ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais que fundamentaram o indeferimento da substituição da penhora demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, afastando a pretensão com base na análise das circunstâncias do caso concreto.<br>3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decis ão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ONE TO ONE ENGINE DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: a) ausência de impugnação específica quanto à afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) ausência de impugnação específica quanto à afronta a dispositivo legal; c) incidência da Súmula 7/STJ; d) ausência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas, sim, revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Argumenta, ainda, que teria havido violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao não reconhecer que as razões recursais eram suficientes para impugnar os fundamentos da decisão agravada, e que a exigência de absoluta rigidez formal não pode servir de obstáculo à análise de matérias de direito, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos suficientes para a aferição da pretensão recursal.<br>Defende, também, que a decisão agravada desconsiderou a aplicação do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equipara o seguro-garantia ao dinheiro para fins de substituição de penhora, violando o princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 362-366, na qual a parte agravada, MARGINAL 16K EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S/A, alega que o recurso não merece conhecimento, pois a parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Sustenta, ainda, que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.<br>Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 362/367.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A análise das circunstâncias fáticas e das cláusulas contratuais que fundamentaram o indeferimento da substituição da penhora demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem se manifesta de forma suficiente e fundamentada sobre todas as questões suscitadas, afastando a pretensão com base na análise das circunstâncias do caso concreto.<br>3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decis ão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial proferida em embargos à execução, em que foi indeferido o pedido da agravante de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.<br>O TJSP negou provimento ao recurso, destacando que a substituição da garantia deve ser analisada conforme o caso concreto, sob os seguintes fundamentos:<br>Todavia, embora a substituição da penhora pelo seguro garantia judicial seja admitida, a análise da sua pertinência e conveniência deve ser feita casuisticamente, de modo a não prejudicar o credor, pois como é cediço, é no seu interesse que a execução deve prosseguir. No caso em análise, a apólice apresentada possui prazo de vigência (24 horas do dia 22/12/2022 até 24 horas do dia 23/12/2025 fls. 101 do presente inconformismo) e sua cobertura somente terá efeito "depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo tomador" (item 1.2. - fls. 118 do presente inconformismo), ou seja, a agravada/exequente somente receberá o valor garantido pelo seguro garantia judicial depois de transitada em julgado a sentença que resolver os embargos à execução opostos pela agravante/executada, o que desatende a exigência de efetividade e suficiência da garantia  .. .<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a apólice apresentada pela parte agravante não atendia aos requisitos legais para substituição da penhora, pois continha cláusula que condicionava o pagamento ao trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado, retirando a liquidez necessária para aceitação como garantia.<br>Assim, muito embora tenha a agravante sustentado que a controvérsia não demandaria o reexame de matéria fático-probatória, entendo que alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte local para acolher a pretensão do recurso especial demandaria o reexame das provas e fatos dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Acrescenta-se que esta Corte possui entendimento de que a análise das circunstâncias fáticas, especialmente das cláusulas contratuais, que levaram as instâncias ordinárias a indeferirem o pedido de substituição de penhora, importariam o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM ANÁLISE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..) 3. Adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, e se reconhecer a substituição da penhora por seguro garantia, é necessário o reexame de matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 2.381.151/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.067.003/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA-FIANÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No presente caso, reconhecendo-se que o tema voltado à higidez do título exequendo foi enfrentado noutro processo, AREsp 2.656.712/PE, com sentença transitada em julgado, mostra-se descabido novo enfrentamento nestes autos, impondo-se o efeito modificativo aos embargos de declaração, para reconsiderar o acórdão embargado que acolheu a alegada incompletude na prestação jurisdicional. 2. Quanto à substituição de penhora em dinheiro por carta-fiança, o Tribunal a quo identificou risco de exaurimento da garantia oferecida em substituição, pois submetida a prazo de validade. A alteração do julgado implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar omissão e, por conseguinte, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.651.105/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Com relação à análise do dissídio jurisprudencial, para além da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, a parte agravante não demonstrou a similitude fática necessária para demonstração do dissídio, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>Por fim, a parte agravante deixou de impugna r os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.