ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não admitiu o recurso especial com base na ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 141-142).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que: (i) a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de análise eminentemente jurídica; (ii) a Súmula 83/STJ não é aplicável, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ; e (iii) houve violação de dispositivos legais, especialmente os arts. 206, § 5º, inciso I, e 682 do Código Civil, e art. 80, VII, do Código de Processo Civil.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 164).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) incidência da Súmula 83/STJ; c) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 83-90).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que: (i) a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de reexame de matéria fático-probatória, mas de análise eminentemente jurídica; (ii) a Súmula 83/STJ não é aplicável, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ; e (iii) houve violação de dispositivos legais, especialmente os arts. 206, § 5º, inciso I, e 682 do Código Civil, e art. 80, VII, do Código de Processo Civil.<br>Acerca da aplicação da Súmula 7, assim consignou em seu agravo em recurso especial (fls. 113-115):<br>32. A este respeito, o BMG esclarece que, como demonstrado em suas razões recursais, a questão em tela não diz respeito a reexame de prova, mas sim de análise eminentemente jurídica, pois se discute a afronta da decisão ao art. 80, VII do CPC, questão de direito.<br>(..)<br>35. Importante ressaltar, que não há, segundo a doutrina, óbice na apreciação pelos Tribunais Superiores do valor e representatividade atribuídos à prova, à luz do ordenamento jurídico. Assim, a análise de valoração da prova, ou dos fatos, como no caso, não tem o condão de reexame da matéria fática, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula 07 do STJ.<br>A impugnação à aplicação da Súmula 7/STJ exige uma argumentação estruturada, que identifique as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica a elas atribuída e a análise jurídica que deveria ter sido conferida. O recurso correspondente não deve limitar-se a reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos de mérito, mas sim demonstrar, de forma clara e fundamentada, que a Súmula não é aplicável ao caso concreto, evidenciando a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a apreciação da controvérsia.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Súmula 182/STJ é aplicável quando o Agravo em Recurso Especial não ataca, de maneira específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada. Assim, é imprescindível que o recurso dialogue diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de violação às normas legais invocadas; b) Súmula 7 do STJ.<br>2. A parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente ambos os fundamentos da referida decisão.<br>3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).<br>4. Acrescente-se que a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele atribuída e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes.<br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Quanto à impugnação à Súmula 83/STJ, o agravante assim insurgiu (fls. 115-118):<br>40. Não há que se falar na aplicação da súmula nº 83 no caso concreto, pois, em que pese tenha o ilustre julgador fundamentado o decisum com julgados do e. STJ, não se atentou ao fato de que o BMG juntou aos autos outras tantas ocasiões em que o entendimento do e. STJ se demonstrou em sentido oposto, corroborando com os fundamentos da tese recursal do Agravante, conforme exaustivamente demonstrado na petição do Recurso Especial (..)<br>41. A bem da verdade, quanto ao último ponto, os precedentes trazidos pelo d. juízo como fundamento para negar seguimento do recurso não guardam semelhança com o caso concreto pois dizem respeito a hipóteses de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, e, na parte em que se assemelham, corroboram com as razões recursais do Agravante.<br>42. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, em que pese o v. acórdão recorrido tenha listado atos processuais supostamente praticados pelo sucessor do Sr. JOSÉ nos autos entre 2014 (data de seu falecimento) e 2021 (data da habilitação do sucessor), referidos atos são nulos na medida em que se verifica a previsão legal 18 , e corroborada pela jurisprudência desta Corte, acerca da suspensão automática do processo, sendo certo que a decisão possui ex tunc, tornando nulos todos os atos praticados anteriormente ao seu proferimento, razão pela qual é verificada a prescrição intercorrente no presente caso.<br>43. Pelo que se expôs, portanto, tendo em vista que o art. 489, §1º, VI do CPC consagra que as decisões judiciais, para que possam ser válidas e fundamentadas, devem seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, ou apresentar outro que o supere, patente a sua violação pelo decisum recorrido.<br>44. Assim, não há dúvidas de que não incide no caso concreto o verbete sumular nº. 83 deste e. STJ. Desta forma, concessa venia, ao verificar-se que a r. decisão agravada incidiu em flagrante equívoco ao não admitir o recurso especial interposto, deve, pois, a decisão ser revista por esta Corte, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial, nos termos de sua relevante fundamentação.<br>A impugnação específica do fundamento relativo à aplicação da Súmula nº 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, capazes de evidenciar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior diverge daquela adotada pelo tribunal de origem. Tal demonstração, no entanto, não foi realizada nos autos.<br>Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e fundamentada, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da jurisprudência consolidada. A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. OCORRÊNCIA APÓS DEFERIMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Caracterizado o sinistro em momento posterior ao do pedido da recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal.<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, deve a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes à decisão agravada, de forma a demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa da adotada na origem, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Agravo em recurso especial de SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido para negar provimento ao recurso especial; e, agravo em recurso especial de JUNTO SEGUROS S.A. não conhecido.<br>(AREsp n. 1.845.899/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem estão em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.