ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. SÚMULA 735/STF. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO JOSÉ PINHEIRO NUNES contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DOS BENS. RECORRENTE QUE SUSTENTA AUSÊNCIA DE PROVAS DA DILAPIDAÇÃO DOS BENS. SENTENÇA PENAL QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO MAS RECONHECEU A CONDUTA ILÍCITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO FATO. SUPERFATURAMENTO. SISTEMA FRAUDULENTO DE DESVIO DE DINHEIRO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL. PRECAUÇÃO QUE IMPEDE TORNAR OS BENS DISPONÍVEIS EM SEDE LIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>A agravante sustenta que não pretende a reforma da decisão concessiva de medida cautelar, mas a revogação mesmo da medida. Entende que, para tanto, é desnecessário o reexame de prova.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE BENS. SÚMULA 735/STF. GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ, em regra, é contrária ao cabimento de recurso especial para rever decisão que defere ou indefere a antecipação de tutela. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL POR SUPOSTA AFRONTA AO ART. 273 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.<br>3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCDESP no Ag 741981/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je de 28.10.2010)<br>E análise do recurso quanto à presença dos requisitos da antecipação de tutela também depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ e afasta eventual aparência do bom direito. No caso em exame, o Tribunal de origem verificou a possível ocorrência de fraude em negócio empresarial e assim manteve a indisponibilidade de bens, considerando o seguinte (fl. 97):<br>O mérito da ação principal é resguardar a possibilidade de ressarcimento a quem sofreu o prejuízo decorrente do ato ilícito apurado e não seria lógico supor, na dimensão dos desvios apontados, a liberação dos bens. E não mostrou o agravante nenhum argumento convincente sobre uma excepcionalidade para a liberação.<br>Quanto ao pedido subsidiário, de liberação dos dois imóveis nos quais familiares seus residem, entendo que por se tratarem de bens de alto valor, não podem ser liberados.<br>A liberação inoportuna poderia causar prejuízo irreparável ao agravado, atingindo até mesmo o resultado útil do processo, pois os agravantes poderiam realizar a dilapidação do patrimônio, frustrando o devido ressarcimento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.