ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES FORAM INDUZIDOS A ERRO NA ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA e MARIA LACIENE PEREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 239-240).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial se limitava à análise da correta subsunção dos fatos ao direito infraconstitucional, e que houve violação direta aos dispositivos legais federais, com farta fundamentação nas razões recursais (fls. 242-246).<br>Impugnação ao agravo interno não apresentada (fl. 251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS AUTORES FORAM INDUZIDOS A ERRO NA ASSINATURA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal; e b) incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de prova (fls. 215-216).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o recurso especial se limitava à análise da correta subsunção dos fatos ao direito infraconstitucional e que houve violação direta aos dispositivos legais federais (fls. 219-225).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido que negou provimento ao apelo recursal, visando o reconhecimento da nulidade do contrato de honorários e a condenação da recorrida à restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de violação dos arts. 171, II, 186, 187, 422, 837 e 944, todos do Código Civil (fls. 199-207).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, não há que se falar em vício no contrato, resultante de erro, considerando que os autores tinham conhecimento do objeto do contrato, qual seja: a contratação da ré para o ajuizamento da ação de usucapião. Confira-se:<br>Primeiramente, é incontroverso nos autos que as partes firmaram o contrato de fls.29/31 "Contrato Particular de Honorários Advocatícios".<br>E consta expressamente da cláusula primeira que a ré, naquela oportunidade, fora contratada para "ingressar com ação judicial de Usucapião em nome do Sr. Olisval Almeida Andrade no Foro Central João Mendes.".<br>Além disso, consta da cláusula segunda que, pelos serviços prestados, a ré receberia a quantia de R$27.000,00 (uma entrada de R$5.000,00 e mais cinquenta parcelas de R$500,00, a primeira com vencimento em 15 de janeiro de 2015).<br>Os autores, contudo, insistem que foram induzidos a erro pela ré, pois, na verdade, entenderam que ela estaria intermediando o desmembramento de um terreno e a venda de lotes no bairro do Paraisópolis em São Paulo/SP, e que a ré teria oferecido um desses lotes a eles.<br>Entretanto, a prova dos autos não aponta para o suposto vício no contrato, resultante de erro, que invalidaria o contrato supramencionado, nos termos do artigo 171, inciso II, do Código Civil1.<br>Isto porque, ainda que os autores aleguem simplicidade de entendimento, restou comprovado nos autos que os termos do contrato foram devidamente explicados pela ré antes da sua devida assinatura, fato confirmado em audiência pela testemunha Walter (mídia à fl.133), que estava presente no momento da sua assinatura. A testemunha acrescentou que, naquela oportunidade, a ré explicou aos autores que seria ajuizada uma ação de usucapião em nome do Sr. Olisval e que só depois seria realizada a venda de parte do terreno aos autores. Afirmou que esteve várias vezes no terreno e que presenciou as reuniões no local entre os autores e a ré. Disse, ainda, que o terreno era ocupado há muitos anos pelo Sr. Olisval.<br>Assim, não há que se falar em vício no contrato, resultante de erro, considerando que os autores tinham conhecimento do objeto do contrato, qual seja: a contratação da ré para o ajuizamento da ação de usucapião em favor Sr. Olisval.<br>E a ré comprovou nos autos o cumprimento da sua parte da avença, conforme se verifica das cópias da ação de usucapião ajuizada por ela em nome do Sr. Olisval (fls.99/115), processo nº 1000341-78.2015.8.26.0100.<br>E observa-se dos autos que os autores nem sequer comprovaram o pagamento das parcelas do contrato, de modo que, conforme bem apontado pelo MM. Juízo a quo: "A ré, ainda, demonstrou fazer jus aos valores pagos, pois vem prestando os serviços. Por fim, como não se detectou qualquer irregularidade na contratação, não se há falar em dano moral." (fl.161)  ..  (fls. 193-195).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Isso porque o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo que "não há que se falar em vício no contrato, resultante de erro, considerando que os recorrente tinham conhecimento do objeto do contrato, qual seja: a contratação da ré para o ajuizamento da ação de usucapião em favor Sr. Olisval".<br>A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.