ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A onerosidade excessiva decorrente de fatores inerentes à álea contratual não justifica a revisão de contrato de previdência privada.<br>2. O indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.<br>3. O princípio da vulnerabilidade protege o consumidor em contratos de previdência privada, impedindo alterações que gerem desvantagem excessiva.<br>4. O indeferimento da revisão contratual não viola o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>5. Agravo conhecido e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PLEITO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO AO CONSUMIDOR MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA. Fundo gestor que suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Descabimento. Prova documental carreada aos autos que é suficiente para dirimir a matéria, ausente vício pelo julgamento, observada a dinâmica inscrita no artigo 370 do Código de Processo Civil. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PLEITO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO À CONSUMIDORA - MÉRITO. Fundo gestor requerente que pede revisão contratual para redução do benefício de aposentadoria privada, ao fundamento de queda dos rendimentos, com espeque na teoria da imprevisão. Sentença de improcedência. Inconformismo recursal do requerente. Ausência de embasamento para o pleito revisional do contrato, eis que não se comprova caso fortuito ou de força maior a tornar seu cumprimento excessivamente oneroso. Manutenção dos deveres livremente pactuados, observado o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração prevista no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, a favor dos advogados do requerido." (e-STJ, fls. 1099-1105)<br>Os embargos de declaração opostos por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S/A foram rejeitados, às fls. 1121-1126 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de dispositivos legais e argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.<br>(ii) arts. 317 e 478 do Código Civil, pois teria ocorrido onerosidade excessiva superveniente e imprevisível, decorrente de alterações econômicas, demográficas e regulatórias, que inviabilizariam a manutenção do contrato de previdência complementar nos moldes originalmente pactuados.<br>(iii) art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001, pois o recorrente sustentaria que o participante não teria direito adquirido à manutenção do contrato, uma vez que não teria alcançado as condições de elegibilidade previstas no regulamento do plano.<br>(iv) arts. 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, pois o recorrente argumentaria que o Código de Defesa do Consumidor autorizaria a revisão contratual para reequilibrar as relações, inclusive em favor do fornecedor, diante de onerosidade excessiva.<br>(v) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, pois o recorrente alegaria que o indeferimento da produção de prova pericial atuarial teria configurado cerceamento de defesa, uma vez que a perícia seria imprescindível para demonstrar o desequilíbrio econômico e atuarial do plano de benefícios.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, às fls. 1156-1160 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>A controvérsia em análise versa sobre o pleito de revisão contratual do plano de previdência privada denominado Fundo Garantidor de Benefícios (FGB), bem como o pedido subsidiário de resolução do referido contrato. A questão principal reside no indeferimento da produção de prova pericial atuarial, no julgamento antecipado da lide, na aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na inexistência de direito adquirido em razão da disciplina do artigo 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A onerosidade excessiva decorrente de fatores inerentes à álea contratual não justifica a revisão de contrato de previdência privada.<br>2. O indeferimento de prova pericial atuarial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da lide.<br>3. O princípio da vulnerabilidade protege o consumidor em contratos de previdência privada, impedindo alterações que gerem desvantagem excessiva.<br>4. O indeferimento da revisão contratual não viola o art. 68 da Lei Complementar nº 109/2001.<br>5. Agravo conhecido e não provido. <br>De início, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não existindo a alegada omissão no aresto recorrido.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994).<br>Quanto à preliminar de nulidade pelo indeferimento da produção de prova pericial, há de se dizer que não restou configurada violação ao art. 370 do CPC.<br>É evidente que o magistrado, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil, não está vinculado à produção de todas as provas requeridas, sendo-lhe permitido indeferir diligências que se revelem inúteis ou meramente protelatórias.<br>No presente caso, a análise das cláusulas contratuais e da situação fática colocada se revelou suficiente para o julgamento da lide antecipadamente. A alteração da disciplina contratual, por eventual revisão, não poderia levar em consideração o desequilíbrio econômico-financeiro que se destinava provar a perícia atuarial, mas tão-somente as questões de direito.<br>Em relação ao mérito, que abrange os demais pontos do apelo nobre, há de se considerar que o pedido formulado na inicial visava a revisão ou rescisão do contrato de previdência privada celebrado entre a Evidence Previdência S/A e o agravado.<br>No referido negócio, os participantes não são obrigados a se retirar e muitos optaram por manter o valor aplicado para obter rendimentos calculados pela variação do IGPM mais juros de 6% ao ano.<br>Conforme alega a agravante, teria havido o aumento da expectativa de vida da população, a queda de juros e inflação, o que ocasionou uma onerosidade excessiva na execução do contrato, razão pela qual pretende a repactuação e correção da reserva e rendimentos pelo IPCA 0%, ou resolução do contrato, mediante saldamento (resgate) ou portabilidade.<br>Assim, a entidade de previdência privada pretende, com fundamento no Código do Consumidor , a revisão do contrato para afastar a onerosidade que lhe seria prejudicial.<br>Cumpre lembrar o teor da súmula 563 do STJ, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>A agravante se qualifica como entidade de previdência aberta, mas a norma consumerista não alberga a sua pretensão de revisão contratual.<br>Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado em favor da agravante, previdência complementar, porque a interpretação das cláusulas contratuais são favoráveis ao aderente nos termos do art. 47 do CDC. Além disso, o princípio da vulnerabilidade protege o consumidor, no caso a parte agravada, na relação com o fornecedor do serviço, que dispunha de meios técnicos para avaliar o impacto dos índices aplicados no contrato de longa duração.<br>Considerando que o agravado acertou a promessa de proteção patrimonial contra a inflação pelo IGPM, mais rendimentos de 6% de juros ao ano, tendo contribuído por 25 (vinte e cinco) anos, há desvantagem excessiva para o participante do plano modificar as cláusulas contratuais neste momento, principalmente porque faltariam cerca de 03(três) anos para iniciar o recebimento do benefício.<br>Não se cogita serem desconhecidas, para um plano de previdência privada, as questões relativas às taxas de juros, ao aumento da expectativa de vida e à possibilidade de alterações promovidas pelo órgão regulador por que são inerentes à álea contratual. Desta maneira, essas questões deveriam haver sido previstas pela agravante ao realizar os cálculos atuarias ao celebrar o contrato, sendo totalmente descabido repassar o prejuízo ao consumidor, mediante alteração as cláusulas contratuais, quando já imine nte a aposentadoria.<br>Por sua vez, a alegação de ofensa ao art. 68, §1º da LC n. 109/2001 não merece prosperar porque a impossibilidade de revisão do contrato, com base nos argumentos trazidos pela previdência privada neste momento, não importa em direito adquirido diante de eventual mudança nas regras de aposentadoria desde que permitidas pelo órgão regulador.<br>Na realidade, os contratos são celebrados no âmbito da autonomia privada e a sua revisão não pode ficar ao talante de uma das partes, sob pena de absoluta insegurança das relações jurídicas. No caso, a revisão, como demonstrado, não pode ocorrer por violar normas consumeristas e por inexistir situação imprevisível a justificar a medida.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.<br>É como voto.