ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JFK SERVIÇOS E BELEZA LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial atendeu de forma objetiva, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.<br>Além disso, a questão controvertida não exigiria reexame de matéria fática, mas sim a análise de questão eminentemente jurídica, relativa à correta aplicação da regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Igualmente, afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 248-252, na qual a parte agravada alega que a decisão agravada foi acertada, pleiteando sua manutenção.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou que não ficou demonstrada a alegada vulneração ao art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que incide a Súmula 7/STJ no caso dos autos e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a decisão recorrida violou o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, demonstrar de forma concreta e específica o desacerto da decisão agravada ou a possibilidade de afastamento dos óbices apontados.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a agravante alega violação ao art. 14, § 3º, do CDC, sob o fundamento de que não foram observados os requisitos legais para a inversão do ônus da prova e que não foi realizada prova pericial para demonstrar o nexo de causalidade entre o serviço de depilação prestado e as lesões da agravada.<br>Além disso, a agravante alega que lesões leves e sem marcas permanentes não geram direito à indenização por danos morais, eis que não houve dano estético.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada nos seguintes termos:<br>Há conjunto probatório indicando que os serviços prestados não forneceram a segurança esperada (CDC, art. 14, § 1º). Relatórios médicos acostados aos autos indicam que o autor procurou a UPA 20 dias após o procedimento estético, alegando que a depilação a laser havia lhe causado ferida no abdômen que "vem aumentando, com dor, edema e febre". A conduta médica foi a aplicação de antibiótico local (fls. 21), após diagnóstico de que a ferida "evoluiu para um abscesso" (fls. 24/25). Posterior diagnóstico de erisipela (fls. 27).<br>O autor se desincumbiu o seu ônus de demonstrar o nexo de causalidade, ao apresentar a compra do serviço e os danos sofridos na região que realizou a depilação a laser. Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus, pois, ainda que a lesão não tenha sido diagnosticada como "queimadura", como defende a requerida, era seu ônus provar que o seu produto não causa outras doenças de pele, como erisipela ou feridas que evoluem para abscesso cutâneo.<br>Por essas razões, entendo que o fato do serviço está comprovado. Além da robusta quantidade de provas, pesa em desfavor da ré sua incapacidade de se desincumbir do ônus probatório ope legis (CDC, art. 14, § 3º). Correto, portanto, o reconhecimento do inadimplemento contratual.<br>Os danos materiais não foram devidamente impugnados pela ré, que se limitou a genericamente questioná-los. Desse modo, o pedido do autor, em ser reembolsados pelos gastos com remédios para aliviar a dor (fls. 9).<br>Os danos morais também devem ser reconhecidos. A existência dos danos morais, questionada pela ré, é evidente, visto que o autor teve sua integridade física aviltada pelo serviço deficiente prestado pela empresa. Não há dúvidas quanto à gravidade dos fatos, de modo que os danos morais, constatados, devem ser fixados em R$8.000,00, capaz de reparar os danos sofridos pelo autor, que vão desde o aspecto físico, passando pelo prejuízo psicológico, e culminando na perda de tempo de vida útil. Deve ser considerado também o escopo da indenização, que visa a reparação da vítima e ostenta caráter pedagógico, o qual deve ter em conta a capacidade econômica da empresa, que, ausente prova em contrário, é avantajada em relação à autora (Espaço Laser exige quase R$ 1.000.000,00 só para abrir uma franquia; cf. https://www. espacolaser. com.br/franqueados, acesso em 28.4.2022 às 16h01).<br>Em resumo, fixo o valor da indenização por danos morais em R$8.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (S. 362 do C. STJ) e com juros moratórios desde a citação (mora ex persona).<br>Finalmente, os danos estéticos. Considerando que os ferimentos leves já sumiram completamente, sem lesão residual na pele, não há resquício de dano estético, o qual não pode ser confundido com o prejuízo corporal temporário. Como não há sequer cicatrizes, inviável o reconhecimento de danos estéticos. (fls. 152-153, grifou-se).<br>Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à suficiência do acervo probatório para comprovação do nexo de causalidade ou mesmo ao preenchimento dos demais requisitos de responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.