ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não imp ugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LIBRA PESCADOS LTDA contra decisão singular da lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 400-401).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada está equivocada, pois teria impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a nulidade do título executivo foi suscitada desde 2005 e que a preclusão não se aplicaria em casos de nulidade absoluta. Sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 803, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de outros dispositivos legais, e que a matéria não demandaria reexame de provas, mas apenas análise de questões jurídicas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 436-468, na qual a parte agravada alega que o recurso é manifestamente protelatório, reitera a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e defende a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não imp ugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou:<br>a) a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil;<br>b) a incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória;<br>c) a aplicação da Súmula 83/STJ, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (fls. 303-308).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a nulidade do título executivo seria matéria de ordem pública e que a preclusão não se aplicaria, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Com efeito, não há no AREsp impugnação pormenorizada e autônoma: (i) à incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) à conclusão de inexistência de vício do art. 1.022/CPC. O agravante reiterou temas de mérito sem enfrentar, de modo específico, tais fundamentos formais.<br>A Vice-Presidência do TJCE, ao deixar de admitir o REsp, explicitou a inocorrência de vícios do art. 1.022 no acórdão recorrido/EDcl. O agravante, nas razões do AREsp e do AgInt, não demonstrou (com indicação concreta do ponto e do vício) qualquer omissão/contradição/obscuridade, limitando-se a insistir no mérito da nulidade do título. Subsiste, portanto, o óbice do art. 1.022/CPC.<br>Quanto às teses veiculadas no REsp/AREsp (validade do título à luz de atos constitutivos, poderes de representação e circunstâncias de assinatura), é certo que demandam reexame fático-documental (contrato de confissão, quadro societário, poderes outorgados), providência vedada em REsp pela Súmula 7/STJ.<br>Além disso, faltou impugnação específica a esse óbice na peça do AREsp, como assinalado pela Presidência.<br>Ainda, o acórdão estadual foi suficientemente claro ao dispor que a executada, apesar de regularmente citada e sem embargos à execução, suscitou a nulidade do título de forma tardia (por exceção de pré-executividade), em afronta aos arts. 278 e 507 do CPC e aos deveres de cooperação e boa-fé  hipótese típica de "nulidade de algibeira" repudiada pela jurisprudência do STJ.<br>A Vice-Presidência, por sua vez, aplicou a Súmula 83/STJ, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência da Corte, fundamento que permanece incólume nas razões do AREsp/AgInt.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na Súmula 83/STJ, que reconhece a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.