ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Julio e Julio Ltda. contra acórdão assim ementado (fl. 661):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO. FORMA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 /STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não compete ao STJ o julgamento de recurso especial fundamentado em lei estadual (Súmula 280 do STF, por analogia).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, a embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado quanto à aplicação da Súmula 280/ STF, sustentando que a questão não demanda análise de lei local, mas sim de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, como os artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Destaca a violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, apontando que o acórdão embargado não enfrentou adequadamente as teses e pedidos apresentados pela embargante.<br>Pondera pela necessidade de reconhecimento da não incidência da Súmula 280/STF, argumentando que a matéria é puramente de direito e não exige reexame de provas ou análise de legislação local.<br>Pedido de provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, e, subsidiariamente, a devolução dos autos à instância de origem para novo julgamento.<br>Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado às fls. 660.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a omissão apontada, devendo-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>A despeito da alegação de vícios, o acórdão embargado foi claro ao pontuar que para rever o método de cálculo do preparo do recurso interposto na origem, imprescindível seria a análise da Lei Estadual nº 11.608/2003, que trata das custas processuais no âmbito da Corte de origem, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Em verdade, a parte embargante nem sequer aponta efetiva omissão existente no acórdão. Apesar de fazer constar em sua peça o tópico "omissão", as razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado e da incidência da Súmula 280/STF.<br>Verifico, assim, que a embargante pretende , sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração.<br>(..)<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.