ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.774.771/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJE N de 22/5/2025.).<br>2. É inviável a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequado seu uso para simples rediscussão da matéria já apreciada.<br>3. Na hipótese, o acórdão embargado examinou expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão e apontando que eventual revisão das conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A oposição de embargos de declaração, ausente indício de intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio do qual neguei provimento a agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃOCONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. DECISÃOCLARA E PRECISA. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL EREEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusula contratual e nem matéria fático- probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em seus embargos de declaração, a parte embargante requer manifestação expressa a respeito do artigo 5º, II e XXXV, da Constituição Federal, com propósito de prequestionamento de matéria constitucional. Reitera a alegação de que não houve a devida observância dos termos pactuados pelas partes, em desrespeito à autonomia da vontade das partes.<br>Impugnação aos embargos de declaração apresentadas às fls. 5215/5218, por meio da qual a parte embargada alega a ausência de vícios no acórdão embargado e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão da oposição de recurso protelatório, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. "Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.774.771/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJE N de 22/5/2025.).<br>2. É inviável a oposição de embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadequado seu uso para simples rediscussão da matéria já apreciada.<br>3. Na hipótese, o acórdão embargado examinou expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada omissão e apontando que eventual revisão das conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A oposição de embargos de declaração, ausente indício de intuito protelatório, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Em seus embargos, contudo, a parte embargante não indica nenhum vício no acórdão embargado, mas se limita a requerer o prequestionamento de matéria constitucional, reiterando alegações já enfrentadas no acórdão embargado.<br>Assim, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido de que os embargos de declaração ou mesmo o agravo regimental não se coadunam com a intenção da parte de prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe a este STJ, no âmbito de recurso especial, examinar matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição (AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016).<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF devido à deficiência de fundamentação, sem majoração de honorários.<br>2. A parte embargante alega omissão na decisão monocrática quanto à errônea aplicação da preclusão temporal em matéria de ordem pública e a falta de intimação da sentença homologatória de transação ocorrida em 2008, violando o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.<br>3. A parte embargada sustenta a inviabilidade dos embargos de declaração devido à inexistência de vícios na decisão embargada e a intenção meramente prequestionatória do embargante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional visando a interposição de recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração não são cabíveis para prequestionar matéria constitucional, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao STF.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.<br>8. A simples oposição de embargos, sem intenção protelatória, não enseja a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional. 2. A oposição de embargos de declaração sem intenção protelatória não enseja a aplicação de multa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17.12.2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.774.771/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>De toda forma, verifica-se que o acórdão embargado não está eivado de nenhum vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos.<br>No caso, o acórdão embargado destacou expressamente que houve pronunciamento expresso, por parte do Tribunal de origem, acerca das disposições contratuais sobre as quais a parte embargante alega que o Tribunal não teria se manifestado.<br>Nesse sentido, o acórdão embargado também destacou trecho específico do acórdão estadual dispondo o seguinte (fl. 4939):<br>Vale registrar que o contrato de prestação de serviços (fls. 24/50), prevê na cláusula V que o valor pactuado na Cláusula III poderá ser reajustado mediante acordo entre as partes, devidamente transcrito em termo aditivo próprio numerado e sequencial.<br>E adiante, o item 4 prevê: "Os valores constantes deste contrato serão reajustados sempre que houver alterações salariais decorrentes de dissídios e acordos inerentes à categoria profissional correspondente." (grifos nossos).<br>Além disso, o acórdão embargado também destacou trechos que demonstram a manifestação expressa com relação às questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Veja-se:<br>Impende consignar que o contrato prevê expressamente que os reajustes de valores se dão sempre consoante alterações salariais decorrentes de dissídios coletivos, trazendo comando impositivo, ao passo que o reajuste mediante acordo poderá ocorrer, sem imposição. Ademais, a ré vinha pagando os reajustes conforme dissídios coletivos até 2013, contudo deixou de pagar a partir de 2014, sem qualquer notificação à autora, ao menos não houve essa comprovação nos autos. Frise-se que ainda diante da não aceitação do reajuste de acordo com os dissídios coletivos, deveria ter comunicado à autora, o que não ocorreu, sendo que a apelante a notificou em relação a esses reajustes, não tendo sido atendida. Outrossim, a ré ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito, nulidade das duplicatas, sustação de protesto c. c indenização por danos morais (fls. 77/81), que foi julgada improcedente e mantida por acórdão (fls. 82/85),concluindo-se pela exigibilidade das duplicatas, que ocorreram conforme previsão contratual, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido efetuado o pagamento pela apelada.(..)<br>O aresto é claro no sentido de entender pela existência de normas coletivas que impuseram reajustes salariais à categoria profissional, os quais deveriam ser repassados à embargada e não o foram. Não há que se falar em ausência de apreciação desta questão, havendo adequado exame, embora com conclusão diversa daquela buscada pela parte, ora embargante.<br>A partir dessas premissas, o acórdão embargado não só constatou a ausência da alegada omissão do acórdão estadual, como também destacou que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria a revisão de fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Portanto, não se constatam os alegados vícios na decisão embargada.<br>Ademais, verifico que não merece prosperar o pedido da parte embargada na impugnação apresentada, de aplicação de multa. Isso porque a oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Na hipótese dos autos, em que pese a rejeição dos embargos de declaração, não ficou caracterizado o intuito protelatório, ao menos por ora. Sendo assim, é incabível a aplicação de multa.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.