ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E S UFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MAFALDA MEURER POTRICH E OUTROS contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi interposto com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 104):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. . RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 1.021, § 4º, CPC,"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 126-129).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 133-149), ANA MAFALDA MEURER POTRICH E OUTROS apontam ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "o título executivo EM MOMENTO ALGUM, repita-se, que em MOMENTO ALGUM, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação da ré" OU DE QUALQUER OUTRO, mas sim, no tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes, e Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC" (fls. 142 - destaques no original).<br>Aduzem, também, que a "base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve sempre observar o valor da condenação para o patrono do autor e, a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono do réu, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda! Ocorre, que as partes recorridas estão cobrando o percentual de seus honorários sucumbenciais CALCULADOS SOBRE A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA SUA PRÓPRIA CONSTITUINTE!" (fls. 143 - destaques no original).<br>Defendem, ainda que "considerando a particularidade do presente caso (condenação recíproca) em que o título executivo (sentença) foi muito clara ao fixar os honorários de sucumbência com base na "CONDENAÇÃO", bem como, distribuir entre os patronos em 60% e 40%, para cada um, não resta a menor dúvida que as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais de cada patrono são distintas em relação aos litigantes! A base de cálculo instituída no título executivo (condenação), corresponde ao montante da condenação de cada uma das partes envolvidas! NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA ENTENDIMENTO DIVERSO! " (fls. 145 - destaques no original).<br>Intimada, METALÚRGICA FAVARIN LTDA - ME apresentou contrarrazões (fls. 159-163), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 164-166), ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 284/STF.<br>Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 169-179) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 183-187), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E S UFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>2. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, o eg. TJ-PR assentou que a discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais não pode ser discutida em fase de cumprimento de sentença, mas, sim, na fase de conhecimento, seja por embargos de declaração ou apelação. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 105-107):<br>"Tramita, na origem, cumprimento da sentença proferida em ação de rescisão contratual c. c. repetição de indébito e indenização por perdas e danos, ajuizada pelos agravantes, pela qual os pedidos foram julgados parcialmente procedentes (mov. 419.1).<br>Eis o dispositivo da sentença:<br>3. DISPOSITIVO<br>3.1. Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:<br>a) RESCINDIR o contrato existente entre as partes;<br>b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 36.801,00 (trinta e seis mil, oitocentos e um reais), a título de indenização pelas irregularidades dos aviários entregues, corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;<br>c) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal no importe de 5% sobre o valor do contrato, corrigido monetariamente pelo índice IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;<br>3.2. No tocante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento de 40% (quarenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada<br>A agravada iniciou cumprimento de sentença para cobrança dos honorários sucumbenciais, ao que as agravantes apresentaram impugnação, rejeitada pela decisão agravada.<br>A tese dos agravantes, em suma, é a de que os honorários deveriam ser calculados com base no valor das custas processuais, única condenação que teve contra si, donde o valor devido seria de R$ 442,07 (quatrocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) e, a prevalecer a decisão, tal como prolatada, haveria ofensa à coisa julgada.<br>Todavia, não é isso que se extrai da sentença. Como as partes sucumbiram reciprocamente, daí resulta a condenação de ambas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos percentuais ali estabelecidos, ficando decidido, quanto aos honorários, que caberia aos autores o percentual de 60% e à ré, 40%, do valor da condenação, que somente pode ser àquela atribuída à ré, a quem o título estabeleceu a obrigação de pagar quantia.<br>Pode-se até questionar (e com razão) a base de cálculo estabelecida na sentença. Mas isso deveria ser feito a tempo e modo adequados, ou seja, por meio de embargos de declaração e/ou de apelação.<br>Assim não sendo feito e transitando em julgado a sentença, outra não pode ser a base de cálculo dos honorários senão a condenação relativa ao pedido principal.<br>É manifesta a tentativa dos recorrentes em deturpar o sentido do julgado. Desde sempre fixar honorários sobre o valor da condenação significa que a base de cálculo dessa verba é a condenação relativa ao pedido principal, exatamente porque é assim que está disposto na lei processual, seja no CPC de 1973 (art. 20, § 3º), seja no CPC vigente (art. 85, § 2º).<br>(..)<br>Logo, correta a decisão ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença." (g. n.)<br>Por sua vez, o apelo nobre indica tão-somente ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/15, normas que não possuem pertinência temática com o fundamento ora destacado do v. acórdão estadual, referente à preclusão consumativa, como devidamente assentado no juízo negativo de prelibação (fls. 164-166) proferido na eg. Instância a quo. Assim sendo, o apelo nobre deixou de impugnar fundamento autônomo do v. acórdão estadual, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Melhor sorte não socorre ao recurso pela divergência pretoriana.<br>Com feito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 283/STF também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, confiram-se ainda:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>(..)<br>2. A incidência da Súmula 283 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.733.520/MS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 13/5/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TELEFONIA MÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Com efeito, se a pretensão do recorrente foi afastada por ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, o conhecimento do recurso especial fica inviabilizado tanto em relação à alínea a como à alínea c, em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.570.023/RN, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, pois não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É o voto.