ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICAELE DA SILVA MORAIS contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que inadmitiu seu recurso especial.<br>Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 462):<br>"Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva. Alegação de intervenção do corréu na relação de consumo não demonstrada. Impossibilidade de reconhecimento de plano. Integração da lide pela pessoa jurídica que efetivamente prestou o serviço. Ilegitimidade passiva do agravado bem reconhecida. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido."<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 467-477), MICAELE DA SILVA MORAIS aponta ofensa aos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 422 e 1.016 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(..) conforme se depreende da análise dos autos, restou devidamente comprovado que todos os contatos sempre foram realizados exclusivamente junto ao recorrido Thiago dos Reis Murayama, portanto, sua responsabilidade é solidaria" (fls. 473).<br>Aduz, também, que "todos os responsáveis pela colocação de um produto ou serviço à mercê dos consumidores, deverão responder por danos causados aos mesmos, visto que o CDC prevê a responsabilidade solidária, onde todos que antecedem o consumidor, responderão solidariamente, ou seja, o consumidor poderá acionar qualquer dos fornecedores para que o dano seja reparado, e posteriormente o fornecedor enquadrado a ressarcir poderá regressar contra o real causador do dano. Devido ao fato de toda a negociação ter sido realizada unicamente junto ao Requerido Thiago dos Reis Murayama, cujo sobrenome corresponde ao nome da empresa prestadora do serviço, jamais passou pela cabeça da agravante que este não mais fosse o proprietário da empresa" (fls. 474).<br>Assevera, ainda, que "aplicável à espécie a teoria da aparência, que confere a legitimidade passiva ao recorrido Thiago, certo de que o comportamento deste deixou transparecer que o subscritor do negócio jurídico, embora desprovido de poderes para tanto, era legítimo representante da sociedade, fato este que atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé" (fls. 474).<br>Intimados, THIAGO DOS REYS MURAYAMA E OUTRA apresentaram contrarrazões (fls. 482-490), pelo desprovimento do recurso.<br>O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 491-492), motivando o agravo em recurso especial (fls. 495-506) em testilha.<br>Também foi oferecida contraminuta (fls. 508-517), pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, os conteúdos normativos dos aludidos dispositivos legais não foram analisados pelo eg. TJ-SP, sendo que não foram opostos embargos de declaração pelo ora Agravante visando o prequestionamento. Assim sendo, nessa parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. (..). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.648.968/CE, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024 - g. n.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o óbice do prequestionamento, melhor sorte não socorre ao recurso.<br>No caso, o eg. Tribunal a quo assentou que "ainda que fosse esse o caso, a pessoa jurídica e seus sócios não se confundem, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa jurídica demandada, o que não ocorreu". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"A ação foi proposta em face de William Roberto Pinheiro Ltda e Thiago dos Reis Murayama para rescisão contratual e devolução de quantias pagas.<br>No entanto, a inicial nada fala a respeito da intervenção direta de Thiago dos Reis Murayama no dano causado pelo inadimplemento contratual sob ao qual se fundamente a pretensão da autora.<br>Ao contrário, do que se extrai dos documentos apresentados, notadamente o contrato de prestação do serviço de serviços de construção civil (págs. 91/100), a Construtora Murayama Engenharia e Construção, ora denominada William Roberto Pinheiro Ltda., é quem configurou como parte na relação jurídica.<br>Assim, a ação deve ser proposta contra o responsável pelo dano causado a autora e, nada nos autos indica fato pessoalmente imputável ao agravado, de modo que não há que se falar em solidariedade por hipótese de intervenção na relação de consumo.<br>No mais, a pessoa física agravada não compõe mais o quadro societário da pessoa jurídica com a qual a autora firmou o contrato de prestação de serviços.<br>E, ainda que fosse esse o caso, a pessoa jurídica e seus sócios não se confundem, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa jurídica demandada, o que não ocorreu. Neste sentido, colaciona-se entendimento deste E. Tribunal de Justiça:<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Possibilidade Contrato entabulado apenas entre a exequente e a empresa executada Sócios que não participaram no negócio jurídico Ilegitimidade passiva reconhecida ante a ausência de decisão que concedeu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora - Alegação de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial - Matéria que não foi analisada em 1ª instância - Incabível seu enfrentamento diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Precedentes - Decisão mantida - Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido, na parte conhecida (TJSP; Agravo de Instrumento 1003301-91.2020.8.26.0565; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro São Caetano do Sul; Data do Julgamento: 08/06/2021; Data de Registro: 08/06/2021)<br>Nesses termos, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva de Thiago dos Reis Murayama e a pretensão recursal não pode ser acolhida."<br>(fls. 463-464 - g. n.).<br>Por seu turno, o apelo nobre deixou de impugnar a fundamentação ora transcrita, na medida em que os artigos apontados como violados não possuem pertinência temática com a desconsideração da personalidade jurídica. Assim sendo, o apelo nobre deixou de impugnar fundamento autônomo do v. acórdão estadual, ensejando a incidência da Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CÁLCULO DO CREDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.<br>(..)<br>4. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.145.154/SC, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 -g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>(..)<br>4. A ausê ncia de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - g. n.)<br>Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram arbitrados no v. acórdão estadual.<br>É como voto.