal baiano (fls. 1.349-1.372).<br>Foi proferida decisão que não admitiu o recurso especial, em que se consignou: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; b) incompetência do STJ para análise de violação ao art. 93, IX, da Constituição, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; c) inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto, com base na jurisprudência do STJ, que considera os riscos inerentes à atividade agrícola como previsíveis e ordinários; d) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ; e) necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 1.408-1.419).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou que a teoria da imprevisão deveria ser aplicada ao caso. Ademais, apontou que há julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sentido diverso, bem como que o Superior Tribunal de Justiça possuiria, em verdade, decisões em sentido diferente ao apontado na decisão de inadmissibilidade.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Conquanto a parte agravante tenha feito menção à temática concernente à Súmula n. 83 do STJ e defenda que, em razão disso, seria possível o reconhecimento do seu agravo em recurso especial, não houve, em verdade, impugnação de forma específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, ao defender que o Superior Tribunal de Justiça teria julgados favoráveis a sua tese, a parte recorrente transcreveu a seguinte ementa (fls. 1.431-1.432):<br> ..  6.3. Para tanto, a parte agravante demonstrou, no parágrafo 7.2.8, que em demandas idênticas ao processo de origem, o C.STJ entendeu pela aplicação dos artigos 393 e 478, ambos do Código Civil . Tanto é verdade, que foi colacionada ementa de julgamento realizado pelo 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a qual será transcrita a seguir:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE QUE ONEROU EXCESSIVAMENTE UMA DAS PARTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordiná rio que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes" (REsp 1.045.951/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 22/03/2017).<br>2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que foi demonstrado acontecimento extraordinário a ponto de tornar a prestação excessivamente onerosa a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão ao caso. A pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 414.294/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.)<br>Ocorre que o julgado acima possui, no trecho negritado pela parte, redação genérica, apenas reconhecendo a possibilidade de aplicação da Teoria da Imprevisão quando ficar demonstrada, após o início do contrato, a ocorrência de evento imprevisível e extraordinário e que onere excessivamente uma das partes.<br>A decisão de inadmissibilidade, contudo, invocou precedentes mais específicos, em que o Superior Tribunal de Justiça detalha que, especificamente no que diz respeito a contratos de índole agrícola, o risco é inerente ao negócio, de modo que pragas - situação fática similar ao processo ora em debate - não são consideradas como imprevisíveis ou extraordinárias. Confira-se novamente o trecho em que explicado isso:<br>Dessa forma, ao consignar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, no caso concreto, o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA I M P R E V I S Ã O . I N A P L I C A B I L I D A D E . S Ú M U L A 8 3 / S T J . D I S S Í D I O JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão. Precedentes.  ..  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 1.233.352/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, D Je de 1/7/2020.).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/S TJ. 2. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 2.1. Para o acolhimento da pretensão recursal - a fim de que seja aplicada a Teoria de Imprevisão sob o argumento de que o não cumprimento das obrigações do recorrente se deu em virtude de acontecimentos imprevisíveis e extraordinários - seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que forçosamente demandaria a rediscussão de matéria fática e contratual, incidindo, na espécie, as Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.169.148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.). (grifo próprio)<br>Observa-se, então, grave falha cometida pela parte recorrente, a qual, ao interpor o seu agravo em recurso especial, deixou de combater o argumento consistente n o fato de que o STJ possui entendimento pacífico quanto à não configuração da teoria da imprevisão nos casos de contrato de natureza agrícola concernentes a pragas. Nesse sentido, é inegável que a parte não impugnou, de maneira específica, a decisão atacada.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ possui o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.